Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2821753/SP (2024/0487001-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI
ADVOGADO: ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI - SP280509
RECORRIDO: VILMA TEOFILO DE JESUS
ADVOGADO: VIVIANE CRISTINA JORGE - MG122997
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.546): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a prova testemunhal, questão que seria essencial ao deslinde da controvérsia. Argumenta ter havido afronta ao princípio da congruência, pois a Corte Estadual teria reformado a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que havia apenas uma testemunha nos autos, ouvida como informante, quando, na verdade, havia duas, sendo que uma delas sequer teria sido mencionada. Assevera que o acórdão proferido no recurso de apelação não poderia ter apreciado matérias diversas das que foram suscitadas nas razões recursais, nas quais não teria sido questionada a prova oral produzida. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, bem como a sua admissão e provimento. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.548-1.549): Da atenta leitura dos autos observa-se que embora tenha havido, na petição de agravo em recurso especial, alegação genérica de que inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e de que demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inquestionável que não combatida a inadequação da via especial para verificação de afronta a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inviável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. [...] Sendo assim, inviável a impugnação parcial da decisão de não admissão do especial, pois o conhecimento do agravo acarreta o conhecimento de todos os fundamentos do recurso, sendo inadmissível a análise de questões que, por inércia do recorrente, se tornaram preclusas. Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Registre-se que eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença de primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO