Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887498/MG (2025/0096188-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONEIR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 401/407, in verbis: Trata-se de agravo interposto por RONEIR JOSÉ DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em juízo de admissibilidade, obstou o trânsito do recurso especial com fundamento na súmula 83/STJ. Nesta sede, o agravante aduz que a questão de direito defendida no recurso especial, relacionada ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, encontra-se em consonância com o entendimento desse eg. STJ, não sendo aplicável o óbice sumular n. 83/STJ. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alega ofensa ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, alegando ser aplicável, in casu, a atenuante da confissão espontânea. Contraminuta ofertada às fls. 380/381 (e-STJ). Vieram os autos ao Ministério Público Federal. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que não assiste razão à defesa. Isso, porque, de acordo com a orientação firmada na Súmula n. 630/STJ, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. 4. Outra questão é saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Considerando que o agravante assumiu a propriedade da drogas, mas não o tráfico de drogas, incide, no presente caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 630 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2658665/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.835.449/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO