Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884700/RS (2025/0089011-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELIA CECILIA KOLLING
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
AGRAVADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELIA CECILIA KOLLING, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: revisional de contrato ajuizada pela agravante em face de PORTOCRED AS. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pretende a redução de encargos que julga abusivos (e-STJ fls. 3-15) Recurso especial interposto em: 24/01/2025. Concluso ao gabinete em: 28/03/2025. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 3805797507 à taxa média de mercado à época da contratação (1,70% a. m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores (e-STJ fls. 549-552). Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOVOS MOTIVOS PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO (e-STJ fls. 1.039-1.044) Recurso especial: alega violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, arts. 39, V, e 51, IV do CDC e dissídio jurisprudencial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 39, V, e 51, IV do CDC indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Quanto ao prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da abusividade da taxa de juros remuneratórios: “Restou consignado no julgado que, conforme posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a limitação dos juros remuneratórios se dá somente nas hipóteses em que restar cabalmente comprovada a abusividade conjugada à demonstração de outros fatores, ônus que competia à parte autora. Dessarte, o simples cotejo entre a taxa prevista e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não se presta para demonstrar a abusividade dos juros pactuados. A revisão contratual é cabível apenas em situações excepcionais e quando a abusividade identificada resulta em desvantagem excessiva para o consumidor. Por pertinente, transcrevo os fundamentos proferidos por ocasião da decisão monocrática: ‘Acerca do pedido de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626/33 e o Código de Processo Civil, estando vinculadas apenas às taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme determina o art. 4º da Lei n. n. 4.595/64. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 596 do STF: ‘As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.’ Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a teor do que dispõe o art. 543-C do CPC: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, R Esp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in D Je de 10.03.2009)’ Ademais, a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, também não indica abusividade, em face do disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.’ Fato é que a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado se dá somente nas hipóteses em que restar cabalmente comprovada a abusividade do percentual contratado. Desta forma, os juros que discrepem demasiadamente da média de mercado, em conjunto com outros fatores identificados pelo eg. STJ no R Esp 2.009.614-SC/Andrighi, poderão eventualmente caracterizar a abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, permitindo a revisão com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). No caso, no contrato firmado em fevereiro de 2019, consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 4,26% ao mês (39.2), enquanto a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para a data e modalidade da contratação era de 1,70% ao mês (conforme série 25467 do BACEN). Portanto, conforme exposto acima, a taxa contratada extrapola consideravelmente a taxa média de mercado para o período. No entanto, apenas isso não basta para que se autorize a intervenção jurisdicional no contrato, conforme assentou o eg. STJ por ocasião do julgamento acima citado, que restou assim ementado: [...] Conforme o atual entendimento do STJ - do que são exemplos os julgados acima - deve ser demonstrada (pela parte a quem aproveita, evidentemente) a abusividade contratual dos juros, e para tanto devem ser analisados alguns outros fatores como "o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor." Essa demonstração, contudo, não aportou nos presentes autos. No caso em tela, a r. sentença hostilizada não considera quaisquer outros fatores, salvo o simples cotejo entre as taxas de juros previstas nos contratos ora em discussão e a média de mercado divulgada pelo BACEN para cada período, o que vai contra o entendimento firmado pelo STJ, antes referido. Outrossim, do conjunto fático-probatório, não há como se considerar abusiva a taxa fixada, pois não demonstrada a imprescindível desvantagem exagerada ao consumidor, se considerados os outros fatores acima delineados. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, dispõe no art. 46, in verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Contrario sensu, havendo prévio conhecimento pela parte contratante acerca das taxas pactuadas, não há que se falar em revisão contratual pelo só fato de estarem acima do patamar médio divulgado pelo BACEN para o período. Resulta disso que a parte contratante estava perfeitamente ciente das taxas contratadas, porquanto teve acesso prévio aos termos contratuais oferecidos pelo estabelecimento financeiro, e assim decidiu livremente pela contratação, certamente porque a entendeu vantajosa ou viável a seus propósitos de consumo. Esse também é o entendimento desta Câmara: [...] Cabe ressaltar que as taxas médias do Banco Central não foram consideradas como um teto ou um limite, mas sim um referencial, devendo ser observado conjuntamente com outros fatores identificados pelo eg. STJ no R Esp 2.009.614-SC/Andrighi. No caso, os argumentos apresentados no Agravo Interno não autorizam seu provimento, pois não há novos elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada” (e-STJ fls. 1.040-1.043). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI