1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (EMBARGANTE)
Autor
2. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (EMBARGANTE)
Autor
3. MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
KATIA NAVARRO RODRIGUES
OAB/SP 175491·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
HÉLIO ANDRÉ CORRADI
OAB/SP 223412·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA
OAB/RJ 113309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:13
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
EMBARGANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
EMBARGADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
EMBARGANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
EMBARGADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
EMBARGANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
EMBARGADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
EMBARGANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
EMBARGADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:20
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
EMBARGANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
EMBARGADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:17
Publicação
29/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:40
Recebimento
06/05/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:33
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:25
Publicação
23/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:06
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:09
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827349/SP (2024/0452158-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 10:12
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 09:30
Recebimento
27/11/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de outubro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento tirado de decisão proferida em mandado de segurança, em que as entidades foram consideradas ilegítimas para figurar no polo passivo da ação. O decisum negou provimento ao agravo de instrumento para manter o indeferimento da inclusão das agravantes no polo passivo da demanda. Foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIRO. ATRIBUIÇÃO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. - Com a edição da Lei n° 11.457 de 2007, a RFB passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiro, assumindo toda a capacidade tributária ativa que podia ser atribuída às entidades paraestatais e reservando-lhes apenas o produto da arrecadação das prestações. - Dessa maneira, muito embora o SESI, SENAI, SESC, SENAC e FNDE sejam destinatários da contribuição impugnada, a administração dessa verba cabe à UNIÃO, e a sua arrecadação é atribuição da Receita Federal do Brasil. Logo, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Verifica-se que referidas entidades são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842/SC, rel. Og Fernandes, 27jun2017. - Já quanto à condição de terceiro interessado – assistente simples ou litisconsorcial - a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 24, admite apenas a formação de litisconsórcio. Jurisprudência desta Corte. - Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Insurgem-se os agravantes contra decisão que deferiu medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na parte que exceder 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais, arrecadadas por conta de terceiros. O acórdão registrou que a Receita Federal do Brasil, com a edição da Lei nº 11.457/07, passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, assumindo a capacidade tributária ativa e destinando às entidades paraestatais apenas o produto da arrecadação. Sustentam os agravantes a negativa de vigência aos artigos 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46; 49 do Decreto nº 57.375/1965; 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42; e 50 do Decreto 494/1962. Alegam, ademais, a possibilidade de intervenção de terceiros no mandado de segurança, por força do art. art. 18, parágrafo único, do CPC, como assistentes litisconsorciais ou assistentes simples. Afirmam que a empresa recorrida é contribuinte do SESI e do SENAI na modalidade de arrecadação indireta e a União, no caso, defende direito alheio, encontrando-se, de fato, como substituta processual. Argumentam que é evidente seu interesse jurídico no resultado da sentença. Requerem subsidiariamente o ingresso como assistentes simples da União. O particular apresentou contrarrazões. Decido. Sobre o debate dos autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: Por outro lado, sem embargo da dicção do art. 119, § único, do CPC (“A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”), o STF mantém a sua jurisprudência no sentido de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança (RExt-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102). Nesse sentido era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE nº 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS nº 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014. No mesmo sentido segue o STJ (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 - AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016 - AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018 - EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017). Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades “terceiras” integrantes do chamado “Sistema S” é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2024.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de setembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de abril de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Considerando que até o deferimento parcial da tutela recursal, não havia sido analisado o pedido de ingresso da parte agravante nos autos principais pelo juízo a quo, sua análise, como requerido pela parte recorrente, não poderia ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. Posteriormente, o juízo de origem informou acerca da análise do pedido de ingresso das agravantes na demanda originária, indeferindo o pleito (ID nº 282061746). Assim, o presente recurso tem como controvérsia recursal o cabimento da intervenção das agravantes no feito principal como assistentes litisconsorciais, ou, subsidiariamente, como assistentes simples. Pois bem. Com a edição da Lei n° 11.457 de 2007, a RFB passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiro, assumindo toda a capacidade tributária ativa que podia ser atribuída às entidades paraestatais e reservando-lhes apenas o produto da arrecadação das prestações, conforme se verifica da redação dos artigos 2° e 3°: Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...) Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. Dessa maneira, muito embora o SESI, SENAI, SESC, SENAC e FNDE sejam destinatários da contribuição impugnada, a administração dessa verba cabe à UNIÃO, e a sua arrecadação é atribuição da Receita Federal do Brasil. Logo, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Verifica-se que referidas entidades são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842/SC, rel. Og Fernandes, 27jun2017. Já quanto à condição de terceiro interessado – assistente simples ou litisconsorcial - a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 24, admite apenas a formação de litisconsórcio. Acerca do tema, colaciono a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SESI. SENAI. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo as referidas entidades, na condição de destinatárias dos recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 3. Não estando presente o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário e tampouco em intervenção das entidades como assistente simples. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000142-59.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI visando a reforma da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar para limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, abstendo-se a autoridade agravada de promover quaisquer medidas de cobrança ou imposição de sanções por conta do não recolhimento. Alega a parte agravante, em síntese, que a base de cálculo das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI não foram regidas, nem muito menos limitadas pela Lei 6.950/86. Deferido parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com contraminuta. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. 3. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao ingresso dos pretensos agravantes na lide e, consequentemente, da respectiva legitimidade para interpor o presente recurso. 4. Anoto que os mesmos são destinatários das contribuições discutidas nestes autos, mas a administração das exações cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. As entidades mencionadas são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). 5. Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão do SESI e do SENAI como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o entendimento acima destacado. 6. Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo. 7. Por fim, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois o Tema nº 1.079 do C. STJ que afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1898532/CE e o REsp 1905870 / PR, para definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, pois reconhecida a ilegitimidade passiva das agravantes e prejudicado o agravo de instrumento, não cabe requerer a suspensão dos presentes autos, pois tal questão é referente ao objeto do mérito da ação principal. 8. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006188-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021) Assim, não podem as agravantes ingressarem no mandado de segurança como assistentes simples ou litisconsorciais, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado, devendo a r. decisão agravada ser mantida. Diante disso, a análise das demais questões trazidas pelas agravantes fica prejudicada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIRO. ATRIBUIÇÃO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. - Com a edição da Lei n° 11.457 de 2007, a RFB passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiro, assumindo toda a capacidade tributária ativa que podia ser atribuída às entidades paraestatais e reservando-lhes apenas o produto da arrecadação das prestações. - Dessa maneira, muito embora o SESI, SENAI, SESC, SENAC e FNDE sejam destinatários da contribuição impugnada, a administração dessa verba cabe à UNIÃO, e a sua arrecadação é atribuição da Receita Federal do Brasil. Logo, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Verifica-se que referidas entidades são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842/SC, rel. Og Fernandes, 27jun2017. - Já quanto à condição de terceiro interessado – assistente simples ou litisconsorcial - a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 24, admite apenas a formação de litisconsórcio. Jurisprudência desta Corte. - Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI visando a reforma da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar para limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, abstendo-se a autoridade agravada de promover quaisquer medidas de cobrança ou imposição de sanções por conta do não recolhimento. Alega a parte agravante, em síntese, que a base de cálculo das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI não foram regidas, nem muito menos limitadas pela Lei 6.950/86. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. O caso é de deferimento parcial do efeito suspensivo pretendido. Considerando que foi apresentado pedido de ingresso da parte agravante nos autos principais, mas ainda não foi apreciado pelo juízo a quo, sua análise, como requerido pela parte recorrente, não pode ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. Outrossim, o pedido de suspensão da decisão agravada, só deverá ser analisado após a manifestação do Juízo a quo sobre a intervenção alegada.
Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo ativo, apenas para determinar a análise, pelo Juízo de origem, de eventual direito da parte agravante em atuar como assistente, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifestem nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
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AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a legitimidade processual da parte agravante. Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Por primeiro,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE intime-se a agravante para que esclareça e comprove o deferimento de sua inclusão como parte ou litisconsorte no feito de origem, no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 22 de setembro de 2023.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: MASTERMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando não ser possível a visualização do processo principal, vez que decretado sigilo naqueles autos,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025450-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE intime-se a parte agravante para que, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, traga aos autos cópia integral da ação originária do presente recurso (incluindo cópias da petição inicial, da contestação (se houver), da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. Publique-se. Intime-se.