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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Referido agravo de instrumento interposto não teve deferimento de efeito suspensivo, logo, a presente demanda deve prosseguir sem suspensão. Assim sendo, tendo em vista ausência de pagamento no prazo legal, deve-se haver incidência das multas previstas no art. 523 do CPC. Remetam-se os autos ao contador para proceder à atualização da dívida, incluindo as multas legais. Ademais, defiro busca SISBAJUD, a fim de proceder à busca de ativos financeiros do executado para garantia da presente execução. Intimem-se as partes para ciência. Londrina, 24 de abril de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Intime-se o executado para pagamento em quinze dias na forma solicitada no movimento 126.1. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, A remessa dos autos à contadoria não implica afirmar que o título judicial é ilíquido. A remessa à contadoria apenas cumpriu com a determinação deste juízo na seq. 81 no sentido de atualizar monetariamente o valor executado e inferir pela incidência dos juros, multa e honorários, se devidos em razão do prazo para pagamento voluntário. O fato de o executado ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não obsta a incidência dos consectários legais, que poderão, por sua vez, vir a ser excluídos em caso de procedência total da impugnação. Diante disso, rejeito o chamamento do feito à ordem. Passo à análise da Impugnação. A executada sustenta, em síntese, que a sentença seria ilíquida, exigindo liquidação por arbitramento, que os cálculos seriam complexos, que teria havido liquidação antecipada dos contratos e pagamentos em atraso, postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Sem razão a executada. A sentença de seq. 40 julgou procedente, em parte, a ação revisional para adequar as taxas de juros remuneratórios de determinados contratos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com incidência de correção monetária (índice do TJ/PR) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Embora não tenha indicado, em números absolutos, o valor final devido, fixou de maneira clara e objetiva todos os parâmetros necessários ao cálculo, de modo que a liquidação dependeria apenas da aplicação desses critérios sobre os dados já existentes nos autos. Nessa linha, não se trata de hipótese que reclame liquidação por arbitramento, a qual pressupõe necessidade de conhecimento técnico especializado ou apuração fática que extrapole a mera operação matemática. O que se exige, no caso, é a simples recomposição das prestações aos patamares médios definidos, com apuração da diferença entre o que foi cobrado e o que seria devido, providência plenamente compatível com a liquidação por simples cálculos, passível de ser realizada pelo próprio credor, como o foi na seq. 79. A alegação genérica de complexidade não é suficiente para transformar simples cálculo aritmético em liquidação por arbitramento. Quanto ao alegado excesso de execução, o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de indicar, de forma discriminada, o valor que entende correto e os pontos específicos em que diverge da memória apresentada pelo exequente, instruindo a impugnação com demonstrativo atualizado. Na espécie, a impugnante limita-se a afirmar, de maneira abstrata, que a conta do exequente desconsideraria liquidação antecipada de contratos e pagamentos em atraso, bem como que seria necessária compensação de valores, mas não demonstra, com precisão, onde residiria o suposto erro. Os documentos colacionados (demonstrativos internos e retornos bancários) revelam apenas a dinâmica de pagamentos, sem a correspondente readequação às taxas médias determinadas na sentença nem a apresentação de novo cálculo que confronte diretamente a planilha do exequente. Incumbe à executada, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, especialmente quando alega quitação antecipada, renegociação ou atrasos que alterariam o valor final. Todavia, a impugnação não traz prova mínima apta a infirmar a conta de seq. 79, tampouco demonstra que o exequente tenha extrapolado os limites objetivos da condenação. A mera juntada de demonstrativos unilaterais, desacompanhados de recálculo compatível com os parâmetros judiciais, não é suficiente para caracterizar excesso de execução. Sobre isso, não posso deixar de observar que na seq. 111, este juízo ainda concedeu prazo para a executada promover a juntada dos documentos. Contudo, a executada apenas remeteu à documentação já apresentada nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Mantenho hígida a memória de cálculo apresentada pelo exequente na seq. 79, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor ali indicado, devidamente atualizado com os consectários legais do art. 525, CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intime-se o banco executado para apresentar os documentos que demonstrem a quitação antecipada pelo exequente, além de parcelas pagas em atraso, a fim de decidir sobre necessidade de realização de perícia para liquidação da sentença, sob pena de, caso não juntados os referidos documentos, ser rejeitada a impugnação feita pelo banco devedor. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ao impugnado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Após, voltem-me para decisão. Londrina, 07 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Sobre o cálculo manifesta-se o impugnante em 15 (quinze) dias. Dil.nec. Londrina, 17 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Autor(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO (RG: 979541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.914.709-34) Rua Lázaro José Carias de Souza, 1290 - Conjunto Semiramis Barros Braga - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99906-4440 Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para atualização do débito, incluindo-se as custas processuais, após determino: Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Intime-se o executado para pagamento em quinze dias na forma solicitada no movimento 126.1. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, A remessa dos autos à contadoria não implica afirmar que o título judicial é ilíquido. A remessa à contadoria apenas cumpriu com a determinação deste juízo na seq. 81 no sentido de atualizar monetariamente o valor executado e inferir pela incidência dos juros, multa e honorários, se devidos em razão do prazo para pagamento voluntário. O fato de o executado ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não obsta a incidência dos consectários legais, que poderão, por sua vez, vir a ser excluídos em caso de procedência total da impugnação. Diante disso, rejeito o chamamento do feito à ordem. Passo à análise da Impugnação. A executada sustenta, em síntese, que a sentença seria ilíquida, exigindo liquidação por arbitramento, que os cálculos seriam complexos, que teria havido liquidação antecipada dos contratos e pagamentos em atraso, postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Sem razão a executada. A sentença de seq. 40 julgou procedente, em parte, a ação revisional para adequar as taxas de juros remuneratórios de determinados contratos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com incidência de correção monetária (índice do TJ/PR) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Embora não tenha indicado, em números absolutos, o valor final devido, fixou de maneira clara e objetiva todos os parâmetros necessários ao cálculo, de modo que a liquidação dependeria apenas da aplicação desses critérios sobre os dados já existentes nos autos. Nessa linha, não se trata de hipótese que reclame liquidação por arbitramento, a qual pressupõe necessidade de conhecimento técnico especializado ou apuração fática que extrapole a mera operação matemática. O que se exige, no caso, é a simples recomposição das prestações aos patamares médios definidos, com apuração da diferença entre o que foi cobrado e o que seria devido, providência plenamente compatível com a liquidação por simples cálculos, passível de ser realizada pelo próprio credor, como o foi na seq. 79. A alegação genérica de complexidade não é suficiente para transformar simples cálculo aritmético em liquidação por arbitramento. Quanto ao alegado excesso de execução, o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de indicar, de forma discriminada, o valor que entende correto e os pontos específicos em que diverge da memória apresentada pelo exequente, instruindo a impugnação com demonstrativo atualizado. Na espécie, a impugnante limita-se a afirmar, de maneira abstrata, que a conta do exequente desconsideraria liquidação antecipada de contratos e pagamentos em atraso, bem como que seria necessária compensação de valores, mas não demonstra, com precisão, onde residiria o suposto erro. Os documentos colacionados (demonstrativos internos e retornos bancários) revelam apenas a dinâmica de pagamentos, sem a correspondente readequação às taxas médias determinadas na sentença nem a apresentação de novo cálculo que confronte diretamente a planilha do exequente. Incumbe à executada, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, especialmente quando alega quitação antecipada, renegociação ou atrasos que alterariam o valor final. Todavia, a impugnação não traz prova mínima apta a infirmar a conta de seq. 79, tampouco demonstra que o exequente tenha extrapolado os limites objetivos da condenação. A mera juntada de demonstrativos unilaterais, desacompanhados de recálculo compatível com os parâmetros judiciais, não é suficiente para caracterizar excesso de execução. Sobre isso, não posso deixar de observar que na seq. 111, este juízo ainda concedeu prazo para a executada promover a juntada dos documentos. Contudo, a executada apenas remeteu à documentação já apresentada nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Mantenho hígida a memória de cálculo apresentada pelo exequente na seq. 79, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor ali indicado, devidamente atualizado com os consectários legais do art. 525, CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intime-se o banco executado para apresentar os documentos que demonstrem a quitação antecipada pelo exequente, além de parcelas pagas em atraso, a fim de decidir sobre necessidade de realização de perícia para liquidação da sentença, sob pena de, caso não juntados os referidos documentos, ser rejeitada a impugnação feita pelo banco devedor. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ao impugnado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Após, voltem-me para decisão. Londrina, 07 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Exequente(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Sobre o cálculo manifesta-se o impugnante em 15 (quinze) dias. Dil.nec. Londrina, 17 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Autor(s): JOSE ANTONIO BEIRIGO (RG: 979541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.914.709-34) Rua Lázaro José Carias de Souza, 1290 - Conjunto Semiramis Barros Braga - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99906-4440 Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para atualização do débito, incluindo-se as custas processuais, após determino: Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 16:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 16:13
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855665/PR (2025/0043865-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOSE ANTONIO BEIRIGO
ADVOGADO: GLAUCO LUCIANO RAMOS - PR019211
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/07/2024. Concluso ao gabinete em: 20/02/2025. Ação: revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização e compensação pelos danos morais, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO BEIRIGO, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sentença: julgou procedente a pretensão inicial, para declarar abusivos os juros remuneratórios e determinar a limitação deles ao patamar da média praticada pelo mercado, nos termos apurados pelo Banco Central do brasil, considerando o tempo da celebração do contrato e a sua natureza (séries 20742 - anual e 25464 - mensal). Determinou, ainda, que os valores pagos em excesso devam ser restituídos em dobro. Além disso, condenou a parte agravante ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (e-STJ fls. 206/209) Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Ação revisional. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Insurgência da parte ré. Pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado não conhecido. Inovação recursal possibilidade de revisão do contrato. Abusividade dos juros remuneratórios verificada. Juros remuneratórios. Limitação à média de mercado nos casos em que não houver previsão contratual acerca da taxa aplicável ou quando a taxa pactuada for abusiva. Entendimento do STJ. São abusivas as taxas contratadas que superem de forma considerável a média do mercado. Parâmetro. Série correspondente à modalidade contratual revisada. Pedido para afastar a restituição em dobro dos valores. Possibilidade. Ausência de demonstração da má-fé da instituição bancária. Afastar a condenação em dano moral. Dano que não pode ser presumido. Ausência de prova do abalo sofrido. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (e-STJ fl. 372) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 494/497) Recurso especial: alega violação do art. 421, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que a Corte local se pautou unicamente na taxa média de mercado, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito. (e-STJ fl. 503/532) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a despeito da argumentação tecida pela parte agravante quanto à necessidade de se considerar outros critérios para verificação de eventual abusividade, esta não apontou quaisquer particularidades que pudessem justificar as taxas de juros em valores demasiadamente superiores à média do mercado”, bem como de que “caberia à parte agravante demonstrar os fatos específicos relativos à parte agravada que justificariam a pactuação de taxa de juros tão elevada”, assim também de que “considerando as taxas aferidas em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível concluir que as taxas de juros firmadas nos contratos em análise são abusivas, pois superam em muitas vezes a taxa média de mercado da época para a respectiva operação de crédito”, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855665/PR (2025/0043865-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOSE ANTONIO BEIRIGO
ADVOGADO: GLAUCO LUCIANO RAMOS - PR019211
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:42
Redistribuição
20/02/2025, 10:15
Recebimento
20/02/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:15
Publicação
20/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855665/PR (2025/0043865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOSE ANTONIO BEIRIGO
ADVOGADO: GLAUCO LUCIANO RAMOS - PR019211
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855665/PR (2025/0043865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOSE ANTONIO BEIRIGO
ADVOGADO: GLAUCO LUCIANO RAMOS - PR019211
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:40
Distribuição
18/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:21
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 12:00
Recebimento
12/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Diante do contido no SEI!TJPR Nº 0090497-81.2023.8.16.6000 e SEI!DOC Nº 9453986. Encaminhem-se os autos ao il. Desembargador Substituto Doutor Victor Martim Batschke. Curitiba, 23 de agosto de 2023 Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Autor(s): JOSÉ ANTONIO BEIRIGO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, Rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si;quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9.Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama dejulgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo,portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório. Intimem-se. Londrina, 01 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Autor(s): JOSÉ ANTONIO BEIRIGO (RG: 979541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.914.709-34) Rua Lázaro José Carias de Souza, 1290 - Conjunto Semiramis Barros Braga - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99906-4440 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Autor(s): JOSÉ ANTONIO BEIRIGO (RG: 979541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.914.709-34) Rua Lázaro José Carias de Souza, 1290 - Conjunto Semiramis Barros Braga - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99906-4440 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Autor(s): JOSÉ ANTONIO BEIRIGO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos,
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais proposta por JOSE ANTONIO BEIRIGO contra CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, onde a parte autora alega, em suma, ter firmado diversos contratos de empréstimo pessoal junto à requerida. Entretanto, alega que a taxa de juros remuneratórios está muito acima da taxa média de mercado estabelecido pelo Bacen. Diante disso, invocou o Código de Defesa do Consumidor para requerer a inversão do ônus da prova, seguido pelo reconhecimento da ilegalidade e abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a adequação dos juros de acordo. Requereu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em seq. 14 alegando preliminarmente conexão com os autos de nº 0033354-84.2022.8.16.0014. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que é devida e foi autorizada pela parte autora; ausência de lei que limite a cobrança de juros pelas instituições financeiras; Improcedência total da ação. Autos vieram conclusos para Sentença. Este é o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que a controvérsia existente nos autos depende tão somente da apresentação de documentos, em especial, dos contratos de empréstimo bancário, dos quais estão acostados junto à inicial. Passo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil. A parte ré alega conexão com os autos de nº 0033354-84.2022.8.16.0014, no entanto, de leitura perfunctória dos autos paradigmas, não se verifica identidade de objeto e causa de pedir, sobretudo porque naquele se discutiu as taxas de juros abusivas relacionadas ao contrato de nº 021380019109, do qual não é objeto da presente demanda. Seguindo ao mérito, a parte autora pretende a limitação do percentual dos juros remuneratórios, em que fundamenta pela sua abusividade, requerendo a sua limitação perante a média praticada no mercado. Não se aplica nos contratos de natureza financeira e bancário, a limitação do percentual de juros de 12% por cento ao ano, bem como, não incide as normas do Decreto-lei 22626/33. Os instrumentos contratuais em análise se referem a 2 empréstimos pessoais cujos instrumentos dos contratos estão em anexos nos autos: a) no contrato de empréstimo pessoal nº 022090001335, seq. 14.7, os juros remuneratórios anuais foram fixados no percentual de 987,22 %; b) no contrato de empréstimo pessoal nº 022090002255, seq. 14.9, os juros remuneratórios anuais foram fixados também no percentual de 987,22%; A limitação do percentual é cabível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante à peculiaridade do caso concreto. No presente caso caracteriza os dois requisitos acima enumerados, (i) configura-se uma relação de consumo; (ii) abusividade efetivamente demonstrada, diante da disparidade dos juros praticados pela instituição financeira ré, com a média apurada pelo Banco Central do Brasil, (considerando a natureza de empréstimo direto consignado e o tempo da contratação). Nesse sentido transcrevo ementa de Recurso Especial julgado no regime de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto; (…). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim sendo, conforme antes descrito, os juros remuneratórios, no presente caso foram fixados com alíquotas abusivas, devendo, assim, serem limitados conforme a média do mercado a média de mercado a ser utilizada deve tomar como parâmetro a média de mercado para empréstimos pessoais não consignados (séries 20742 – anual e 25464 – mensal). Os valores pagos em excesso devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, §único, CDC. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. O artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O artigo 39, inciso IV e V, do CDC, por sua vez, dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Além disso, que é vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No caso dos autos, a parte ré aceitou propor os empréstimos em valores percentuais abusivos e excessivamente onerosos à autora. Nesse sentido, a situação de abalo moral e da própria condição física e mental da consumidora é evidente, na medida em que a imposição das cobranças abusivas em valores exorbitantes frente à necessidade financeira na autora, certamente causou transtornos de diferentes aspectos. Não há necessidade de comprovação desses transtornos haja vista que são presumidos (in re ipsa). Para uma quantificação do dano, no entanto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para amenizar o sofrimento da autora, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação. Dispositivo Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima colacionada para os fins de declarar abusivos os juros remuneratórios, determinar sua limitação ao patamar da média praticada pelo mercado, nos termos apurados pelo Banco Central do brasil, considerando o tempo da celebração do contrato e a sua natureza (séries 20742 – anual e 25464 – mensal). Os valores pagos em excesso devem ser restituídos em dobro, conforme fundamentação. Além disso, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais integrais, bem como, dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, dos quais arbitro e fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Cumpra-se com o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de janeiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Autor(s): JOSÉ ANTONIO BEIRIGO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. O feito está apto a julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2022.
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Autor(s): JOSÉ ANTONIO BEIRIGO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033719-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033719-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.173,62 Autor(s): JOSÉ ANTONIO BEIRIGO (RG: 979541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.914.709-34) Rua Lázaro José Carias de Souza, 1290 - Conjunto Semiramis Barros Braga - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99906-4440 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
Vistos. Defiro a justiça gratuita. Indefiro a tutela antecipada. A pretensão de redução da parcela está fulcrada em cálculo parcial, especialmente, de alteração da taxa de juros originária. A doutrina e a jurisprudência estão uníssonas quanto a liberdade na contratação. Somente com a efetiva relação processual e contraditório, se analisará a necessidade de prova pericial e ou julgamento do feito. Cite-se. Não há necessidade de inclusão na pauta de audiências conciliatórias. Londrina, 14 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado