Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853825/DF (2025/0032164-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVANTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
AGRAVADO: TUDO DELAS MAKE UP COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILLA PENHA SEARH FERRAZ COSTA - GO029748
PAMELA FREITAS PEREIRA - GO059064
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/02/2025. Concluso ao gabinete em: 18/03/2025. Ação: de despejo ajuizada pela parte agravante em desfavor da parte agravada, em razão do inadimplemento dos alugueres e acessórios da locação acordados entre as partes. Sentença: julgou extinto o processo com resolução do mérito, tendo em vista que a ré devolveu, no curso do despejo, o imóvel objeto da locação não residencial, reconhecendo a procedência dos pedidos deduzidos pelos autores, condenando a parte ré/agravada ao pagamento de honorários por equidade no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Acórdão: ambas as partes apelaram. O TJDFT deu parcial provimento à apelação interposta pela ré/agravada, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 85, § 2º e 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Confira a ementa do julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, art. 487, III, “a”, do CPC, é atribuído àquele que reconheceu, art. 90, caput, do CPC. II – Reformada parcialmente a r. sentença para fixar os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa, consoante diretrizes dos arts. 85, §2º, e 90, § 4º, ambos do CPC. III – Apelação dos autores desprovida. Apelação da ré parcialmente provida." Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. I – Com relação ao dispositivo do acordão embargado, inexiste o alegado erro material, bem como os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Diante das omissões reconhecidas pelo STJ no julgamento do Agravo em REsp 2.439.797/DF quanto às alegações de julgamento extra petita e de inaplicabilidade do § 4º do art. 90 do CPC, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos; no entanto, mantido o resultado do julgamento. III – Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração no resultado do julgamento." Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, 90, § 4º 141 e 492, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que não houve pedido expresso das partes para redução da verba honorária sucumbencial. Além disso, sustenta que a agravada não atendeu os requisitos para a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. Segundo afirma, a recorrida efetuou a devolução das chaves somente após a apresentação da contestação. Assim, deve ser reconhecido a existência de pretensão resistida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revisto a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 18/11/2024; AgInt nos AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. Na hipótese, o TJDFT, ao fixar a verba honorária, fundamentou o seguinte (e-STJ, fls. 464): "A r. sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “a”, 1.ª parte, do CPC. Assim, observada a natureza eficacial do pronunciamento judicial e os parâmetros para fixação dos honorários – condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa – incidem os honorários sobre esse último. Ainda, quanto à fixação dos honorários de sucumbência na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, § 4º do supracitado art. 90 do CPC, prevê: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” De acordo com parâmetros legais do §2º do art. 85 do CPC, quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação do serviço, (III) a natureza e complexidade da causa, (IV) o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo legal, de 10% do valor da causa, reduzido pela metade, em conformidade com o § 4º do art. 90 do CPC. Isso posto, conheço das apelações dos autores e da ré. Nego provimento à apelação dos autores e dou parcial provimento à apelação da ré para reformar parcialmente a r. sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor atualizado da causa, art. 85, §2º e 90, § 4º, ambos do CPC." [grifos do original] Portanto, a decisão do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca da matéria. Assim, incide no ponto, o óbice da Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Demais disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a alegada existência de pretensão resistida da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712325-59.2021.8.07.0001.
RECORRENTES: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDA: TUDO DELAS MAKE UP COSMETICOS EIRELI DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, integrado pelos aclaratórios, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. I – Com relação ao dispositivo do acordão embargado, inexiste o alegado erro material, bem como os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Diante das omissões reconhecidas pelo STJ no julgamento do Agravo em REsp 2.439.797/DF quanto às alegações de julgamento extra petita e de inaplicabilidade do § 4º do art. 90 do CPC, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos; no entanto, mantido o resultado do julgamento. III – Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração no resultado do julgamento. Os recorrentes alegam violação aos artigos 85, § 2º, 90, § 4º, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, defendendo que não houve o preenchimento dos requisitos legais e nem pedido expresso das partes para a redução da verba sucumbencial. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJMG, a fim de demonstrá-lo. Pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, OAB/DF 7.383 (ID 61096187). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 85, § 2º, 90, § 4º, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a possibilidade de redução da sucumbência sem pedido expresso das partes, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de “não há equívocos no arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal a quo, tendo em vista a existência de pedido genérico de afastamento da condenação, ainda houve parcial provimento da apelação a autorizar o redimensionamento da sucumbência” (AgInt no REsp n. 1.911.669/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. Por fim, indefiro o pedido dos recorrentes de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por eles firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015