1. PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI (AGRAVANTE)
Autor
4. ITAU UNIBANCO S.A (INTERESSADO)
Autor
2. RODRIGO LUIS CARDOSO (AGRAVADO)
Reu
3. LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
OAB/PR 43000·CPF·Representa: Autor
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO
OAB/PR 19386·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
OAB/DF 8205·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LUIS CARDOSO
OAB/PR 49858·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/12/2025, 16:13
Trânsito em julgado
12/12/2025, 16:13
Publicação
17/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
AGRAVADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
AGRAVADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
AGRAVADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
AGRAVADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
AGRAVADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
AGRAVADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:31
Documento (Certidão)
09/10/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/09/2025, 15:22
Publicação
17/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
AGRAVADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
AGRAVADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:20
Publicação
25/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
EMBARGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
EMBARGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso
19/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
EMBARGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
EMBARGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
13/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:45
Publicação
05/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
EMBARGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
EMBARGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:30
Documento
03/06/2025, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 15:44
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
AGRAVADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
AGRAVADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:10
Não-Provimento
20/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 15:05
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
AGRAVADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
AGRAVADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 14/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:50
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
AGRAVADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
AGRAVADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:19
Publicação
27/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
EMBARGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
EMBARGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PURUBA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 3.817): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide – na hipótese – a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. A embargante aponta divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (REsps n. 262.777/SP e 1.551.430/ES) relativamente à tese de que os arts. 661 e 662 do Código Civil exigem a necessidade de poderes expressos e específicos para alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Pondera que o acórdão embargado apreciou a referida matéria, concluindo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Requer o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Aduz a parte embargante que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (REsps n. 262.777/SP e 1.551.430/ES) quanto à tese da necessidade de poderes expressos e específicos para a realização do negócio jurídico (alienação fiduciária) via procuração. Ocorre que o acórdão embargado, ao contrário do que alega a parte embargante, concluiu, em relação ao aludido tema da apontada divergência, pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão embargado (fl. 3.829, destaquei): Ademais, a revisão das conclusões estaduais – acerca de a procuração outorgada a seu preposto conceder poderes expressos e específicos para alienação do imóvel objeto da presente lide; bem como de haver informação acerca do valor do imóvel dado em garantia – demandaria necessariamente a incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Intimem-se. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/02/2025, 19:30
Petição (Memoriais)
18/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:32
Redistribuição
05/04/2024, 10:17
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 18:59
Mudança de Classe Processual
20/03/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 19:53
Petição (Embargos de divergência)
19/03/2024, 18:01
Protocolo de Petição
19/03/2024, 17:46
Publicação
28/02/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:30
Ato ordinatório
27/02/2024, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 15:56
Publicação
06/02/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:18
Inclusão em pauta
05/02/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 14:16
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:01
Petição (Impugnação)
14/11/2023, 06:06
Protocolo de Petição
13/11/2023, 23:47
Publicação
09/11/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:51
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 15:41
Protocolo de Petição
08/11/2023, 15:30
Publicação
03/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:34
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:10
Não-Provimento
30/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 21:16
Publicação
16/10/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:17
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:11
Protocolo de Petição
23/08/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 06:31
Protocolo de Petição
21/08/2023, 06:24
Petição (Memoriais)
25/10/2022, 17:16
Protocolo de Petição
25/10/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:15
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:00
Petição (Impugnação)
15/10/2022, 17:26
Protocolo de Petição
15/10/2022, 17:22
Publicação
27/09/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 19:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2022, 14:21
Protocolo de Petição
26/09/2022, 14:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2022, 13:56
Protocolo de Petição
26/09/2022, 13:53
Ato ordinatório
26/09/2022, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2022, 15:16
Protocolo de Petição
24/09/2022, 15:15
Publicação
02/09/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 19:15
Ato ordinatório
31/08/2022, 18:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 14:16
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:01
Petição (Impugnação)
15/08/2022, 07:46
Protocolo de Petição
15/08/2022, 07:43
Publicação
12/08/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 18:26
Ato ordinatório
10/08/2022, 08:01
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2022, 23:02
Protocolo de Petição
09/08/2022, 23:00
Publicação
02/08/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 19:22
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
01/08/2022, 13:50
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026842-13.2011.8.16.0001 Recurso: 0026842-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Rodrigo Luis Cardoso Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Eireli Leonardo Machado Targino de Azevedo Apelado(s): Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Eireli Rodrigo Luis Cardoso Leonardo Machado Targino de Azevedo Tendo em vista que pende de análise o agravo em recurso especial, aguarde o feito em arquivo provisório. Intimem-se. Curitiba, 16 de maio de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Evandro Portugal Magistrado
20/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 08:21
Redistribuição (dependência)
06/05/2022, 08:00
Recebimento
29/04/2022, 13:01
Remessa (outros motivos)
29/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 18:16
Distribuição (competência exclusiva)
29/03/2022, 18:15
Protocolo de Petição
15/03/2022, 06:44
Recebimento
09/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026842-13.2011.8.16.0001/5 Recurso: 0026842-13.2011.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Eireli Agravado(s): Rodrigo Luis Cardoso Leonardo Machado Targino de Azevedo Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026842-13.2011.8.16.0001/5 Recurso: 0026842-13.2011.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Eireli Agravado(s): Rodrigo Luis Cardoso Leonardo Machado Targino de Azevedo Em atenção a petição de movimento 16.1, cumpre-me esclarecer que o presente incidente se encontra em regular processo de tramitação, sendo certo que a imediata remessa à Corte Superior foi obstada pela tramitação dos dois Embargos de Declaração opostos pelo subscritor da petição (ED 4 e ED 6), ambos opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (mov. 16.1 – Pet 3). Desse modo, restituo o feito à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para que se aguarde o decurso do prazo nos autos de nº 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 6. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026842-13.2011.8.16.0001/6 Recurso: 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): Rodrigo Luis Cardoso Leonardo Machado Targino de Azevedo Embargado(s): Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Eireli RODRIGO LUIS CARDOSO, LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO e PURUBA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, interpuseram embargos de declaração (mov. 1.1) em face da decisão de mov. 12.1 dos autos nº 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 4, que não conheceu dos aclaratórios opostos em mov. 1.1 daqueles autos. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada padeceria de erro material, consistente na indicação equivocada de Rodrigo Luis Cardoso como parte do polo ativo do recurso autuado sob o número 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 4. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam à correção de erro material nas decisões judiciais. Assim, considerando-se que, de fato, a decisão ora embargada padeceu do vício apontado pelos embargantes, acolho os presentes aclaratórios a fim de determinar a retificação do decisum, de modo que o trecho em que consta "Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO e RODRIGO LUIS CARDOSO", deverá ser substituído por "Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026842-13.2011.8.16.0001/4 Recurso: 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): Rodrigo Luis Cardoso Leonardo Machado Targino de Azevedo Embargado(s): Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Eireli
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO e RODRIGO LUIS CARDOSO diante da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PURUBA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI (mov. 16.1 daqueles autos). É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis.” (AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). Ademais, as Cortes Superiores firmaram entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017). Veja-se, ainda, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a sua intempestividade. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014. III. Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada, em alguns julgados, também na vigência do CPC/2015 (STJ, RCD no AREsp 1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017; AgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017). IV. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial 'é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo' (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie. V. No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 26/02/2018, o respectivo Agravo, interposto apenas em 15/10/2019, é intempestivo. A oposição de Declaratórios não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1735919/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso. Precedentes. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1694445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, já que a decisão não poderia ser impugnada via agravo interno.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026842-13.2011.8.16.0001/5 Recurso: 0026842-13.2011.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Eireli Agravado(s): Rodrigo Luis Cardoso Leonardo Machado Targino de Azevedo Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração Cível sob n°. 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 4. Após, retornem conclusos. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026842-13.2011.8.16.0001/3 Recurso: 0026842-13.2011.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Eireli Requerido(s): Rodrigo Luis Cardoso Leonardo Machado Targino de Azevedo Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Eireli, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alega, em suas razões, que o acórdão ora impugnado teria violado o disposto nos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, e, consequentemente o artigo 285 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o decisum teria se mantido omisso quanto à arguição de nulidade em razão da apresentação de contestação pelos recorridos anteriormente ao recebimento da inicial e da citação; b) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão quanto às teses: 1) de nulidade da apresentação de contestação antes do recebimento da inicial e do despacho citatório; 2) de erro na análise da preclusão e prejuízo à recorrente em virtude do julgamento antecipado da lide; 3) de possibilidade de juntada de documentos no ato de interposição do recurso de apelação; 4) de existência de prestação de serviços dos recorridos para o Banco Itaú na execução hipotecária de n. 72.130/2001, até a data de 08/10/2016, conforme decidido no acórdão de n. 1.477.388-7 deste Tribunal; 5) de ausência de análise e valoração de provas apresentadas pela recorrente; 6) de que os recorridos, enquanto advogados do Banco Itaú, teriam se apropriado da diferença de valores entre a proposta de acordo aprovada com a instituição e a apresentada à recorrente em valor superior; 7) de que a recorrente teria sido ameaçada pelos recorridos com a cessão da carteira a incorporadoras; 8) de que os recorridos já teriam aprovado proposta de acordo com o Banco Itaú em data anterior à informada para a recorrente, ameaçando ceder o crédito para incorporadoras; 9) de que teria ocorrido simulação inocente, inexistindo o requisito de comprovação de dano a terceiro; 10) de que a recorrente teria sofrido prejuízo financeiro “diante do compromisso assumido perante o devedor-alienante de quitar a hipoteca junto ao Banco Itaú como parte do preço de aquisição do imóvel em até R$ 1.200.000,00” (mov. 1.1, fl. 22); 11) de existência de vício de vontade em razão da lesão e do desequilíbrio contratual; e 12) de inexistência de poderes na procuração para alienar fiduciariamente o imóvel. Ademais, sustenta que haveria omissão na análise das provas constantes nos autos; c) 2º, 10, 278 e 350, do Código de Processo Civil de 2015, ao concluir pela preclusão da alegação de nulidade por ausência de intimação para a apresentação de impugnação à contestação; d) 283 e 397, do Código de Processo Civil de 1973, ao não reconhecer a possibilidade de juntada de documentos no ato de interposição do recurso de apelação, e) 661 e 662, do Código Civil, sob o argumento de que o instrumento público que constituiu a garantia seria nulo em razão da ausência de poderes expressos na procuração outorgada para alienação fiduciária do imóvel e da indicação de seu valor; Por fim, apresentou dissídio jurisprudencial. Inicialmente, no que tange à suposta afronta aos artigos 1.022, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, observa-se que o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, discorrendo exaustivamente sobre as teses ora suscitadas. Confira-se (mov. 53.1 – fls. 15-37, autos de Apelação, grifou-se): "1.1. Da impugnação à contestação. A autora PURUBA alega que há nulidade processual, considerando que não lhe foi oportunizado apresentar impugnação à contestação nos autos nº 0005539-35.2014.8.16.0001, devendo ser reconhecido o cerceamento de defesa e anulado o processo ou que agora seja apreciada sua impugnação em sede recursal. (...) Na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, nº 0005539-35.2014.8.16.0001, antes de os réus serem citados, apresentaram contestação (mov. 43.1). A autora insurgiu-se sustentado que os réus não poderiam apresentar contestação antes de serem citados (mov. 52.1). O processo foi extinto sem resolução do mérito, por litispendência com os autos nº 0026842-13.2011.8.16.0001 (mov. 99.1). Interposta apelação (mov. 104.1), o recurso foi provido, reconhecendo-se a existência de continência, anulando-se a sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau (mov. 121.1). O juízo “a quo” determinou, então, a intimação da autora para requerer o que entendesse de direito (mov. 124.1), que devidamente intimada (mov. 127.0) deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 130.0). Redistribuídos os autos para 2ª Vara Cível de Curitiba, para julgamento conjunto dos autos nº 0026842-13.2011.8.16.0001 (mov. 211.1). Novamente o juízo “a quo” determinou a intimação da autora para requerer o que entendesse de direito (mov. 220.1). A autora alegou novamente que a contestação foi apresentada antes da citação, que o juízo “a quo” deveria receber a contestação e emenda à inicial e fez um novo pedidode prazo para impugnar à contestação (mov. 235.1). Sobreveio a sentença que indeferiu este pedido da autora, sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta de citação e não há motivo para reabrir o prazo para impugnação à contestação, pois devidamente intimada a autora permaneceu inerte: (...) Válida a contestação apresentada pelos requeridos. De fato, não houve intimação para autora apresentar impugnação à contestação. A alegação dessa nulidade deveria ter sido feita no momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade que a autora teve para se manifestar sobre o ocorrido, o que não ocorreu. Regularmente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do processo (mov. 127.0), a autora não se manifestou (mov. 130.0). É sabido que a nulidade deve ser arguida no primeiro momento em que dela toma ciência a parte prejudicada. (...) Por isso, correta a sentença que reconheceu a preclusão da questão. (...) 1.2. Documentos novos juntados com o recurso de apelação da autora. A apelante juntou com o recurso de apelação diversos documentos, alguns que já fazem parte dos autos e outros não. Em relação a estes últimos, não são documentos novos, produzidos após a prolação da sentença, mas sim documentos pré-existentes que deveriam ter sido juntados no momento oportuno. Era obrigação da autora instruir a petição inicial e o processo com os documentos comprobatórios dos alegados fatos constitutivos, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil: (...) Tais documentos colacionados pela autora no recurso de apelação não constituem documentos novos ou inacessíveis, já que desde antes da propositura da ação tinha acesso a tais documentos e, também, porque era sua obrigação instruir a petição inicial e o processo com os documentos comprobatórios dos alegados fatos constitutivos. Ressalte-se que nem mesmo informa o motivo pelo qual os teria juntado somente na petição de recurso de apelação, não justificando a juntada extemporânea; era ônus da autora juntar todos os documentos anteriormente. (...) 1.3. Do despacho saneador. (...) A ausência do despacho saneador não resulta em nulidade do processo quando ocorre o julgamento antecipado da lide e as provas documentais, somadas às alegações das partes, são suficientes para solucionar a lide. Além disso, alegar a nulidade por vício processual exige que se demonstre prejuízo, o que a autora não fez. Sabe-se que sem prejuízo não há motivo para se decretar a nulidade, conforme se extrai do brocardo pas de nullité sans grief. Como a autora não aponta especificamente qual prejuízo sofrido pela ausência do despacho saneador e julgamento antecipado da lide, não há razão para se reconhecer nulidade do processo. 2.1. Da coação. (...) A alegação da autora de que foi coagida a firmar os negócios jurídicos em discussão não merece prosperar. Não há nos autos sequer indícios de que realmente estaria sofrendo ameaças; a forma como celebrados os contratos deixa evidente que não houve qualquer espécie de coação. O que deixa bem claro que não houve coação é de que na primeira ação ajuizada – sabendo-se que ajuizadas duas ações anulatórias e houve julgamento conjunto em razão da conexão –, a ação declaratória de nulidade de atos jurídicos 0026842-13.2011.8.16.0001, a autora não alegou que houve coação, mas somente na segunda demanda; ora, quem sofre coação, tal a gravidade do ato, naturalmente irá expor o quanto antes que foi coagida, o que não o fez, deixou para alegar isso somente na segunda demanda, o que revela que não houve coação. (...) Ademais, os documentos trazidos pela ora apelante junto à petição inicial não se prestam a comprovar suas alegações. Descabida a alegação da autora de que os advogados requeridos apresentaram informações falsas que a induziram em erro, pois como bem destacado na sentença, as informações que levaram a contratação dos serviços dos advogados e da escritura pública de confissão de dívida estavam disponíveis para a autora nos autos de execução de hipoteca ajuizada pelo Banco Itaú contra Oswaldo Criveli, que poderia ter conferido a documentação. A autora poderia ter acesso ao valor da dívida da hipoteca nos autos de execução em que esses valores estavam sendo cobrados. Não demonstrada qualquer espécie de vulnerabilidade da autora, assim pode se concluir que tinha plenas condições de saber de tudo que estava acontecendo e do que lhe proposto nos contratos. Verifica-se que a autora Puruba participou ativamente dos autos de execução da hipoteca proposta pelo Banco Itaú em face de Oslvando Criveli e Geselda Agottani Cherobim Criveli, conforme se destaca dos mov. 1.419-1.443, 1.596-1.598, 1.607-1.608, 1.622 (cópias da execução juntadas nos autos 0013021-05.2012.8.16.0001). Também não ficou demonstrado o estado de perigo e que os requeridos teriam coagido a autora Puruba a firmar o contrato de honorários para que eles fizessem acordo com quitação de hipoteca com o Banco Itaú. (...) Assim, não havendo comprovação de que tenha realizado o contrato de honorários e a escritura pública de confissão de dívida mediante coação, não há que se falar em anulação do ato, mantendo a sentença recorrida. 2.2. Da simulação. (...) Para que se configure a simulação seria preciso prova de que a intenção declarada (contrato de honorários e confissão de dívida) seria diferente da intenção interna (acordo de dívida com o Banco Itaú), o que não ocorreu no caso dos autos. Sem a prova da intenção simulada pelo contrato de honorários e confissão de dívida, não há que se reconhecer a existência de simulação. O que ficou demonstrado nos autos, pela prova documental apresentada, é que cada um desses negócios jurídicos foram feitos de forma autônoma e independente, sendo todos válidos. (...) A anulação de negócio jurídico por simulação requer prova de que as partes agiram com a intenção de fraudar a lei ou de prejudicar terceiro, ônus incumbido aos autores e não cumprido. (...) 2.2.1. Do acordo com o Banco Itaú e o negócio jurídico dissimulado. (...) Não há como se reconhecer a alegada simulação ou dissimulação sustentada pela autora. O contrato de honorários advocatícios foi firmado no dia 06/10/2010 (mov. 1.6 – autos 0005539-35), a escritura pública de confissão de dívida foi lavrada em 07/10/2010 (mov. 1.7 – autos 0005539-35). O acordo para quitação da hipoteca feito com o Banco Itaú só foi firmado em 08/10/2010, conforme comprovante de pagamento (mov. 1.14 – autos 0005539-35). Entretanto, verifica-se dos e-mails trocados entre as partes que já estavam, mesmo antes, em negociação sobre o serviço que seria prestado, qual seja, a quitação da hipoteca, como se vê do mov. 1.21 e 43.54 a 43,59 – autos 0005539-35. Assim, não há simulação no fato de os advogados requeridos terem iniciado as tratativas com o banco antes de formalizado o contrato de honorários, pois este também já estava sendo discutido, além do que havia um contrato anterior de honorários, conforme se explicará no item 2.2.3. (...) 2.2.3. Do contrato dissimulado de mútuo. Análise final da alegada simulação. (...) Não demonstrado que o Banco Itaú tivesse adotado qualquer uma das medidas referidas, sendo certo que a única demanda ajuizada contra os advogados, impugnando o acordo, foi julgada improcedente, sem qualquer reconhecimento judicial de que enganado pelos advogados requeridos na celebração do acordo de R$70.000,00 (setenta mil reais) entre o Banco e os devedores daquela demanda ajuizada pelo credor. O certo, como já explicitado anteriormente, é que a Puruba acabou recebendo aquele imóvel hipotecado, objeto daquela ação executória do banco, livre de hipoteca, o que ocorreu em razão da atuação dos advogados. A Câmara de Disciplina da OAB/PR (236.2), como já destacado, não apurou qualquer conduta irregular dos advogados réus na atuação no processo de execução e na defesa dos interesses da recorrente Puruba. A dívida cobrada pelo banco, que assim onerava o imóvel adquirido pela Puruba, superava cinco milhões de reais, de maneira que os honorários fixados em favor dos advogados não pode ser considerado abusivo, como eles destacaram na contestação, haja vista que fixados os honorários no contrato em R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), já englobada a remuneração dos advogados e todos os custos para a efetiva liquidação da dívida, liquidação essa que efetivamente ocorreu em razão do serviço prestado pelos advogados requeridos. De difícil compreensão a tese da PURUBA de que houve simulação porque o contrato em questão não seria de prestação de serviços, remuneração de advogados, mas outros contratos, como mútuo ou diversos outros que enumerou no curso do processo, se expressamente o contrato dispõe que deveria remunerar os advogados. A realidade é que se tratava de remuneração de serviços que dependia de atuação de advogados, ou seja, contrato de prestação de serviços advocatícios, de maneira que cabível a remuneração ali estipulada, que não se mostra abusiva, inclusive a Puruba nem alega isso, que se trataria de remuneração abusiva. Nas duas demandas anulatórias a PURUBA sustenta que não poderia pagar porque o Banco estaria sendo lesado, que haveria risco de pagar serviços de um negócio que poderia ser anulado, ou seja, a transação levada a efeito pela atuação dos advogados naquele processo de execução, mas, repise-se, não foi o que ocorreu, tanto que aquela demanda indenizatória ajuizada pelo Banco Itaú, que fundamenta seu pedido de anulação na segunda demanda, foi julgado improcedente. 2.2.4. Da intenção de prejudicar terceiro. A autora Puruba alega que está presente a intenção de prejudicar terceiro, que os advogados requeridos tinham que justificar a diferença entre o valor do acordo de quitação da hipoteca e dos honorários cobrados. Não há que se falar no caso em prejuízo de terceiro, a autora sequer aponta efetivamente qual prejuízo teria ocorrido. Os advogados requeridos se comprometeram a dar quitação à hipoteca, dívida da autora, pelo valor dos serviços de R$ 750.000,00. Os advogados conseguiram fazer um acordo vantajoso para a autora com o Banco Itaú e o saldo remanescente representa o pagamento pelo serviço prestado. A autora teve sua dívida hipotecária de mais de R$ 5.000.000,00 extinta. O valor pago referente à prestação de serviços dos advogados requeridos foi de R$ 750.000,00. Já comprovado nos autos que houve a devida quitação da hipoteca (mov. 1.6 0 fls. 266 e ss – autos 0026842-13). Assim, o que se verifica é que a autora teve um lucro com o pagamento da dívida em valor menor do que o efetivamente estava sendo executado, tudo isso em razão do acordo feito pelos advogados requeridos com o Banco Itaú. Também não se fala em prejuízo do Banco Itaú, pois como visto, a ação indenizatória foi julgada improcedente e transitou em julgado. 2.3. Da falta de poderes do procurador da autora PURUBA para firmar os negócios jurídicos. A autora Puruba alega que a procuração outorgada ao seu procurador (Celso Andonirio B.) não tinha poderes especiais e expressos para dar em garantia o imóvel alienado fiduciariamente aos advogados requeridos. O procurador acabou alienando fiduciariamente imóvel no valor de R$ 5.000.000,00 para garantir dívida de R$ 750.000,00, o que teria causando dano material e desequilíbrio contratual, caracterizando vício da vontade capaz de anular o negócio jurídico. De fato, para que um imóvel seja dado como garantia em alienação fiduciária em um negócio jurídico em que a parte esteja representada por um procurador, é necessário que a procuração tenha poderes especiais e expressos, na forma do art. 661 e 662, CC[5], sob pena de ineficácia do ato. Pelo que se destaca da procuração outorgada pelo sócio da autora Puruba (mov.1.8) há previsão expressa de poderes para dar em garantia especificamente o imóvel em questão. Não há que se falar em ausência de poderes do procurador Celso Andonirio Bianchi para realizar os negócios jurídicos em discussão, o contrato de honorários e a escritura pública de confissão de dívida. (...) Destaca-se que a procuração conferiu ao referido procurador poderes especiais para dar em garantia o imóvel que consta na escritura pública de confissão de dívida, bem devidamente individualizado na procuração, de maneira que, evidentemente, poderia ser dado em garantia mediante alienação fiduciária em garantia. Significa dizer que não soa razoável falar em afronta ao que dispõe o artigo 661, em seu § 1º, art. 661, in verbis: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”. Além disso, também não se verifica nulidade em razão da diferença do valor da dívida e do imóvel dado em garantia – o valor deste último é superior - pois a autora sabia desse fato e mesmo assim indicou o imóvel em questão. (...) Não há que se falar em lesão, pois a própria autora ofereceu garantia superior ao valor da dívida.”. Ademais, quando do julgamento dos aclaratórios o colegiado elucidou as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada. Confira-se (mov. 25.1, fl. 12, autos de Embargos de Declaração): “O que a embargante aponta como erro da decisão, são matérias que não devem ser discutidas em sede de embargos de declaração. Verifica-se que o embargante apresenta apenas seu inconformismo, não havendo vício de omissão a ser sanado. Não houve omissão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Pacífica a orientação do STJ de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide”. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, Superior “Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1427033/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Ademais, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1598379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). Assim, é certo que inexiste omissão do Órgão Julgador quanto às teses arguidas pela Recorrente, de modo que seu inconformismo com o que restou decidido não se confunde com ausência de fundamentação, e consequente afronta ao dispositivo mencionado. Quanto à alegada afronta ao disposto nos artigos 2º, 10, 278 e 350, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o entendimento adotado pelo colegiado no sentido de que estaria preclusa a alegação de nulidade por ausência de intimação, eis que não arguida na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar nos autos, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1734523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1131185/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021, grifou-se) Portanto, a admissão do presente recurso, neste ponto, encontra óbice no disposto na Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. No que concerne à alegada violação ao disposto nos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973, ante o não conhecimento dos documentos apresentados apenas em sede de apelação, tem-se que a Câmara julgadora consignou não se tratarem de documentos novos ou anteriormente inacessíveis à recorrente, de modo que não restou justificada sua apresentação tardia, a fim de afastar eventual má-fé na inércia da parte em apresenta-los oportunamente. A revisão de tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório do feito, inviável em sede de recurso especial por força do contido na Súmula 7 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, NO CASO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE SEREM DOCUMENTOS NOVOS, TAMPOUCO DE QUE FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, tem-se admitido a juntada excepcional de documento até mesmo com o recurso de apelação, desde que respeitado o princípio do contraditório e não esteja configurada a má-fé do apelante. 3.1.
No caso vertente, o Tribunal de origem, ao apreciar os documentos, concluiu que não havia nenhuma comprovação de que se tratava de documentos novos ou de que a parte contrária teve acesso a eles somente naquele momento processual. Desse modo, a revisão da conclusão do Tribunal de origem exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1442557/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019, grifou-se) Igualmente inviável a modificação das conclusões do acórdão impugnado quanto à existência de procuração conferindo ao advogado da recorrente poderes especiais para dar o imóvel em garantia, de modo que inexistiria a aventada afronta ao disposto nos artigos 661 e 662, do Código Civil. Nesta linha, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. 1. VÍCIO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM CARÁTER GERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO PREJUDICADO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da questão controvertida dos autos, "o Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1°), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil)" (REsp 1.551.430/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017). 2. Modificar os fundamentos lançados no acórdão objurgado, a fim de reconhecer que o instrumento de mandato outorga poderes para alienar e gravar bens imóveis, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do apelo especial também pela alínea c, uma vez que o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado à alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise do dissenso jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1401433/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020, grifou-se) Por fim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1797534/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026842-13.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): PURUBA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Embargado(s): Leonardo Machado Targino de Azevedo Rodrigo Luis Cardoso Sem prejuízo do julgamento já pautado destes embargos de declaração, intime-se a parte embargaste para se manifestar da petição de mov. 13.1 ED 2, sobre o pedido de retificação de seu nome no cadastro do sistema Projudi, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de junho de 2021. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado
10/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026842-13.2011.8.16.0001/1 Recurso: 0026842-13.2011.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): PURUBA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Embargado(s): Rodrigo Luis Cardoso Leonardo Machado Targino de Azevedo 1. Indefiro o pedido do embargado para "aperfeiçoamento do relatório". 2. Aguarde-se os autos em Secretaria até o julgamento do recurso. Curitiba, 10 de março de 2021. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível Da análise dos fundamentos declinados nas razões recursais, verifica-se que a parte embargante visa a modificação do v. Acordão, buscando, portanto, efeitos infringentes. Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. LUCIANE R. C. LUDOVICO Juíza de Direito Subst. 2º G.