Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887821/MG (2025/0096634-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADALBERTO GERALDO DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LONGUINHO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALESSANDRO HENRIQUE DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo de ADALBERTO GERALDO DA SILVA e PAULO HENRIQUE LONGUINHO ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.277004-8/001. Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), e absolvidos, com base no art. 397, III, do CPP (fl. 365). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar os réus ADALBERTO GERALDO DA SILVA e PAULO HENRIQUE LONGUINHO ALVES como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, às penas, para cada qual, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. (fl. 475). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado praticado pelos agentes, acolhe-se o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público. - A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Ausente algum dos requisitos, afasta-se a aplicação do princípio." (fl. 460) Em sede de recurso especial (fls. 490/501), a defesa apontou violação ao art. 155, § 4º, VI, do CP e art. 397, III do CP, porque o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, negou a aplicação do princípio da insignificância com base na reincidência dos ora recorrentes, aduzindo ainda que os "itens subtraídos tratam-se de uma lata de tinta fechada e alguns canos de PVC, avaliados em R$103,00 (cento e três reais), equivalendo a 11% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos [valor do salário mínimo no ano de 2017: R$9 37,00]" (fl. 494). Afirma que circunstâncias subjetivas, como a reincidência e os maus antecedentes, bem como o fato de ser praticado no período noturno e em concurso de agentes, são irrelevantes para a aplicação do princípio da insignificância. Requer, por esse motivo, o restabelecimento da sentença absolutória. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 505/510). O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fl. 515). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 535/536). Contraminuta do Ministério Público (fls. 540/544). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 570). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a tese absolutória, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou-a nos seguintes termos do voto do relator: " Friso que o que orienta a tipificação das condutas nos crimes patrimoniais é o desvalor da conduta e não apenas o valor dos bens. Nesse sentido, para se distinguir uma ação penalmente relevante de outra considerada insignificante, é preciso que se faça a análise de fatores objetivos, tais como o valor da res furtiva e a forma de execução do delito, bem como de fatores de cunho subjetivo, como a relevância da ação e a eficácia da medida para aquele agente específico, tendo em vista sua personalidade e sua vida pregressa. Estabelecidas tais premissas, tenho que o princípio em questão não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, o laudo de avaliação indireta de fl. 17 da ordem 5 revela que os bens subtraídos têm o valor R$103,00 (cento e três reais), equivalendo, pois, a 11% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos [valor do salário mínimo no ano de 2017: R$937,00]. Não bastasse isso, colho da CAC dos apelados (fls. 11/51 da ordem 4) que ambos são reincidentes, de modo que, por demonstrarem habitualidade na prática delitiva, não fazem jus à benesse postulada pela defesa. (...) Ademais, dadas as condições em que o delito foi praticado – durante o repouso noturno e mediante concurso de agentes –, acentua-se a reprovabilidade do comportamento dos apelados, o que também afasta a incidência do princípio em questão.” (fl. 470/471). Por seu turno, na sentença constou o seguinte: “No caso em análise, os bens que se subtraiu (pequena lata de tinta, conexões de PVC e ferramentas) não é de valor elevado, correspondendo a menos de 11% do salário-mínimo vigente à época. Ademais, a conduta dos agentes não se revestiu de grande reprovabilidade, sendo certo que em pouco tempo depois os objeto foram restituídos em sua integralidade à vítima. Apesar dos acusados terem passagens anteriores, sendo até mesmo reincidentes, vejo que seus crimes são por fatos mais antigos e não há notícias de fatos novos, inclusive. Além disso, a coisa furtada é de valor insignificante e não houve prejuízo para a vítima, repita-se. Assim, não há relevância social em uma reprimenda penal ao acusado, seja por meio de uma pena privativa de liberdade, seja por uma restrição de um direito.” (fl. 365). Como se sabe, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Extrai-se dos trechos acima que a tese defensiva relativa à atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, foi afastada pelo acórdão recorrido, em razão da maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o valor do bem furtado ultrapassar 10% do salário mínimo vigente à época do delito, a reincidência dos agravantes e o crime ter sido cometido durante repouso noturno e em concurso de agentes. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que ser orienta no sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela reincidência e do fato de o delito ter sido praticado em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, obsta a incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é considerado ínfimo. III. Razões de decidir 3. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância". [...]. (AgRg no REsp n. 2.216.565/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSUMAÇÃO. TEMA 934. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além de o acusado ser reincidente e o valor do bem envolvido ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (câmera de vídeo de monitoramento avaliada em R$300,00), o crime foi praticado durante o repouso noturno e em concurso de agentes, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido. 6. Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 7. Consta do acórdão recorrido que, in casu, percebe-se que ocorreu, sem dúvida, a inversão da posse do bem subtraído, uma vez que este já estava sob controle dos réus, há cerca de 400 metros de distância da residência da vítima, tendo sido o bem recuperado apenas em razão da atuação policial, fenômeno que configura, de fato, a consumação do crime (e-STJ fls. 373). Assim, da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de furto foi cometido na modalidade consumada, porquanto o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, sendo irrelevante que ele tenha sido restituído em razão da atuação policial. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.626/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a res foi avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como consta dos autos que o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, além de ter sido condenado por furto qualificado, circunstâncias essas que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 985.865/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK