Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887301/PE (2025/0096674-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADOS: ARISTIDES JOAQUIM FELIX JUNIOR - PE015736
MANUELA VASCONCELOS DE ANDRADE - PE019003
AGRAVANTE: EDINEIDE SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ARISTIDES JOAQUIM FELIX JUNIOR - PE015736
CHRIS DANIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA - PE035671
CLARISSA MARTINS FELIX - PE046531
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO ARRUDA - PE030600
BRENDA RAWANY MENDES DE SANTANA - PE056116
DECISÃO Tratam-se de agravos em recurso especial interpostos pelo Município de Vitória de Santo Antão e por Edineide Soares de Almeida, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 17/1/2021, ajuizou ação ordinária, com valor da causa atribuído em R$ 36.662,46 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), objetivando o pagamento da diferença de remuneração, pertinente ao excedente de jornada trabalhada e não recebida em Janeiro/2019 (40 horas/aula mensais), bem como revisão na aposentadoria, haja vista as implicações e modificações inerentes a nova jornada de trabalho que deverá constar, licença prêmio não gozada e indenização por danos morais. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a parte ré a rever a aposentadoria da autora, somente quanto ao valor pago a título de anuênio, e para que o mesmo seja realizado no percentual correspondente a 29%, com efeito retroativo à data da aposentadoria e até a data da efetiva implantação, acrescido de juros e correção monetária calculados na forma dos Enunciados Administrativos da SDP nºs 10, 14, 19 e 26, com redação de 11.03.2022. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DE APOSENTADORIA. HORAS AULA. REGIME JURÍDICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO OBSERVADA. NÃO PREECHIMENTO DE REQUISITO DE LEI ANTERIOR ANTES DA APOSENTAÇÃO. ANUÊNIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR AO CONCEDIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença julgou improcedentes os pleitos autorais. 2. A lide se instala na revisão da aposentadoria da autora para que aos cálculos dos seus proventos seja aplicada a Lei 4.043/2015, em razão de que preencheu os requisitos para aposentação antes da lei 4.329/2018. 3. Aduz que, com a entrada em vigor da nova Lei Municipal nº 4.329/2018, já no mês de janeiro, a jornada de trabalho foi reduzida de 240 (duzentas e quarenta) para 200 (duzentas) horas, o que, por si só, já acarretou enorme prejuízo, vez que teve reduzidos os seus vencimentos, conforme documentos acostados aos autos. Frisa que optou por permanecer na ativa dos quadros municipais, inclusive recolhendo encargos, para fazer valer o direito de, para fins previdenciários, levar a complementação da jornada de trabalho para a aposentadoria. 4. Antes de adentrar no mérito recursal, cabe enfrentar a alegação do Município réu apelado em suas contrarrazões ao apelo da autora, quanto à ausência de dialeticidade, pela reprodução da exordial. E, para tanto, faz-se indispensável lembrar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) "privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade'". (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). Não há razão, portanto, para se deixar de conhecer o recurso da autora. 5. Analiso o mérito da questão. Na espécie, o artigo 29, § 6º, da Lei Municipal nº 4.042, de 8 de dezembro de 2015, revogada, exigia o interstício de trinta e seis meses em jornada ampliada para a incorporação da vantagem previdenciária. O dispositivo legal suso referido havia sido publicado em dezembro de 2015 e as primeiras portarias que deferiram o regime em jornada ampliada foram emitidas em janeiro de 2016, exsurgindo que a autora apelante teve sua jornada ampliada a partir de 02.02.2016. Assim, exsurge dos autos, que a autora apelante não cumpriu o requisito legal para incorporar a vantagem, vez que a Lei Municipal nº 4.329/2018, que revogou a ampliação das horas aulas, como dito, é de dezembro de 2018, ou seja, entrou em vigor antes de permitir que a recorrente completasse os requisitos para incorporação da vantagem pleiteada. Amparada nessa lógica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que "não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão". 6. Lado outro, observo que a apelante não fez nenhuma prova de que os proventos de aposentadoria sofreram incorreção de cálculo em virtude do enquadramento da Lei Municipal nº 4.329/2018, nem mesmo lograram êxito em afastar a legitimidade do ato praticado. Impõe-se considerar que todos os servidores, sejam ativos ou inativos, sofreram alteração nominal no número de horas-aula, reduzindo-se o máximo de 240 (duzentas e quarenta) para 200 (duzentas) horas. Pode-se entender então que a transposição de um regime jurídico para o outro não trouxe qualquer prejuízo a ensejar ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. É pacifico o entendimento de que o reenquadramento funcional efetuado pela Administração Pública resta legitimo desde que não haja redução de vencimentos, podendo haver o estabelecimento de novas tabelas, com o aumento ou diminuição do número de referências para ascensão vertical ou horizontal. Vejamos: TJ-PE - APL: 4719933 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2019; TJ-PE - AC: 4989002 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 05/07/2019, 4ª Câmara da Fazenda Pública. Sendo assim, não merece guarida a revisão do cálculo da aposentadoria da autora quanto às horas aulas, posto que, resta cabalmente provado sobre o não preenchimento pela mesma dos requisitos da lei 4.042/2015 para fins de incorporação previdenciária da jornada ampliada, antes da entrada em vigor da nova lei e, antes de sua efetiva aposentadoria. 7. No que respeita ao pleito autoral para correção do cálculo de seus proventos quanto ao anuênio, sob o argumento de que em março de 2019 completou 29 anos de serviço, somente tendo se aposentado em 01.04.2019; e portanto faz jus a 29% de anuênio (sendo 1% por ano de serviço prestado). 8. Exsurge dos autos que em 31.01.2019, a autora apelante contava com 28 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço como professora, tendo ingressado no serviço público do Município 17. 03.1990 (ID 25706001). Ainda vejo pelos documentos no ID 25705995 que no ano de 2019, a autora apelante permaneceu na ativa até agosto, de modo que em 17.03.2019, perfez 29 anos de serviço como professora efetiva do Município; portanto, lhe cabendo o recebimento do anuênio no valor correspondente a 29%. Observo pelo ID 25705999 que a autora teve anuênio concedido no importe correspondente a 28%. 9. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial (fls. 553-559) o Município de Vitória de Santo Antão aponta violação dos arts. 8º e 17 do CPC/2015, para que seja reformado o Acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Município da Vitória de Santo Antão, para realizar revisão de aposentadoria. Por sua vez, Edineide Soares de Almeida, no recurso especial de fls. 595-602, aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado, quanto ao pedido relativo à jornada extraordinária. Aponta, ainda, violação do art. 49 da Lei 9.784/99. Apresentadas contrarrazões, pelo ente público, a fls. 706-711. Após decisum que inadmitiu os recursos especiais (fls. 724-730), foram interpostos os agravos em recurso especial. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Considerando que os agravantes, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, lograram impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame dos recursos especiais interpostos. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor dos arts. 8º e 17 do CPC/2015, relativos à tese acerca da ilegitimidade do Município da Vitória de Santo Antão, para realizar revisão de aposentadoria. Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor da respectiva tese. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. ESTADO DEMOCRÁTICO E ECOSSOCIAL DE DIREITO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. DIREITO DE CONSTRUIR. INÍCIO DE OBRA SEM LICENÇA. EMBARGO DE OBRA. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO AMBIENTAL E NO DIREITO URBANÍSTICO, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO TÁCITA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATENDENDO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão recorrido. Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, julgando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 2. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo. Perquirir, nesta via estreita, a violação à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.926.267/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.) RECURSO ESPECIAL DE EDINEIDE SOARES DE ALMEIDA. De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. (...) 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. (...) IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No mais, quanto a suposta violação do art. 49 da Lei 9.784/99, registre-se que, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no REsp 1.628.949/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2018). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE QUE ANTECEDEM O AUXÍLIOS DOENÇA OU ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Dessa forma, ausente o interesse recursal quanto ao ponto. 2. Não se conhece do pedido de compensação em razão da deficiência da fundamentação. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.) Ante o exposto, conheço dos agravos para, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial do Município de Vitória de Santo Antão e, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conhecer em parte do recurso especial de Edineide Soares de Almeida para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO