Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884749/RS (2025/0089991-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: NATALIO SANTOS DA ROSA
ADVOGADO: RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ANTONIO CARLOS MACHADO ANTUNES JUNIOR
CORRÉU: BRUNO FREITAS DE LIMA
CORRÉU: GEORGE HEITOR FERNANDES ANHAIA
CORRÉU: MAIQUE DE MELO TAVARES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATALIO SANTOS DA ROSA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 5010796-94.2023.8.21.0002/RS. (fls. 1.241/1.252). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 1.335/1.343). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. A decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não admitiu o recurso especial defensivo por entender que incide ao caso a Súmula 284/STF (fls. 1.301/1.302). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reafirmar os mesmos argumentos anteriormente declinados no recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF. A leitura do agravo em recurso especial revela que não houve refutação do obstáculo de admissibilidade apontado na decisão agravada, bem como a Súmula 284/STF sequer foi mencionada no recurso. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta do fundamento empregado pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente desta Corte Superior: o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.411.071/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR