Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2882776/RS (2025/0089013-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA ZANCHIN GOLIN - RS067659
FLAVIO RESMINI FILHO - RS064905
REQUERIDO: LAURO DONICHT FILHO
ADVOGADO: SIRLEY ABERO SOARES NOBLE - RS031496
DECISÃO Na petição de e-STJ, fls. 261/269, reclama BB sobre a necessidade de suspensão processual em virtude da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 1.445.162-DF (Tema n. 1.290). A questão afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290) é referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, nos termos da decisão prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de RE 1445162 ED-SEGUNDOS / DF 23/2/2024, Tema 1290). A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I. (...). Ocorre que referido tema não foi enfrentado pelo acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial, de modo que é desnecessária a interrupção do julgamento do recurso em exame, já que não está em discussão a matéria relativa ao Tema n. 1.290. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE CUNHO PROCESSUAL. SUCESSÃO DA ATIVIDADE OPERACIONAL BANCÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OBSTADA PELAS SÚMULAS STJ/5 E 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Descabe o pedido de suspensão do andamento do feito para aguardar o desfecho do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria tida como de repercussão geral, porquanto não houve pronunciamento a respeito do mérito da questão, ou seja, quanto a ser devido ou não o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. 2.- Não está inserida dentre as questões com análise suspensa pelo Supremo Tribunal Federal o exame da legitimidade de o banco agravante responder pelo passivo de outra instituição financeira à qual sucedeu, conforme concluído pela instância estadual. Todas as questões apreciadas neste recurso foram de cunho processual, tendo sido aplicadas as Súmulas STJ/5 e 7. 3.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade do agravante demandaria reexame de provas dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas STJ/5 e 7. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1326607/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 15/8/2011) Dessa forma, se a pretensão desborda da casuística aqui aferida, não há razão para a suspensão do feito. Nessas condições, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO