Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887501/MG (2025/0096300-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: UARLEI APARECIDO DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 622/631, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de UARLEI APARECIDO DE OLIVEIRA FERREIRA, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG - e-fls. 587-589), que não admitiu o nobre apelo em face do acórdão da 6ª Câmara Criminal daquela Corte que, por sua vez, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento à Apelação Criminal nº 1.0000.24.231638-8/001, mantendo inalterada a sentença que condenou o ora agravante pela prática do crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 07 dias-multa. Nos termos da decisão agravada, o inconformismo do recorrente não reúne condições de trânsito, tendo em vista a consonância do entendimento adotado pelo Tribunal a quo com a jurisprudência consolidada desse Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência do enunciado da Súmula nº 83/STJ (e-fls. 587-589). O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso especial, ante a inaplicabilidade do referido óbice sumular, afirmando "não há entendimento pacificado em sentido contrário" (e-fls. 595-601). Com contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-fls. 605-607), os autos foram encaminhados a esse Tribunal Superior, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. Ao final, o Parquet opinou "pelo provimento do presente agravo e, sequencialmente, do recurso especial correlato, para que seja reduzida a reprimenda do agravante". É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl. 557): No caso em apreço, não obstante os respeitáveis entendimentos em sentido diverso, entendo que, na hipótese, as consequências são realmente mais gravosas. De fato, a perda patrimonial, via de regra, é inerente ao delito, mas tal constatação não elide a ponderação de que o valor do prejuízo sofrido deve ser considerado em cada caso em concreto. Nesse sentido, ainda que um certo prejuízo patrimonial seja compreensivelmente inato ao furto, entendo que, quando o prejuízo causado é de maior monta, como é o presente caso, tal circunstância não pode ser ignorada na dosimetria da pena. Ressalto que, em que pese não haja um laudo de avaliação com o valor específico do prejuízo sofrido pelo ofendido, a partir do olhar do homem médio, não se mostra desarrazoado compreender que o prejuízo causado pelo arrombamento do tambor do porta-malas, da porta dianteira esquerda e do tambor de acionamento da chave de ignição, além da quebra do vidro dianteiro direito e o dano causado ao painel e à porta do motorista, em um veículo automotor que se encontrava em bom estado de funcionamento, não se mostra irrisório. Da análise do trecho transcrito, tenho que não assiste razão à defesa. Isso, porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "para a configuração da vetorial relativa às consequências do crime, é suficiente a constatação de expressivo prejuízo causado à vítima pelo fato delituoso, ainda que não apurado o valor exato do dano" (EDcl no AREsp n. 965.992/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 8/3/2019). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, CAPUT, E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTORIA NÃO EMBASADA UNICAMENTE EM RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Se instâncias ordinárias pontuaram que a autoria do agravante não está atrelada somente ao reconhecimento fotográfico em sede de inquérito, mas ao conjunto de provas produzidas, inclusive diálogos interceptados, não há flagrante ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 721.873/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (circunstâncias do crime, com deslocamento de duas causas de aumento para a primeira fase), além do prejuízo de R$6.184,82 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para a empresa transportadora da carga (consequências do crime). Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.203.363/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou o relevante prejuízo sofrido pelas vítimas, notadamente uma delas, que necessitou despender recursos para consertar a moto que foi completamente desmontada. Assim, não há que se falar em bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.739.450/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÕES VALORADAS NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Na primeira etapa do critério trifásico, a pena-base foi exasperada pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado prejuízo de mais de R$ 10.000,00. Decerto, por ser o prejuízo patrimonial ínsito ao crime de furto, as consequências do delito devem ser negativamente valoradas se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, além do valor da res furtivae, apenas parcialmente recuperada, a conduta criminosa acarretou avaria no estabelecimento comercial e no sistema de captação de imagens, tendo o aumento sido corretamente empreendido, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Estatuto Repressor e do art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] 8. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, com a devida compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (HC n. 358.744/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.) Desse modo, tendo em vista que a orientação do Tribunal de origem não destoa do entendimento firmado no STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO