Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887561/MG (2025/0096310-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: NILDA IRIS VAZ BORGES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 250-251). A recorrida foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Interposta apelação pela defesa, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, declarou, de ofício, a nulidade do processo por ausência de citação válida e, por consequência, extinguiu a punibilidade da recorrida em razão da prescrição da pretensão punitiva. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a validade da citação e a inaplicabilidade da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, uma vez que a recorrida não contava com 70 anos de idade na data da prolação da sentença condenatória (e-STJ fls. 258-267). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 109, inciso IV, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, bem como dos arts. 352, 367, 563 e 564, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Penal, aduzindo que a citação da recorrida foi válida, pois o mandado foi assinado por ela, e que eventual irregularidade não causou prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Além disso, argumenta que a redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso, pois a recorrida completou 70 anos apenas após a sentença condenatória (e-STJ fls. 220-234). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a validade da citação, afastada a nulidade do processo e a extinção da punibilidade, com o consequente restabelecimento da sentença condenatória. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 237-244). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 290-298): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, DE OFÍCIO, DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR MANDADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL COMPLETADA. ATINGIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO PELA METADE. RÉ QUE NÃO CONTAVA COM 70 ANOS NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Embora não esteja juntada aos autos a Certidão do Oficial de Justiça atestando a efetiva citação da Acusada, o Juízo de primeiro grau certificou a completude da relação processual ao afirmar, em ato posterior, que a Agravada foi devidamente intimada para a apresentação de Resposta à Acusação, em que pese, depois, ao ser intimada da data de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, não tenha a Ré sido encontrada no endereço constante nos autos, o que resultou na decretação de sua revelia; 2. De todo modo, com suporte no princípio da instrumentalidade das formas, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em virtude da inobservância da formalidade prevista em lei, ainda mais quando nem mesmo a Defesa tece alegações nesse sentido; 3. Deve ser afastado o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade pelo alcance do lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, na data da prolação da Sentença, a Agravada ainda não contava com 70 (setenta) anos de idade; 4. Parecer pelo PROVIMENTO do Agravo em Recurso Especial, para CONHECER do Recurso Especial e dar-lhe PROVIMENTO. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Entretanto, não deve ser provido. Constou-se da fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 206-208): De ofício, suscito preliminar de nulidade do processo, em face da ausência de citação válida da apelante. Conforme consta dos autos (compilados no anexo de nº 02) a Denúncia foi recebida no dia 20/02/2017, oportunidade em que foi determinada a expedição do mandado de citação de Nilda Iris Vaz Borges (decisão na fl. 84 do anexo de nº 02). Contudo, verifica-se que, apesar do referido mandado ter sido juntado aos autos às fls. 92 e 93 do anexo de nº 02, não consta qualquer certidão expedida pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência, não sendo possível aferir, portanto, se a citação foi de fato realizada. Diante disso, não é possível constatar se a apelante foi cientificada acerca da acusação que tramitava em seu desfavor, tampouco acerca dos prazos processuais. Não há, também, qualquer tentativa de citação por edital, a fim de suprir a irregularidade em questão. Importante ressaltar que, logo na folha subsequente (94 do anexo de nº 02), a Defensoria Pública assumiu a assistência da ré, e permaneceu, inclusive, até o oferecimento das razões de apelação. Importante salientar, ainda, que foi decretada a revelia da acusada (decisão na fl. de nº 122 do anexo de nº 02), considerando que, após tentativa infrutífera de intimação acerca da audiência de instrução e julgamento – destaca-se, sem sequer ter sido procedida a citação de forma regular –, a ré não esteve presente na realização do ato, oportunidade em que, de novo, foi assistida pela Defensoria Pública. Diante do exposto, certo é que a recorrente não foi pessoalmente citada, conforme impõe a lei processual. Assim não lhe foi dado conhecimento prévio do inteiro teor da acusação, comprometendo a ampla defesa e, em consequência, maculando o feito de nulidade absoluta, na forma do art. 564, III, e, do Código de Processo Penal. (...) Ante tais considerações, decreto a nulidade absoluta do feito, desde o recebimento da denúncia (oportunidade em que foi determinada a citação da acusada), inclusive, fulminando todos os atos decisórios subsequentes, com fulcro no art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal. Por consequência, vislumbro a extinção da pretensão punitiva estatal em virtude da ocorrência da prescrição. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega que não há pretensão de revolvimento fático-probatório, mas sim de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, a fim de se estabelecer o correto enquadramento legal da situação. Argumenta que a análise sobre a suficiência das diligências para a citação é questão de direito, e não de fato. Verifica-se que a matéria central trazida pelo recorrente foi exaustivamente analisada sob a ótica fático-probatória pelo Tribunal de Justiça Mineiro. As conclusões alcançadas pela Corte de origem, no sentido da invalidade do ato citatório, derivaram diretamente da apreciação das provas e das circunstâncias concretas do processo. A pretensão do Parquet, portanto, implica na necessidade de uma nova e aprofundada análise dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. No presente caso, a controvérsia não reside na interpretação da lei federal, mas na sua aplicação a um quadro fático específico, qual seja, a efetiva ocorrência (ou não) do esgotamento dos meios para a localização da acusada e validade do ato citatório. Assim, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível reexaminar os atos processuais praticados, as certidões dos oficiais de justiça e os requerimentos das partes, a fim de formar uma nova convicção sobre o quadro fático. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial. Fixada a premissa fática pela Corte de origem de que não houve a devida citação da ré, a conclusão jurídica pela nulidade do ato citatório é consequência lógica e inafastável, estando em plena consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a decisão do tribunal a quo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece a nulidade absoluta nos casos de citação inválida: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E AO ART. 564, III, "E", DO CPP. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado" (art. 351 do CPP). 2. A citação por edital, por sua vez, só ocorre caso o réu não seja encontrado, isto é, o fechamento da tríade processual, com a citação do réu, só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É a medida lançada pelo processo penal a fim de evitar a prescrição da pretensão punitiva, tanto que, após sua realização, é possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do réu. 3. Estabelece o art. 564, III, alínea "e", do CPP, que ocorrerá nulidade por ausência ou em desrespeito a forma de citação do réu para ver-se processar. 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 5. No caso em exame, as instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 353.136/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECORRENTE QUE JAMAIS FOI CITADO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 570 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO EVIDENTE. ANULAÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO. 1. A falta de citação é causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal. Tal ilegalidade pode ser suprida pelo comparecimento do interessado, a teor do art. 570 do mesmo diploma legal. 2. Hipótese em que o recorrente jamais foi citado, sequer por edital. A despeito disso, a ação penal tramitou, com a atuação da Defensoria Pública. Ao que tudo indica, o recorrente estava preso por ocasião da citação e não foi procurado no presídio, mas apenas em seu endereço residencial. Inaplicabilidade do art. 570 do CPP, haja vista a ausência de comparecimento pessoal ou de constituição de advogado de sua confiança. Violação do princípio do contraditório. 3. Recurso ordinário provido para anular a ação penal com relação ao recorrente, desde a citação, a fim de que tal ato processual seja efetivado. (RHC n. 72.639/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.) Uma vez mantida a premissa da nulidade absoluta do processo a partir da citação, a análise da prescrição torna-se sua consequência inexorável. A anulação dos atos processuais fulmina o marco interruptivo do recebimento da denúncia, de modo que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do fato, ocorrido em 15 de março de 2008. Considerando a pena máxima em abstrato para o crime de estelionato e o transcurso de mais de dezessete anos até a presente data, a pretensão punitiva estatal encontra-se, de fato, extinta. Ressalta-se que, ainda que houvesse eventual equívoco na data precisa em que a ré completou 70 anos, o lapso temporal decorrido desde o fato delituoso é tão extenso que a prescrição se operaria de qualquer forma, tornando a discussão sobre a aplicação do artigo 115 do Código Penal secundária para o desfecho da causa. Diante do que foi exposto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e a pretensão recursal esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ. Pelo exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, 'b', do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)