Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2887134/MG (2025/0096037-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUCIMARIO ERMELINDO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIMARIO ERMELINDO DA SILVA JUNIOR (e-STJ, fls. 429-432) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STJ (e-STJ, fls. 620-621). A Defesa alega que apontou os dispositivos violados, fundamentando adequadamente a pretensão. No recurso especial inadmitido, requer o reconhecimento da violação de domicílio, pois baseada em denúncia anônima, sem a demonstração de fundada suspeita e de justa causa. É o relatório. Decido. À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 420-421 (e-STJ). Passo, assim, à análise do recurso especial. O Tribunal de origem não reconheceu esta nulidade e delineou os elementos probatórios, da forma como segue (e-STJ, fls. 454-514): “A defesa alega ilicitude das provas por indevida invasão domiciliar. Sustenta que os policiais adentraram na casa em mandado judicial e que a invasão se deu por denúncia anônima e porque o réu teria corrido para dentro da residência, localizada em um conjunto de casas. Nos termos do art. 5º, XI da CF/88, “a casa é asilo inviolável do indivíduo”. Assim, somente se pode adentrá-la com o consentimento do morador, determinação judicial ou, excepcionalmente, em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Neste mesmo sentido, o art. 241 do CPP determina que a busca domiciliar deve ser precedida de mandado, sob pena de violar garantia constitucional e gerar nulidade processual. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, procede-se a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizaram para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários as prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas cujo conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher elemento de convicção (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p.748/749). No caso dos autos, durante patrulhamento em local de mercancia de drogas (Aglomerado Taquaril) os policiais receberam denúncia que o réu comercializava drogas, tendo se deslocado até a residência do réu que, ao ver a guarnição, entrou em local aberto de habitação coletiva e foi visto dispensando uma sacola plástica contendo 2 barras e 1 cigarro de maconha, balança de precisão e embalagens plásticas para dolagem da droga. Na sentença o magistrado afastou a preliminar, entendendo que, no caso, “ao chegaram no local encontraram o réu, que dispensou uma sacola e adentrou em um imóvel de habitação coletiva, o que atesta a suspeita inicialmente recebida e configura situação de flagrante apta a legitimar a entrada no imóvel”. O depoimento das testemunhas e policiais indica que o réu entrou na casa coletiva e foi possível vê-lo dispensando uma sacola, sendo este o motivo de terem entrado na casa. Tendo a busca domiciliar decorrido de hipótese autorizativa prevista na Constituição, não havendo qualquer irregularidade na busca domiciliar nem nas provas dela decorrentes, afasto a preliminar. Não tendo sido arguidas outras preliminares, nem vislumbrando alguma que deva ser reconhecida de ofício, passo ao exame do mérito recursal. [...] No tocante à autoria, também restou demonstrada no acervo probatório. A testemunha e policial militar Heleno Gonçalves Barroso Medina confirmou os fatos narrados na fase do inquérito, sob o crivo do contraditório, e disse que: ‘receberam uma denúncia de colaborador de que um indivíduo de alcunha Júnior com determinadas vestimentas estava traficando nessa rua; que quando chegaram na rua, viram este indivíduo com estas mesmas características; que ele evadiu para um local de habitação coletiva, com vários quartos, que são alugados para dormir; que entraram no local atrás dele para o abordar; que quando ele entrou, ele dispensou uma sacola branca em um desses quartos; que a abordagem foi feita pelo soldado Lopes; que foram arrecadados os materiais; que a sacola foi arrecada pelo depoente e havia maconha; que em seguida conduziram o acusado; que eram duas barras prensadas de maconha que estavam dentro da sacola; que se não lhe falha a memória, foram arrecadados materiais plásticos para acondicionar a droga, tipo saquinho de chupe-chupe, para fazer sacolé; isso estava dentro da sacola junto com a droga; que não recorda se foi encontrada balança na sacola; que ele não disse por que estava com a sacola. Não o conhecia antes desses fatos. Ali é um aglomerado. O local onde ele foi visto inicialmente tem um ponto de venda com venda permanente dia e noite. (...) Quando ele correu para dentro do imóvel e estava para ser abordado, viram o réu jogando a sacola e por isso entraram no quarto e arrecadaram a sacola jogada por ele. Se não o tivessem visto (jogando a sacola), não teriam entrado no quarto.’ No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Dyeverson Francisco Lopes, tendo confirmado que “viram o momento em que o réu entrou num quarto da habitação coletiva e dispensou uma sacola”, “o ponto da Pedro Alexandrino é permanente e todo dia acontece tráfico de drogas ali”. Em delitos como tráfico de drogas, que ocorrem na clandestinidade, os elementos de prova devem ser associados para a formação da convicção do julgador. Aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se de qualquer outra testemunha fossem, eis que prestam compromisso e estão sujeitos às penalidades legais pelo falso. Portanto, não havendo demonstração de irregularidade por parte da defesa, o depoimento policial deve ser levado em conta juntamente com as demais provas dos autos. Assim, diante das provas e das circunstâncias fáticas contidas nos autos, não há dúvida da prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/06 pelo apelante. O delito de tráfico de drogas possui núcleo múltiplo, de conteúdo variado, permitindo que várias condutas caracterizem a prática, não sendo necessário que o agente seja flagrado vendendo a droga ou que esta esteja na sua posse, bastando que as circunstâncias e demais elementos colhidos comprovem a prática do delito. [...]” Por oportuno, convém esclarecer que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.’ (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) ‘RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência". 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína. 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido;’ (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Na hipótese, durante patrulhamento em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, policiais militares receberam denúncia anônima sobre um indivíduo comercializando entorpecentes. Ao se deslocarem ao local indicado, avistaram o réu, que correspondia às características informadas. Ao perceber a aproximação da guarnição, o réu evadiu-se para um imóvel de habitação coletiva, momento em que os policiais visualizaram-no dispensando uma sacola plástica no interior de um quarto. Os depoimentos dos policiais militares Heleno Gonçalves Barroso Medina e Dyeverson Francisco Lopes, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram que a sacola foi vista sendo dispensada pelo réu, contendo posteriormente duas barras prensadas de maconha, um cigarro de maconha, uma balança de precisão e embalagens plásticas para acondicionamento de drogas. Portanto, a visualização do descarte de material suspeito, em contexto de fuga, reforça a presença de fundadas razões para a busca domiciliar, destinada a apreender instrumentos e objetos relacionados ao crime. No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.” (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS