Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887685/SP (2025/0097031-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADOS: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA - SP143760
RODRIGO ABOLIS BASTOS - SP194271
KOITI HAYASHI - SP139537
AGRAVADO: NAIELI BERGO CANTARIM ROSSATO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Marília contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 56/57): Apelação. Execução Fiscal IPTU dos anos de 2019 a 2022. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em fevereiro de 2024, portanto, posteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo que sua observância é medida de rigor. Não apenas por isso, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547, eis que o valor da ação é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, considerando-se que o Município não comprovou previamente a adoção das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título, a manutenção da sentença extintiva é adequada. Nega-se provimento ao recurso. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 77/79). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 9º, 10, 14, 283 e parágrafo único, 321 e parágrafo único, 330, III, e 485, VI, todos do CPC. Sustenta, em suma, que: (I) "ao contrário do que consta do V. ACÓRDÃO, a EXEQUENTE – ora RECORRENTE – não se opõe a aplicação do TEMA 1184/STF, da RESOLUÇÃO CNJ 547/2024, assim como do PROVIMENTO CSM 2738/2024. Pretende, no entanto, que sejam aplicados de forma correta, o que não se verifica no caso concreto" (fl. 86) e (II) "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1.355.208 (TEMA 1184), apesar de tratar das EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, não determinou o que haveria de ser considerado como BAIXO VALOR. Esta determinação veio a ocorrer apenas com a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 em 22/02/2024, ou seja, após o ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL" (fl. 91). Sem contrarrazões (fl. 100). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso especial não comporta trânsito. Verifica-se que a Corte de origem analisou a questão posta acerca da falta de interesse de agir do Município, considerando-se o baixo valor da ação, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.184/STF (RE 1.355.208), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente (fls. 55/66). Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial, pois, no caso dos autos, a discussão aqui trazida foi solucionada pelo Tribunal a quo com base em precedente de observância obrigatória firmados pela Excelsa Corte, o que atrai a inteligência do art. 1.039 do CPC. Nessa linha de raciocínio: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.039 DO CPC/2015. 1. Sendo a matéria de fundo trazida no apelo nobre coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário ao qual se negou seguimento, prejudicada resta a apreciação do recurso especial. Inteligência do art. 1.039 do CPC/2015 (" Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada"). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.210.208/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA