Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193995/SC (2025/0023376-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
RECORRIDO: PEDRO JOAO ORBEN
ADVOGADOS: RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES - SC004833
JULIANO DEBIASI - SC035002
WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO - SC035096
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Recurso especial interposto em: 4/7/2024. Concluso ao gabinete em: 3/2/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por PEDRO JOÃO ORBEN em desfavor do recorrente, fundada em suposta abusividade de cláusulas contratuais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) nas propostas CDC - Consignação (fl. 329) e CDC (fl. 331): a.1) limitar os juros remuneratórios para os patamares médios previstos pelo Bacen para os meses de contratação, admitida uma margem de tolerância de 10%, salvo se aqueles contratados forem mais benéficos à parte autora; a.2) afastar a capitalização de juros; a.3) afastar a comissão de permanência b) No contrato de abertura de crédito 095.505.852: b.1) deve prevalecer a taxa pactuada até o início de divulgação da série pelo BACEN. Assim, a partir de março de 2011, devem os juros remuneratórios ser adequados para o limite de 2,26% ao mês e de 30,55% ao ano, já contemplada a margem de tolerância jurisprudencial de 10%; b.2) afastar a comissão de permanência. c) em relação às propostas de crédito apresentadas pela casa bancária (fls. 256, 258, 260, 262, 265, 323, 325, 327, 329 e 331), afastar a comissão de permanência. d) em relação aos contratos listados às fls. 24 e 112, com exceção dos contratos e propostas apreciados individualmente nos itens precedentes: d.1) limitar os juros remuneratórios para a taxa média estabelecida pelo Bacen, admitida a margem de tolerância de 10%, exceto se as contratadas forem mais benéficas à parte autora; d.2) afastar a capitalização dos juros e; d.3) afastar a comissão de permanência. e) Desconstituir a mora do devedor, em razão do reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual; f) Determinar a compensação com eventual saldo devedor remanescente, na forma simples, dos valores pagos indevidamente a maior pela parte autora/consumidora à ré/instituição financeira, valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação. h) Conceder a tutela antecipada para determinar que a parte ré exclua o nome do demandante dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. A eficácia da presente decisão, contudo, fica condicionada à prestação de caução idônea.” (e-STJ fls. 645/646) Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AMBOS OS RECURSOS. PRERENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE TARIFAS BANCÁRIAS (PARTE RÉ) E REVISÃO DE OUTROS CONTRATOS (PARTE AUTORA). MATÉRIAS NÃO MENCIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL, TAMPOUCO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINARES CASA BANCÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE PRENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PACTA SUNT SERVANDA. TESE REJEITADA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. CONTRATOS COM PERCENTUAIS QUE EXCEDEM EM 10% AQUELES DIVULGADOS PELA TABELA DO BACEN. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS EM DOIS CASOS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA EM UM DOS CONTRATOS. CONTUDO, NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TESE REJEITADA. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. ENTENDIMENTO DO STJ CORROBORADO NOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DA TAXA MÉDIA CONFORME BACEN EM TRÊS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SÉRIE TEMPORAL. AFASTAMENTO. CONTRATOS QUE NÃO SÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. Recurso especial: ao alegar a existência de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 406 e 591 do CC. Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios, sob o argumento de que o fato de o índice praticado exceder a taxa média de mercado não induz à conclusão de abusividade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Dos juros remuneratórios (Súmula 568/STJ) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/3/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 2.009.614/SC, 3ª Turma, DJe de 30/09/2022). No mesmo sentido: REsp 1.821.182/RS, 4ª Turma, DJe de 29/06/2022; e AgInt no REsp 1.977.593/SP, 3ª Turma, DJe de 22/06/2022. No julgamento do mencionado REsp 2.009.614/SC restou consignado que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios à luz do mesmo entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se: “Inicialmente, indispensável registrar que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596 do STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002 (R Esp n. 1.061.530/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, em 22.10.08). Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, a Súmula Vinculante n. 7 assim dispõe: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Por meio da Súmula n. 382, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovada nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (Orientação 1 - Juros Remuneratórios - R Esp. n. 1.061.530/RS. Nancy Andrighi, 22/10/08). Com efeito, a jurisprudência entende ser admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. É sabido que a taxa média de mercado do BACEN, calculada segundo informações prestadas por diversas instituições financeiras, constitui referencial para o magistrado quando da análise dos índices pactuados, não figurando necessariamente como um limitador dos juros remuneratórios. A abusividade contratual deverá, segundo a própria natureza do instituto em questão, ser apreciada em cada caso concreto, levando-se em consideração os riscos do contrato e o próprio quantum eventualmente excedido. A propósito, "A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (AgInt no AR Esp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, D Je 17/12/2020). Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi destacou: (...) Nesta esteira de entendimento, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Comerciais, tem majoritariamente considerado como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, o que parece bastante razoável diante da fundamentação acima exposta. Definidas essas premissas, passa-se à análise pormenorizada dos contratos sub judice. Vide-se: (...) No caso dos contratos de empréstimo consignado - setor público (evento 67, informação 138, fls. 7 e 9), verifica-se que os espelhos de operação não informam as taxas de juros remuneratórios pactuadas. Dessa forma, a casa bancária não cumpriu o ônus de apresentar nos autos os elementos necessários para que se pudesse avaliar a taxa de juros efetivamente contratada. Assim, aplico o disposto no artigo 400 do CPC e determino à limitação do percentual de juros remuneratórios à média de mercado (Série 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). Ademais, nos casos dos contratos n. 773999190 e n. 095505852, verifica-se a abusividade nos juros remuneratórios de modo que a sentença deve ser reformada para limitar o percentual de juros remuneratórios à média de mercado acima referida. Nos demais contratos, como se vê, os percentuais pactuados não excedem em 10% aqueles divulgados pelo BACEN, e diante disso, mantenho nos termos fixados na avença. A esse propósito, recentemente este Órgão Fracionário decidiu: (...) Dessa forma, merece reforma parcial a sentença recorrida, nos termos noticiados.” (e-STJ fls. 917/920) Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca dos juros remuneratórios, tal como pretendido pelo recorrente, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados a esta Corte Superior em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI