Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887512/MG (2025/0096433-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HERCULES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERCULES PEREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 444/445): HERCULES PEREIRA DE SOUZA foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. A pena foi fixada em 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 30 dias-multa. Contudo, a pena privativa de liberdade não foi substituída por pena restritiva de direitos, nem teve sua execução suspensa. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando o redimensionamento da pena-base, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso. O acórdão reduziu a pena para 02 anos de reclusão, mantendo o regime semiaberto e negando a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Para a pena-base, o Tribunal afastou as circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduziu a pena para 2 anos de reclusão, mantendo o regime prisional semiaberto e negando a substituição das penas. No tocante à substituição, o Tribunal consignou que "[D]iante da condição de reincidente do apelante, inviável o abrandamento do regime prisional, sendo a manutenção do semiaberto medida de rigor, e tampouco há que se falar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos". A Defesa, então, interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, arguindo violação ao artigo 44, §3º, do Código Penal. A pretensão era a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que a negativa do benefício carecia de fundamentação concreta, especialmente em casos de reincidência não específica, onde a lei permite a substituição caso a medida seja socialmente recomendável. A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso especial, entendendo pela ausência de prequestionamento da tese recursal relacionada à "reincidência específica como óbice à substituição da pena", notando que a matéria não foi analisada pelo Colegiado e que não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, argumentando que a matéria referente à negativa de substituição da pena com base na reincidência foi, sim, expressamente analisada pelo acórdão recorrido, configurando o prequestionamento necessário. Opinou o Parquet pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 444/447). É o relatório. Decido. Neste agravo, a defesa se volta contra a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos seguintes termos (e-STJ fl. 378): Ao proceder à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o MM. Juiz a quo considerou indevidamente desfavoráveis a culpabilidade do acusado, que não extrapola os limites da razoabilidade, a conduta social e a personalidade do réu, que não há nos autos dados para serem aferidas, e os motivos do crime, ínsitos do tipo penal. Mantidas as demais considerações do douto Magistrado, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incidindo a atenuante da confissão espontânea com a garante da reincidência e à mingua de causas de aumento e diminuição, concretizada a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. Diante da condição de reincidente do apelante, inviável o abrandamento do regime prisional, sendo a manutenção do semiaberto medida de rigor, tão pouco, há que se falar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Verifico do exame do excerto referenciado que a questão relativa à reincidência específica como óbice à benesse da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, do modo como debatida no apelo extremo, não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1341370/MT. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese acerca da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF. [...] 3. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1.778.141/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019.) Trago à colação, por oportuno, no mesmo sentido, o parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.445/446): A Defesa interpôs o Recurso Especial alegando violação ao artigo 44, §3º, do Código Penal, argumentando, em suma, que a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos careceu de fundamentação idônea, porquanto o Tribunal de origem se baseou unicamente na condição de reincidente do réu, sem demonstrar concretamente por que a medida não seria socialmente recomendável. Todavia, conforme corretamente pontuado pela decisão de inadmissão do TJMG e ratificado nas contrarrazões ministeriais ao agravo, a tese recursal, tal como apresentada no Recurso Especial, não foi objeto de debate ou análise explícita no acórdão recorrido. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que o requisito do prequestionamento impõe que a matéria ventilada no Recurso Especial tenha sido efetivamente debatida e decidida pela Corte de origem, não bastando que a questão jurídica tenha sido referida de forma genérica ou que o dispositivo legal tenha sido mencionado. Se a tese recursal que busca discutir a idoneidade da fundamentação sob a ótica específica do art. 44, §3º do CP para reincidência não específica não foi enfrentada no acórdão e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar tal debate, resta ausente o indispensável prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "[O] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A tese específica sobre a exigência de fundamentação concreta para a reincidência não específica, nos termos do §3º do art. 44 do CP, não foi devidamente prequestionada na origem, o que impede a sua análise em sede de Recurso Especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO