Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A
Autor
EDUARDO RESENDE DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Autor
VIRIATO MONTENEGRO
OAB/RJ 95381·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representa: Autor
DIEGO FARIA DIAS
OAB/RJ 189347·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte ré para no prazo de 30 dias realizar a desocupação voluntária, conforme determinado na sentença. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, expeça-se Mandado de Reintegração, conforme determinado na sentença, a qual transcrevo abaixo. Nomeio a parte autora como fiel depositário....Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) determinar a imediata reintegração da parte autora ao imóvel descrito nos Autos, na forma do Artigo 1.210 do Código Civil, fixando prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, podendo, inclusive, escoado o prazo, realizar o desfazimento das construções em área non edificandi; ii) determinar que o Réu se abstenha de ocupar o imóvel construído em área non edificandi, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais) por descumprimento. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil Reais), ficando suspensa a exigibilidade, observada a gratuidade de justiça que ora defiro ao Réu. Expeça-se Mandado de Reintegração. Expeça-se mandado de pagamento em favor do expert, do valor depositado nos autos, conforme requerido à fl. 259. P.R.I. Ciência à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:23
Publicação
29/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887620/RJ (2025/0096517-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: VIRIATO MONTENEGRO - RJ095381
DIEGO FARIA DIAS - RJ189347
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887620/RJ (2025/0096517-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: VIRIATO MONTENEGRO - RJ095381
DIEGO FARIA DIAS - RJ189347
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887620/RJ (2025/0096517-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: VIRIATO MONTENEGRO - RJ095381
DIEGO FARIA DIAS - RJ189347
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:23
Publicação
29/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887620/RJ (2025/0096517-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: VIRIATO MONTENEGRO - RJ095381
DIEGO FARIA DIAS - RJ189347
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887620/RJ (2025/0096517-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: VIRIATO MONTENEGRO - RJ095381
DIEGO FARIA DIAS - RJ189347
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887620/RJ (2025/0096517-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: VIRIATO MONTENEGRO - RJ095381
DIEGO FARIA DIAS - RJ189347
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:03
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:25
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887620/RJ (2025/0096517-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: VIRIATO MONTENEGRO - RJ095381
DIEGO FARIA DIAS - RJ189347
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887620/RJ (2025/0096517-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: VIRIATO MONTENEGRO - RJ095381
DIEGO FARIA DIAS - RJ189347
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:40
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 10:30
Recebimento
20/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CARLOS EDUARDO RESENDE DA SILVA
Agravado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012685-71.2016.8.19.0067 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0012685-71.2016.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00108999 AGTE: CARLOS EDUARDO RESENDE DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0012685-71.2016.8.19.0067 Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012685-71.2016.8.19.0067 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0012685-71.2016.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00108999 AGTE: CARLOS EDUARDO RESENDE DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012685-71.2016.8.19.0067
Recorrente: CARLOS EDUARDO RESENDE DA SILVA
Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012685-71.2016.8.19.0067 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0012685-71.2016.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00878516 RECTE: CARLOS EDUARDO RESENDE DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 417 a 425, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado, fls. 365 a 368 e fls. 408 a 410, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFERIDA POR DECRETO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de reintegração de posse de imóvel julgada procedente. 2. Área non aedificandi, por força do art. 3º do Decreto-lei nº 35.851/54. 3. Perícia produzida na lide que foi categórica ao afirmar que o apelante ocupava o local, de forma irregular, a um ano. 4. Direito de retenção que se afasta por aplicação da Súmula 619 do S.T.J. que estabelece que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSE DEBAIXO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA AFETADA AO SERVIÇO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. 1. Inocorrência das hipóteses capituladas no artigo 1.022 do CPC. 2. Ação de reintegração de posse movida por concessionária de energia elétrica, julgada procedente. 3. Cerceamento de defesa não verificado. 4. Área non aedificandi, por força do Decreto-lei nº 35.851/54. 5. Empresa particular que presta serviço público. 6. Mero inconformismo com o julgado. 7. Recurso conhecido e improvido. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.200, 1.201 e 1.219, todos do Código Civil, bem como ao artigo 4º da MP 2.220/2001 e aos artigos 489, §1º, IV e 1022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 430 a 441. É o brevíssimo relatório. A alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). Confira-se trecho do acórdão: "Não se verifica o cerceamento de defesa. A uma porque o Juiz é o destinatário das provas, incumbindo a ele o indeferimento das impertinentes. A duas porque não se verifica qual fato seria comprovado que fosse capaz de mudar o cenário dos autos. Em que pese a função social da posse, a função pública destinada ao bem comum tem primazia. Imagine-se, por exemplo, um incêndio no local, interrompendo o fornecimento de energia para milhares de pessoas..." (Fl. 409 e 410) Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Tem-se, pois, que eventual modificação da conclusão do colegiado para o deferimento da gratuidade de justiça passaria pela análise da seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. POSSE INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1081186 GO 2017/0076936-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes. 3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected] 04
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015