Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5007410-67.2023.8.24.0036/SC
AUTOR: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 15:23
Trânsito em julgado
18/12/2025, 15:23
Publicação
25/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:32
Publicação
17/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DESPACHO Por meio da petição protocolizada sob o n. 01052055/2025 (fls. 2.286-2.287), a agravante HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA aponta a existência de decisão superveniente que impacta diretamente o caso dos autos, pugnando pela sua análise quando do julgamento do presente feito. É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls. 2.286-2.287 como memorial. Não há nada a prover, nesta oportunidade. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:32
Publicação
17/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DESPACHO Por meio da petição protocolizada sob o n. 01052055/2025 (fls. 2.286-2.287), a agravante HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA aponta a existência de decisão superveniente que impacta diretamente o caso dos autos, pugnando pela sua análise quando do julgamento do presente feito. É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls. 2.286-2.287 como memorial. Não há nada a prover, nesta oportunidade. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:10
Mero expediente
13/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:41
Protocolo de Petição
30/10/2025, 10:25
Publicação
24/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:59
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 14:31
Protocolo de Petição
15/10/2025, 14:19
Publicação
08/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
06/10/2025, 14:02
Publicação
30/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 09:46
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:26
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 2.173-2.174). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.972): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INTERPRETAÇÃO DADA PELA AUTORA A PACTO HAVIDO COM A RÉ QUE IMPLICA EM RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DESTA. RAZÃO OU NÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SE TRADUZ EM QUESTÃO RESPEITANTE AO MÉRITO, DESATADA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TAMBÉM AFASTADA. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTABELECEU REMUNERAÇÃO POR COMPLETUDE DE ETAPAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS DIANTE DAS FASES ALCANÇADAS. PREVISÃO, PARA O CASO DE REVOGAÇÃO DO PACTO, DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FRENTE AOS QUAIS CONDENADA A PARTE ADVERSA, CONTRA A QUAL CONTENDEU A CASA BANCÁRIA. ESPÉCIE DE VERBA QUE DEPENDE DE FIXAÇÃO EM SENTENÇA A SER PROFERIDA NO CORRESPONDENTE FEITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO É DO BANCO. DESCABIMENTO DO "ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" PRETENDIDO CONTRA O ENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES NOS QUAIS SE BASEOU ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM ENTENDIMENTO PRETÉRITO, QUE TRATAVAM DE CONTRATOS NOS QUAIS PREVISTOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SÓ E TÃO SOMENTE PARA O CASO DE ÊXITO DA DEMANDA (AD EXITUM). PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, ESTABELECEU REMUNERAÇÃO PARA A FINALIZAÇÃO DE FASES DO CORRESPONDENTE PROCESSO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE SE POSSA ENDEREÇAR À CASA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.992-1.997). Nas razões do recurso especial (fls. 2.212-2.026), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente deduziu dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022 do CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994. Alegou que "a recorrente opôs embargos de declaração com efeitos de prequestionamento e visando eliminar, especialmente, omissão quanto aos precedentes desta Corte" (fl. 2.017). Defendeu, em síntese, que "O juízo de origem claramente deixou de observar que no anexo contratual, há menção expressa ao direito do advogado em perseguir os honorários sucumbenciais em ações ativas típicas, exatamente o caso dos autos" (fls. 2.019). Assim, "A parte recorrente atuou nos autos da ação originária, sendo retirada, imotivadamente, a possibilidade de qualquer recebimento da verba honorária sucumbencial" (fl. 2.020). No agravo (fls. 2.182-2.189), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.193-2.203). É o relatório. Decido. No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. Diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF. Relativamente ao direito do advogado de perseguir os honorários sucumbenciais, a Corte de origem concluiu que (fls. 1.969-1.971, grifei): O direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a revogação dos poderes antes do término da ação, como por ela afirmado, mas sim poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de sucumbência" que vierem a ser fixados nos processos nos quais atuou, recebendo parte destes via "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado nos feitos, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados. Em verdade, falece qualquer sentido em se pretender "arbitrar honorários de sucumbência" porquanto a existência de tais honorários pressupõe condenação e fixação em sentença em que ocorrida, evidentemente, sucumbência. Os honorários de sucumbência que pode a parte autora por rateio exigir são aqueles que eventualmente vierem a ser impostos à parte contrária da correspondente ação, evidentemente não podendo o banco, enquanto vencedor, ser pelo pagamento deles também responsável. [...] O conjunto das razões apontadas não pode conduzir a conclusão outra que não ser de todo descabido o "arbitramento de honorários sucumbenciais" pretendido pela parte apelada, sendo assim de se acolher a pretensão recursal para se julgar improcedente o pedido inaugural. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que não são cabíveis honorários de sucumbência pois a parte contrária foi vencedora na ação em que se reinvidicam os referidos honorários demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Cumpre ressaltar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não-Provimento
30/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:17
Redistribuição
10/04/2025, 10:00
Recebimento
09/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:50
Distribuição
04/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879285/SC (2025/0083203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
ANDRESSA SABINO DA SILVA - SC060228
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:59
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 10:45
Recebimento
12/03/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A): ANDRESSA SABINO DA SILVA (OAB SC060228) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007410-67.2023.8.24.0036/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de abril de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de maio de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5007410-67.2023.8.24.0036/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO PIMENTEL STREIT PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA
APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de março de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007410-67.2023.8.24.0036/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK