Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887503/MG (2025/0096311-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LUISMAR DIAS POSSARI
ADVOGADO: LETICIA SOUZA SOCORRO - MS024280
INTERESSADO: QUELEN RITA DE FREITAS
ADVOGADO: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA - MG116110
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que a matéria do recurso especial é exclusivamente jurídica, não havendo nenhuma discordância quanto ao contexto fático constante no aresto. Sustenta que a questão em debate é exclusivamente jurídica, pois o Tribunal de origem não faz diferenciação entre a confissão espontânea qualificada e a plena, para fins de definição da fração de redução da pena. Assevera que o Tribunal de origem não pode usurpar a competência do Tribunal do Júri para conhecer tese defensiva que já foi afastada pelo Conselho de Sentença. Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 893): ARESP. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA. INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. EXCLUSÃO DE ATENUANTE NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. - Parecer pelo provimento do agravo em recurso especial. RESP. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA. INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. EXCLUSÃO DE ATENUANTE NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. - Parecer pelo parcial provimento do recurso especial. É o relatório. O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido para decotar a atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal e atribuir fração inferior a 1/6 para que a confissão espontânea qualificada não se equipare à atenuante da confissão espontânea plena. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da prática de crime sob influência de violenta emoção, sob os seguintes fundamentos (fls. 788-792): Na segunda fase, foi reconhecida a agravante de pena referente ao fato de acusado e vítima serem irmãos, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP. Pugna a defesa pelo reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e de influência de violenta emoção na prática do crime. Em relação à primeira, razão assiste à defesa, em razão de, nos casos específicos do Tribunal do Júri, não ser possível saber com certeza se a confissão do acusado, ainda que qualificada, foi utilizada na decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença. […] Assim, como no caso dos autos o acusado confirmou em Plenário ter sido o autor do delito, desferindo facadas contra a vítima, apesar de ter ressalvado que não tinha a intenção de matar, faz jus à atenuante de confissão espontânea. Do mesmo modo, deve ser reconhecida a atenuante referente ao fato de o crime ter sido praticado sob influência de violenta emoção. Nesse contexto, convém esclarecer a diferença entre a causa de redução de pena do privilégio e da atenuante em tela. Nos termos da jurisprudência do col. STJ, não é possível a aplicação concomitante do privilégio do §1º do art. 121 do CP e o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do CP, justamente porque tais institutos não se confundem. Enquanto no homicídio privilegiado, o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, desejo de vingança, amor exacerbado, ciúme intenso) e foi injustamente provocado pela vítima, momentos antes de tirar-lhe a vida, no caso da atenuante há mera influência e não domínio da emoção, como previsto na norma penal. […] Dessa forma, como o acusado agiu influenciado pela emoção, pois já vinha sofrendo preconceito em razão de sua opção sexual e, ainda, no dia dos fatos, foi chamado pela vítima de palavras de baixo calão, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do CP. Assim, reconheço as atenuantes de confissão espontânea e da prática do crime sob domínio de violenta emoção, de modo que uma delas deve ser compensada com a agravante do art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP, (crime praticado contra irmão) e a outra deve conduzir à redução da pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, concretizando-a nesse patamar, eis que ausentes outras causas para oscilação. Todavia, tratando-se de crime de competência do Tribunal do Júri, tal circunstância – cometimento do crime sob violenta emoção – deveria ter sido reconhecida pelos jurados quando da apresentação dos quesitos, o que não ocorreu na hipótese. Observa-se que ao serem questionados se “o crime foi cometido pelo acusado em razão de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, por ter esta lhe ofendido por palavras, chamando-a de ‘viado’, ‘drogado’, ‘vagabundo’”, os jurados responderam que não, por maioria (fl. 577). Sendo assim, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos, deve ser decotada a atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal, conforme requerido pelo recorrente. Quanto à confissão do recorrido, o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Especial aplicável à época, segundo a qual o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Logo, tendo o réu admitido a prática delitiva, incide a atenuante, devendo ser sopesada como tal na aplicação da pena. Entretanto, embora deva ser recompensada a cooperação do acusado, a confissão qualificada, que busca justificar a conduta do agente, reduz a carga valorativa da confissão como vetor de colaboração com a Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.195.162/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. A pena-base foi fixada em 16 anos e 6 meses de reclusão, e a intermediária foi aumentada em 2 anos e 9 meses pela agravante prevista no art. 61, II, e, do CP. Aplicando-se a aludida atenuante em 1/12, resulta a pena em 17 anos e 9 meses de reclusão. Na última fase, fica mantida a pena, considerando a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS