Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193905/TO (2025/0018285-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334A
ADRIANA SILVA RABELO - AC002609A
MAURICIO CORDENONZI - TO002223
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SE000589B
RECORRIDO: CHURCHILL CAVALCANTE CESAR
RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PE044764
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DA AMAZONIA S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/TO. Recurso especial interposto em: 29/10/2024. Concluso ao gabinete em: 3/2/2025. Ação: de embargos à execução, opostos por CHURCHIL CAVALCANTE CÉSAR em desfavor do recorrente, em fase de cumprimento de sentença. Sentença: indeferiu o pedido de declaração de nulidade formulado pelo executado, ora recorrente, e, considerando a satisfação da obrigação, extinguiu o processo. Acórdão: manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIMENTO E NÃO PROVIDO. 1.1. Não configura nulidade processual, tampouco erro no julgamento, proceder ao exame monocrático da matéria submetida ao judiciário considerando que a possibilidade decorre de previsão legal (artigo 932, do Código de Processo Civil). 1.2. A inobservância à regra da dialeticidade recursal coaduna o não provimento do Recurso, eis que se afigura necessário o contraponto específico aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Recurso especial: aponta violação ao art. 932, III, do CPC, argumentando, em síntese, que “não há espaço para a aplicação do artigo em tela, quiçá para a aplicação do princípio da dialeticidade, considerando ter o Banco da Amazônia S.A., no recurso de Apelação, impugnado de forma específica os fundamentos da decisão”; e que “o acórdão, ao preferir não adentrar nas razões do recurso de apelação, privou o banco da análise destas questões, e de avançar sobre o mérito da causa que deveria ser apreciado pelo órgão colegiado” (e-STJ fl. 520). Afirma que “a aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC, para não conhecer de recursos deve ser exercida com extrema cautela, evitando-se prejuízos às partes que decorrem de uma possível não observância dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos”; e que, no particular, “o acórdão desconsidera o fato de que a matéria debatida no recurso envolvia questões de direito complexas e fundamentais que requeriam uma revisão ampla e não uma simples verificação processual de admissibilidade” (e-STJ fl. 521). Assegura, ainda, que “o recurso de apelação aviado pelo Banco, além de reproduzir dos mesmos fundamentos trazidos nos Embargos, atacou os fundamentos da decisão/sentença recorrida, não abrindo espaço para a aplicação do princípio da dialeticidade” (e-STJ fl. 521). No mais, defende a correta impugnação dos fundamentos da sentença. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ Com respeito à alegada ofensa ao art. 932, III, do CPC, esta Corte entende que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, 4ª Turma, DJe de 29/3/2019, e AgInt no REsp 1.974.289/SP, 3ª Turma, DJe de 22/6/2022). Ademais, “eventual nulidade de decisão monocrática, por não se enquadrar perfeitamente em alguma das hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e IV, do CPC/2015, fica superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente” (AgInt no REsp 1.690.681/ES, 4ª Turma, DJe 13/11/2018). Desse modo, tendo o recorrente manejado agravo interno contra a decisão unipessoal, proferida na apelação contra a sentença de extinção do processo, resultando na devolução da matéria ao colegiado do Tribunal de origem, inexiste interesse recursal relativamente à alegada ofensa ao art. 932, III, do CPC, razão pela qual o recurso especial não merece ser conhecido neste particular. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da dialeticidade Outrossim, o TJ/TO decidiu pelo não conhecimento da apelação sob o fundamento de que o apelante, ora recorrente, não impugnou os termos da sentença, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido: “No mais, ao analisar com acuidade os demais argumentos vertidos nos presente Agravo, não há dúvidas de que, da forma como interposto, não considera os fundamentos elencados na Decisão Monocrática. Destaca-se ter sido consignado na Decisão Recorrida que a tese que sustenta a nulidade já foi formulada e enfrentada anteriormente. Considerou-se, diga-se de passagem, ter sido ventilada no último Recurso aviado que tal alegação não seria adequada ao Manejo, eis que alcançada pelo trânsito em julgado. Considerou-se, expressamente, que o presente não substituiria Ação Rescisória ou Querela nullitatis. Contudo, ao recorrer, percebe-se que o Agravante não considera os fundamentos vertidos na Decisão Monocrática, mas apenas repete a tese alegada. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal tenha condições de apreciar o recurso de apelação, deve haver, obrigatoriamente, impugnação específica da matéria sentenciada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico: (...) Conclui-se, desse modo, ter sido inobservado o requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos judiciais.” (e-STJ fls. 499/500) O Tribunal de origem, portanto, aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que, embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, 3ª Turma, DJe de 18/3/2022; e AgInt no AREsp n. 1.571.725/SP, 4ª Turma, DJe de 31/8/2020). Logo, quanto ao ponto, o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada ausência de violação ao princípio da dialeticidade, tal como pretendido pelo recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI