Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699267/SP (2024/0273316-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: FERNANDO DIMAS LUCARINI
ADVOGADOS: ANA PAULA CORRÊA BACH - SP153644
RITA APARECIDA LUCARINI - SP157504
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por FERNANDO DIMAS LUCARINI, em face de BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S. A. Reconvenção: apresentada por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e na reconvenção. Acórdão: deu provimento ao recurso do agravado e negou provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa: "PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Apelos das partes. Contrato de participação em plano denominado Fundo Garantidor de Benefícios. Relação de Consumo. Inteligência da Súmula nº 563 do STJ. Reconhecimento de vulnerabilidade da parte aderente. Teoria da Imprevisão que se mostra inaplicável à hipótese. Alterações nas taxas de juros, aumento da expectativa da população a alteração de regras regulatórias que constituem riscos inerentes às atividades desenvolvidas pela autora, não constituindo, portanto, álea extraordinária. Legítimas expectativas do consumidor que devem ser preservadas, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste E. TJSP. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ." Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados. Recurso especial: além de dissídio jurisprudencial, aos arts. 317, 478, 479 do Código Civil e arts. 336, 639, 370. 373, 489, 494, 1.022 do Código de Processo Civil e art. 6º do CDC. Alega que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova pericial necessária para comprovar a sua tese defensiva sobre a onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro dos planos de previdência. Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente em relação ao pedido reconvencional. Sustenta que não foi devidamente considerada a possibilidade de revisão ou resolução do contrato devido à onerosidade excessiva causada por alterações no cenário econômico e demográfico, que não eram previsíveis à época da contratação. É o relatório. Decide-se. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões que o levaram a concluir pela improcedência da reconvenção, de maneira que inexiste omissão. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento Na espécie, apesar da alegação da recorrente de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial, verifica-se que o acórdão recorrido não dissertou sobre a matéria, o que impede a análise da temática por esta Corte Especial, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de revisão ou resolução do contrato devido à onerosidade excessiva causada por alterações no cenário econômico e demográfico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 336, 369, 370 e 373 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do dissídio jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões (REsp 1.421.371/SC, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; AgInt nos EREsp 1.377.705/SP, Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe de 19/09/2016; AgInt nos EAREsp 740.220/SP, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJE de 21/09/2016). Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI