Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5008167-60.2024.4.04.7200/SC
EXECUTADO: AARON EMERIM RUTKOSKY
ADVOGADO(A): BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380)
ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273)
DESPACHO/DECISÃO
OPERAÇÃO CONEXÃO/EUROTRIP
AARON EMERIM RUTKOSKY foi condenado1 na AÇÃO PENAL Nº 5017511-80.2015.4.04.7200/SC às penas de 11 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão; de 758 dias-multa, no valor individual de 1/20 do salário mínimo vigente em 03/03/2015 (art. 33), e de 771 dias-multa, no valor individual de 1/20 do, pela prática dos crimes tipificados no a salário mínimo vigente em 27/05/2015 (art. 35) rtigo 33, caput, c/c artigo 40, I, e no artigo 35 c/c artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/ 2006. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direito. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. AARON encontrava-se preso provisoriamente desde 27/05/2015.
Relevante registrar que (processo 5017511-80.2015.4.04.7200/SC, evento 718, SENT1):
As penas individualmente cominadas foram: 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e 4 anos e 3 dias de reclusão (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), o que resulta em 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
A condenação transitou em julgado para a acusação em 19/07/2016 (processo 5016463-52.2016.4.04.7200/SC, evento 22, FICHIND1).
Foi declarada cumprida a pena corporal de AARON EMERIM em relação aos fatos delitivos pelos quais sofreu condenação nos autos n.º 501751180.2015.4.04.7200 (seq. 98.1 do SEEU - Processo: 0002765-21.2016.8.24.0007).
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
1. A presente execução está calcada em título executivo judicial, revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, necessários à instauração do processo de execução.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51 do Código Penal, artigo 164 da Lei de Execuções Penais e nas disposições da Lei nº 6.830/80, com aplicação subsidiária do CPC/2015, determino:
2. Uma vez citada a parte executada e decorrido o prazo sem o pagamento da multa, nos termos do art. 164, § 1º, da Lei de Execução Penal ou indicação de bens pela executada, proceda-se à penhora, avaliação e registro de tantos bens bastem para a garantia da execução.
A efetividade de tais providências pode ocorrer por meio de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), com a reiteração da ordem de bloqueio a cada 30 (trinta) dias, por meio da ferramenta teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Segundo o entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não há necessidade de exigir do exequente o exaurimento das diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para a localização ou a constrição de bens do devedor. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. CONSULTA A SISTEMAS AUXILIARES À EXECUÇÃO. RENAJUD E SISBAJUD. Sobre a questão da utilização de sistemas auxiliares à execução, notadamente SISBAJUD, o STJ firmou a compreensão, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (Temas 218 e 219), de que o julgador "não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1112943/MA, CORTE ESPECIAL, j. em 15.09.2010, DJe 23/11/2010). Considerando esse precedente - que consagra entendimento favorável ao credor no sentido de permitir a constrição imediata do patrimônio do devedor mediante utilização de sistema auxiliar, sem exigência prévia de comprovação de outras diligências - não há como concluir pela subsidiariedade de seu uso. (grifei) (TRF4, AG 5021198-87.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/09/2022)
Por tal razão, desde já, determino o arresto de ativos financeiros e de veículos existentes em nome da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (art. 830 c/c art. 854 do CPC/2015). Diligências necessárias pela Secretaria da Vara. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, fica já determinada a respectiva transferência para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal).
3. Caso não sejam encontrados bens ou valores suficientes com as providências acima, defiro a consulta ao INFOJUD/DOI, para obter informações junto à Receita Federal de dados acerca da parte executada, para viabilizar o prosseguimento da execução. Determino o acesso e juntada, via INFOJUD, das informações fiscais, bem como de operações com imóveis (DOI), nos últimos 3 anos.
Ficam os documentos fiscais submetidos a sigilo, concedido o acesso exclusivamente às partes e procuradores devidamente constituídos.
Com a resposta, intime-se o exequente.
4. Na hipótese de ser requerida a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) pelo MPF, fica prejudicado o seu deferimento, em virtude não existir acesso aos dados do CADIN pelo SISBACEN atualmente. Para o acesso da Justiça Federal ao referido sistema é necessária a realização de convênio entre o CJF e o Bacen.
5. Cientifique-se a parte executada de que, caso não efetue o pagamento ou indique outros bens à penhora, na ordem de preferência indicada pelo art. 11 da Lei 6.830/1980, eventual alienação dos bens indicados pelo MPF poderá sujeitá-la às sanções do art. 179 do Código Penal (Fraude à Execução).
6. Uma vez perfectibilizada a penhora, avaliação e registro dos bens da executada, quantos bastem à garantia da execução, intime-se a executada para oposição de eventuais embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
7. Cientifique-se também a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, mais juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015, de aplicação subsidiária ao rito da Lei nº 6.830/80).
8. Frustrada a tentativa de citação, expeça-se edital de citação e de intimação de eventual arresto de bem ou valor, cientificando-se de que, findo o prazo sem pagamento da dívida ou garantia da execução, será o arresto convertido em penhora, iniciando-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos.
9. Havendo penhora sobre bens imóveis, proceda-se à declinação de competência ao juízo cível competente, na forma do artigo 165 da Lei de Execução Penal.
10. Inscrição da dívida no sistema SERASAJUD.
Acerca da possibilidade de inclusão da parte executada no SERASAJUD, o Tema 1.026 do STJ foi dirimido nos seguintes termos:
Tema STJ 1.026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
No caso, tratando-se de multa penal decorrente de condenação transitada em julgado, não há qualquer dúvida acerca da existência do direito ao crédito.
AUTORIZO a inclusão do nome do executado AARON EMERIM RUTKOSKY, CPF: 00674646967, no sistema SERASAJUD, por parte do credor, servindo cópia desta como ofício, a fim de que reste preservada a pretensão punitiva neste particular, bem assim em razão da fixação da competência do Juízo da Execução Penal em casos desta natureza.
Valor executado: R$ 99.523,59 (noventa e nove mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos).
11. Em caso de insucesso na tentativa de arresto, defiro a inclusão da penhora em eventual imóvel de propriedade do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
12. Na hipótese de resultados integralmente negativos, após intimada a parte exequente, caso nada seja requerido, determino a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/1980.
13. Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte exequente, os autos da execução da pena de multa serão arquivados administrativamente, nos termos do § 2º do art. 40 do referido diploma legal.
Autorizo que as citações/intimações sejam realizadas por meio de contato telefônico, WhatsApp, e-mail, mediante certificação nos autos.
1. Julgamento conjunto das ações penais ns. 5017511-80.2015.4.04.7200 e 5026447-94.2015.4.04.7200