Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212125/MA (2025/0094902-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MA
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE IMPERATRIZ - SJ/MA
INTERESSADO: SEBASTIAO TORRES MADEIRA
ADVOGADOS: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA004856
JUDSON LOPES SILVA - MA004844
GILSON RAMALHO DE LIMA - MA004871
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: MAMEDE VIEIRA MAGALHAES
ADVOGADOS: JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA005813
ANEULINA MIRANDA LOPES - MA011814
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE IMPERATRIZ - SJ/MA, o suscitado, em relação ao Processo n. 0001984-76.2018.4.01.3701. Consta dos autos que o interessado, prefeito do Município de Imperatriz/MA, e o corréu, então Secretário de Saúde de Imperatriz/MA, teriam autorizado a realização de despesas sem prévio procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação. O Juízo Federal da 1ª Vara de Imperatriz - SJ/MA declinou de sua competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que os recursos desviados teriam sido transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, fato que atrairia a incidência da Súmula n. 209, STJ (fl. 273-274). Por sua vez, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Imperatriz/MA suscitou o presente conflito, com base em parecer do Ministério Público que opinou pela competência da Justiça Federal para processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal (fl. 301-302). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito, a fim de declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Imperatriz - SJ/MA (fls. 363-367). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. O exame dos autos revela que os denunciados teriam, supostamente, dispensado a realização de licitação fora das hipóteses previstas em lei e sem observar as formalidades pertinentes à dispensa, fato que teria causado dano ao erário. A conduta de autorizar despesas sem qualquer processo de licitação com recursos provenientes de fundo no qual órgão federal atrai a competência da Justiça Federal, haja vista seu interesse de acompanhar e supervisionar a utilização de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, disponibilizadas para manter as políticas públicas da União na área de saúde. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018. 2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização. 3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo. 4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". 5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC n. 169.033/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 18/5/2020.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DO ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES. PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSOS DA SECRETARIA DE SAÚDE. PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE À TUBERCULOSE. INTERESSE DA UNIÃO. 1. Firma-se a competência da Justiça Federal na apuração do ilícito penal praticado em detrimento de verbas federais, para assegurar a sua adequada e lícita destinação. E a apuração dos atos de improbidade administrativa só se submete à Justiça Estadual para reaver as verbas destinadas ao Município e no caso de a União não ter interesse para processar e julgar os agentes públicos envolvidos. Precedentes do STF. 2. Na hipótese dos autos, firma-se a competência da Justiça Federal, uma vez que as verbas objeto do procedimento licitatório do município advinham de recursos federais da saúde, para atendimento ao Programa Nacional de Controle à Tuberculose. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, ora suscitado." (CC n. 125.211/CE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Imperatriz - SJ/MA. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO