Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206642-27.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA AGRAVADA: RESIDENCIAL BRISA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento de primeiro grau, o qual, em sede de cumprimento de sentença de cotas condominiais, indeferiu pedido de suspensão do prazo para pagamento voluntário e reconheceu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a intimação para pagamento voluntário em execução de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação judicial configura ato de constrição patrimonial submetido ao juízo universal; (ii) definir se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre créditos extraconcursais devidos por empresa em recuperação judicial; (iii) estabelecer se o agravo interno comporta provimento quando se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para pagamento voluntário constitui mero ato de impulso processual, que não se confunde com atos de constrição patrimonial, estes sim submetidos à competência do juízo universal da recuperação judicial. 4. Os atos efetivamente expropriatórios, como bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, penhoras e alienações judiciais, permanecem ressalvados à prévia análise do juízo recuperacional, conforme expressamente consignado na decisão de origem. 5. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei nº 11.101/2005, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, atraindo a incidência das consequências jurídicas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não pago o montante devido no prazo legal. 6. No caso vertente, o próprio juízo universal da recuperação judicial manifestou que não lhe compete deliberar sobre créditos de natureza extraconcursal, tampouco interferir nas execuções individuais relativas a tais créditos, ressalvados apenas bloqueios de altos numerários. Inexiste, portanto, qualquer protocolo do juízo recuperacional que condicione o pagamento dos créditos extraconcursais à prévia comunicação, de modo que a intimação para pagamento voluntário realizada pelo juízo do cumprimento de sentença é plenamente válida e atrai a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A submissão à recuperação judicial não institui blindagem patrimonial absoluta para créditos extraconcursais, sob pena de conferir tratamento privilegiado não previsto na Lei nº 11.101/2005. 8. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. 9. O agravo interno não comporta provimento quando se limita à reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstração de erro ou fato novo apto a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação para pagamento voluntário em cumprimento de sentença constitui ato de impulso processual que, em regra, não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial. 2. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre créditos extraconcursais devidos por empresa em recuperação judicial, ressalvada a hipótese de existência de protocolo específico do juízo recuperacional condicionando o pagamento. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a desconstituí-la. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 523, § 1º, e 1.021; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º e § 7º-A, 47, 49, § 3º, 59 e 66. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.047.242 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 30/08/2017; STJ, REsp 1.953.197/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; STJ, REsp 1.625.993/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/03/2026, DJEN 17/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5172565-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe 04/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5345930-24.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5345989-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5148249-40.2023.8.09.0011, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 6009263-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Relª. Desª. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe 10/05/2021. VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (movimentação n. 25), interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA, contra a decisão monocrática (movimentação n. 17) proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, mantendo a decisão proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para pagamento voluntário e determinou a incidência da multa e de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do débito extraconcursal, em sede de execução de cotas condominiais. Irresignada, a agravante interpõe o agravo interno de movimentação n. 25, alegando, em síntese, a ilegalidade da penhora determinada por juízo incompetente, sustentando que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao desconsiderar a lógica estruturante do regime recuperacional, notadamente o princípio do juízo universal e o princípio da preservação da empresa, pilares basilares da Lei nº 11.101/2005. Aduz ser incontroverso que se encontra em recuperação judicial, autuada sob o nº 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, circunstância que, por si só, atrairia a competência concentrada daquele juízo para deliberar sobre quaisquer medidas que impactem o seu patrimônio. Argumenta que admitir que juízos diversos possam determinar, de forma isolada, atos de constrição patrimonial — como penhoras e bloqueios — representa frontal violação à lógica do juízo universal, fragmentando a gestão do patrimônio da recuperanda e comprometendo a efetividade do processo recuperacional. Sustenta que, ainda que se trate de crédito classificado como extraconcursal, tal circunstância não afasta a necessidade de submissão dos atos constritivos ao crivo do juízo da recuperação judicial, pois a distinção entre créditos concursais e extraconcursais repercute, essencialmente, na forma de pagamento e na sujeição ao plano, mas não autoriza a prática indiscriminada de atos expropriatórios por juízo estranho ao universal, sobretudo quando tais medidas possam atingir bens essenciais à atividade empresarial. Defende que a interpretação conferida na decisão agravada ao art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de afastar completamente a competência do juízo recuperacional após o decurso do stay period, revela-se excessivamente restritiva e descolada da finalidade do instituto, pois, embora o dispositivo delimite a atuação do juízo recuperacional quanto ao sobrestamento de atos constritivos durante o período de blindagem, não retira deste a competência para exercer o controle de legalidade e de essencialidade dos atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda. Acrescenta que o próprio juízo recuperacional, nos autos da recuperação, já firmou entendimento no sentido de vedar atos constritivos determinados por outros juízos, reforçando a necessidade de centralização das decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda. No tocante à multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sustenta a sua inaplicabilidade à empresa em recuperação judicial, ante a ausência de inadimplemento voluntário e a impossibilidade jurídica de pagamento, porquanto a decisão agravada teria desconsiderado premissa elementar do regime jurídico da recuperação judicial, qual seja, a inexistência de liberdade jurídica da recuperanda para realizar pagamento voluntário individualizado fora da sistemática concursal. Assevera que a penalidade pressupõe, como requisito lógico e jurídico, a existência de inadimplemento voluntário e injustificado, o que não se verifica no contexto recuperacional, eis que, submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005, a empresa não pode dispor livremente de seu patrimônio para solver obrigações de forma individualizada, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum, à necessidade de submissão dos créditos ao juízo universal e ao próprio plano de recuperação judicial. Ressalta que a decisão agravada incorreu em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentamento adequado de tese central suscitada pela parte, na medida em que reconheceu a existência de divergência jurisprudencial e a necessidade de reexame da matéria, mas, contraditoriamente, manteve a penalidade mesmo diante da ausência de possibilidade jurídica de pagamento. Aponta que permitir a incidência da multa, nessas circunstâncias, equivale a distorcer a lógica do sistema recuperacional, transformando uma limitação legal imposta para garantir a preservação da empresa em fundamento para penalização processual. Por essas razões, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, a fim de que sejam reconhecidos: (i) a impossibilidade de prática de atos constritivos por juízo diverso, com a submissão de quaisquer medidas de constrição ao crivo do juízo universal da recuperação judicial; (ii) a incompetência do juízo de origem para a prática de atos constritivos, com a consequente declaração de nulidade da penhora realizada, por violação ao princípio do juízo universal e à sistemática da Lei nº 11.101/2005; (iii) a determinação de que eventuais atos de constrição patrimonial somente possam ser efetivados mediante prévia análise e autorização do juízo recuperacional, especialmente quanto à aferição da essencialidade dos bens atingidos; (iv) a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil à empresa em recuperação judicial, com o afastamento integral da penalidade imposta, ante a ausência de inadimplemento voluntário, em razão da impossibilidade jurídica de pagamento individualizado pela recuperanda no regime da Lei nº 11.101/2005. Pois bem. Em proêmio, ressalto que, de acordo com o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo Relator, como é o caso. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Após detida análise dos autos, vejo que a irresignação da agravante não prospera. Na verdade, a agravante limita-se a reiterar, com nova roupagem retórica, os mesmos argumentos já deduzidos no agravo de instrumento e devidamente enfrentados na decisão monocrática combatida, sem trazer fundamento novo apto a infirmar a conclusão nela adotada. A decisão agravada assentou-se em dois eixos argumentativos centrais, alicerçados em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: (i) a distinção dogmática entre atos de impulso processual e atos de constrição patrimonial; e (ii) a aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil aos créditos extraconcursais devidos por empresa em recuperação judicial, quando ausente protocolo específico estabelecido pelo juízo universal condicionando o pagamento. Quanto ao primeiro ponto, registro que a decisão monocrática não desconsiderou o princípio do juízo universal, tampouco o princípio da preservação da empresa. Ao contrário, confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu expressamente que eventuais medidas efetivamente constritivas ou expropriatórias sobre o patrimônio da recuperanda — como bloqueios de valores via SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD, penhoras e alienações judiciais — permanecem sujeitas à prévia análise e autorização do juízo universal da recuperação judicial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a decisão agravada não determinou a realização de penhora ou de qualquer ato constritivo imediato pelo juízo da execução, conforme alega a agravante. A decisão de origem (mov. n. 178 dos autos originários) limitou-se a indeferir o pedido de suspensão do prazo para pagamento voluntário e a reconhecer a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando expressamente que os atos efetivamente expropriatórios dependem de prévia submissão ao juízo recuperacional. A intimação para pagamento voluntário, como bem consignou o magistrado de origem e foi reafirmado na decisão monocrática, constitui mero ato de impulso processual, que faculta ao devedor o cumprimento espontâneo da obrigação, sem qualquer afetação direta sobre o patrimônio da empresa. Condicionar o início do prazo para pagamento à prévia autorização do juízo recuperacional equivaleria a criar moratória não prevista em lei e a esvaziar a força executiva do título judicial, em descompasso com a sistemática processual. A jurisprudência invocada pela agravante (AgInt no CC 178571/MG e AgInt no AREsp 1975131/RJ) versa, com efeito, sobre atos de constrição patrimonial — e não sobre atos de impulso processual —, motivo pelo qual sua aplicação ao caso em exame não se mostra pertinente. Os referidos precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam, justamente, a competência do juízo universal para o controle de medidas expropriatórias, exatamente no mesmo sentido da ressalva já contida na decisão de origem e referendada na decisão monocrática agravada. Não há, portanto, qualquer dissonância entre a orientação jurisprudencial colacionada pela agravante e a fundamentação adotada na decisão hostilizada — a divergência alegada é, na verdade, aparente. Quanto ao segundo eixo argumentativo, relativo à inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a tese da agravante igualmente não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei nº 11.101/2005, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, motivo pelo qual as consequências jurídicas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil devem incidir quando não pago o montante devido no prazo legal. O precedente paradigmático, mencionado na decisão agravada — REsp n. 1.953.197/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi —, é categórico nesse sentido. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE, NO PARTICULAR, DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. MOMENTO A PARTIR DO QUAL EVENTUAL RECUSA AO ADIMPLEMENTO SERÁ CONSIDERADA VOLUNTÁRIA. 1. Ação ajuizada em 14/5/2019. Recurso especial interposto em 27/1/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/7/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias. 4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido. 5. Hipótese concreta em que o juízo da recuperação judicial estabeleceu critérios que devem ser observados para o pagamento dos créditos extraconcursais: expedição de ofício pelo juízo da execução singular, seguido de comunicação à recuperanda para depósito do valor devido. 6. Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/15. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.953.197/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.g.) A distinção delineada na decisão monocrática entre o referido precedente e o REsp 1.980.919/GO (invocado pela recorrente) é precisa e merece ser reafirmada: enquanto o primeiro trata de créditos extraconcursais — exatamente a hipótese dos autos —, o segundo cuida de créditos concursais, sujeitos ao plano de recuperação. A distinção entre essas categorias de créditos não é meramente formal, mas estruturante: créditos extraconcursais não se sujeitam ao plano de recuperação, não têm sua exigibilidade suspensa e podem ser satisfeitos voluntariamente pela recuperanda sem violação ao princípio da par conditio creditorum, justamente porque referido princípio opera no âmbito dos credores concursais. Ressalto, ainda, que a exigência de prévia comunicação ao juízo recuperacional, tal como observada no REsp 1.953.197/GO, não decorreu de imposição legal abstrata, mas de circunstância específica daquele caso concreto, em que o juízo da recuperação havia estabelecido protocolo próprio para pagamento de créditos extraconcursais. No caso vertente, conforme expressamente consignado na decisão monocrática, o próprio juízo universal da recuperação judicial (autos n. 5422037-90.2017.8.09.0051), em movimentação n. 17200, manifestou que não lhe compete deliberar sobre créditos de natureza extraconcursal, tampouco interferir nas execuções individuais relativas a tais créditos, ressalvados apenas bloqueios de altos numerários. Inexiste, portanto, qualquer protocolo do juízo recuperacional que condicione o pagamento dos créditos extraconcursais à prévia comunicação, de modo que a intimação para pagamento voluntário realizada pelo juízo do cumprimento de sentença é plenamente válida e atrai a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese da “impossibilidade jurídica do pagamento” sustentada pela recorrente, ademais, não encontra amparo no ordenamento. A submissão à recuperação judicial não institui blindagem patrimonial absoluta para créditos extraconcursais, sob pena de se conferir à recuperanda situação privilegiada que a própria Lei nº 11.101/2005 não autoriza. A leitura sistemática dos arts. 6º, § 1º, 47, 49, § 3º, e 59 da Lei de Recuperação e Falências revela, ao contrário, que os créditos extraconcursais têm regime jurídico distinto, marcado pela exigibilidade individual e pela ausência de sujeição ao plano. Permitir que a condição de recuperanda impeça, por si só, a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre tais créditos significaria conferir tratamento privilegiado não previsto em lei, em prejuízo dos credores extraconcursais e em desconformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, conforme amplamente demonstrado na decisão monocrática mediante a transcrição de precedentes deste Tribunal, todos no exato sentido da aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil às empresas em recuperação judicial em relação a créditos extraconcursais. Vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.Tratando-se de crédito extraconcursal o objeto da execução da sentença, a empresa recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente o seu pagamento perseguido em execuções individuais, oportunidade em que as consequências jurídicas previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, devem incidir se não houver pagamento voluntário no prazo de 15 dias, após a intimação para o adimplemento do débito. 2. A inclusão da empresa em processo recuperacional, ainda que haja a determinação legal de que as constrições em seu patrimônio sejam de competência do juízo universal da recuperação, não impede que continue a contrair obrigações ou mesmo de adimpli-las, conferindo-se a esses créditos a natureza extraconcursal. 3. Por conseguinte, existindo a possibilidade do pagamento voluntário em razão da extraconcursalidade dos créditos, tem-se como viável a aplicação da incidência de multa e honorários de advogado, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, em sede de fase de cumprimento de sentença. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172565-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (…) 3. A multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é aplicável em caso de não pagamento voluntário por empresa em recuperação judicial. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5345930-24.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025 17:36:49) (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO firmou-se no sentido da aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC a empresas em recuperação judicial, desde que o crédito seja extraconcursal. 4. O pagamento voluntário de créditos extraconcursais não é vedado à empresa em recuperação judicial. A imposição de penalidades por inadimplemento não fere a competência do juízo recuperacional, nem os princípios que regem a recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a empresas em recuperação judicial em relação a créditos extraconcursais. 2. O inadimplemento de obrigações condominiais posteriores ao deferimento da recuperação judicial configura crédito extraconcursal, sujeitando-se à aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC." (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5345989-12.2025.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2025 17:24:35) Por fim, no que concerne à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, observo que a decisão monocrática enfrentou, de forma adequada e suficientemente fundamentada, todas as teses centrais articuladas pela recorrente, notadamente: (i) a competência para a prática de atos de impulso processual em face de empresa em recuperação judicial; (ii) a aplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil aos créditos extraconcursais; (iii) a distinção entre o REsp 1.953.197/GO e o REsp 1.980.919/GO; e (iv) a inexistência, no caso concreto, de protocolo do juízo recuperacional condicionando o pagamento. A circunstância de a fundamentação adotada não ter sido favorável à recorrente não se confunde, evidentemente, com ausência ou deficiência de fundamentação. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. (…) 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelas partes recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. (…) 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar-lhes parcial provimento no sentido de julgar procedente a ação civil pública. (STJ, REsp n. 1.625.993/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Grifei (...) 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. (…) (STF, ARE 1047242 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017) Em suma, a decisão hostilizada distinguiu adequadamente entre atos de impulso processual — passíveis de prática pelo juízo da execução — e atos de constrição patrimonial — submetidos ao crivo do juízo universal —, preservando integralmente o princípio da preservação da empresa e a sistemática da Lei nº 11.101/2005. Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do agravo de instrumento. A parte agravante não apresenta nenhum elemento fático novo, tampouco fundamento jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida. Limita-se, em verdade, a reiterar argumentos já devidamente apreciados, evidenciando mero inconformismo com o desfecho do julgado, o que impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. A esse respeito, assim orienta a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não comporta provimento quando se limita à repetição de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstração de erro ou fato novo capaz de infirmar seus fundamentos. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5148249-40.2023.8.09.0011, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 12:42:14) (...) Tese de julgamento: "1. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6009263-95.2025.8.09.0051, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026 13:47:39) (…) III. Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Relª. Desª. Amélia Martins De Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021, g.) (...) 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021, g.) Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste Tribunal, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ivana Farina Navarrete Pena. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator