Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887502/MG (2025/0096305-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RICHARD FERNANDO CARDOSO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHARD FERNANDO CARDOSO SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 289-297). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 386-399). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 157, caput, e §1º, primeira parte, do Código de Processo Penal. Argumentou que inexistiam motivos idôneos para a abordagem e busca pessoal realizada pelos policiais militares (fls. 407-416). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 429-431). Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma legal. Aduziu que a busca pessoal foi realizada em desacordo com a legislação, porquanto não havia fundadas suspeitas para a abordagem (fls. 437-446). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 471-478). É o relatório. DECIDO. Deve-se conhecer do agravo, porque tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo. A insurgência do agravante reside na alegação de nulidade das provas, em decorrência de busca pessoal supostamente ilegal. Sobre a questão, o acórdão do Tribunal de origem consignou elementos concretos a configurar a fundada suspeita que ocasionou a busca pessoal (fls. 389-390): “Ab initio, anoto ser improcedente, a toda evidência, a alegação de nulidade das provas arrecadadas pelos milicianos durante a busca pessoal. No caso em comento, conforme depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório pelos policiais, esses estavam em operação quando receberam delação anônima no sentido de que dois indivíduos estariam em uma motocicleta em determinado local e que o garupa estaria armado. Extrai-se, outrossim, que se deslocaram até o local e se depararam com dois indivíduos próximos a uma moto, sendo que o réu estava com uma mochila nas costas, em atitude suspeita. Tais fatos configuram, a meu ver, fundada suspeita de que o réu estaria praticando o delito permanente de porte ilegal de arma de fogo, justificando a busca pessoal, ainda que não houvesse mandado de busca e apreensão, o que, no presente caso, mostrou-se prescindível, ante a já mencionada existência de fundada suspeita. É que o réu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava arma de fogo com numeração raspada. E esse fato configura crime de natureza permanente, protraindo-se no tempo, portanto, o estado de flagrância. Dessarte, havendo fundadas suspeitas de que o réu estaria praticado delito de natureza permanente, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal e nulidade das provas obtidas, data venia, sendo referidas provas válidas e aptas a embasar o decreto condenatório. Inviável, portanto, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e a consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa”. É posicionamento desta Corte Superior que, tendo as instâncias ordinárias - soberanas na análise do arcabouço probatório - concluído existirem fundadas suspeitas aptas a autorizarem a busca pessoal, a adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024), o que é incabível na via do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal. Acrescento que a denúncia anônima especificada corresponde àquela apoiada em elementos concretos suficientes para averiguar a veracidade do narrado, diferente do que ocorre com a genérica, a qual é dotada de abstração e necessita de demais diligências para aclarar o fato denunciado. A hipótese dos autos corresponde à denúncia anônima especificada, na medida em que houve detalhamento suficiente dos elementos concretos (dois indivíduos, em um determinado local e em uma motocicleta preta, cujo "garupa" possuía uma mochila e estaria armado) e que correspondia à exata descrição do observado pelos policiais militares, razão por que realizaram a abordagem e encontraram a arma na mochila do agravante e com sua numeração de série raspada, o que configurou o crime permanente de porte ilegal de arma de fogo, à luz da análise soberana das instâncias a quo do panorama fático-probatório. Nessa linha de raciocínio, "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente" (AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJE de 18/3/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO