Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882994/RS (2025/0089519-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE MAFRA
ADVOGADOS: PIERRE HACKBARTH - SC024717
JORGE BUSS - SC025183
SALESIO BUSS - SC015033
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 779-881) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 689-690): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no R Esp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997. 5. Referentemente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 7. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 8. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 9. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 716): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. O prequestionamento numérico de dispositivos, sob a alegação de omissão, não mais se justifica após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 3. Rejeitados os declaratórios, pois a embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 57, § 6º, 58, § 2º, e 125 da Lei 8.213/1991. Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre os argumentos que demonstram a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz após o período de 2/12/1998, e que o reconhecimento de período especial, nessas condições, afronta os dispositivos acima citados. Sustentou a impossibilidade de reconhecimento da contagem de tempo especial em favor do recorrido, considerando a utilização de EPI eficaz. Destacou que "o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) eficaz passou a afastar a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998, a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, que alterou a redação do §2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991" (e-STJ, fl. 722). Frisou que "a utilização de equipamentos de proteção individual, com a comprovação de diminuição ou neutralização da exposição ao agente nocivo resulta na impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial" (e-STJ, fl. 722). Asseverou que "o STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial e/ou reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial (e-STJ, fl. 722). Aduziu que "no caso em apreço, conforme reconhece o próprio acórdão recorrido, O PPP E/OU LAUDO TÉCNICO ANEXADO(S) AOS AUTOS INFORMA(M) A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ APÓS 12/1998, o que afasta, de outro giro, ante a eliminação da prejudicialidade do ambiente de trabalho, o dever de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) devida pelo tomador de serviços a título de adicional de aposentadoria especial (art. 22, II, Lei 8.212/91)" (e-STJ, fl. 724). Salientou que há "prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, vez que as empresas não pagam a contribuição social na alíquota devida em caso de condições especiais de trabalho exatamente devido ao fornecimento de EPI; mas judicialmente leva à condenação do INSS a emprestar efeitos de tempo especial ao labor mesmo que tenha havido a eficaz utilização do EPI" (e-STJ, fl. 724). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 779-881). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 791-793). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte originária omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a exposição do agravado a agentes nocivos à saúde e a possibilidade de contagem diferenciada do tempo para fins de concessão de aposentadoria especial. A propósito, confira-se trecho do julgado recorrido (e-STJ, fls. 679-683): Equipamentos de proteção individual (EPI) Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341- 77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz: (...) a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)" b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281- 23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017) (...) Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas. Caso concreto - Períodos de 01/08/1998 a 11/08/2000, 03/01/2001 a 18/11/2003 e 02/02/2009 a 25/09/2009 (J. L Galvanizações Ltda.). [...] Em suas razões de apelo, a parte autora sustenta que o autor esteve exposto a agentes químicos, "como, Vapores, Gases Fumos, Acido Clorídrico, Cromo, Compostos Inorgânicos, Hidróxido Sódio, Nevoas de Acido e Outros, de forma habitual e permanente conforme o PPP e LTCAT" da empresa. Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulários previdenciários (evento 1, PPP29, evento 53, LAUDO2 e evento 53, LAUDO3), nos quais consta que o autor sempre trabalhou no cargo de Galvanizador, no setor de Galvânica/Produção, estando exposto aos seguintes agentes nocivos: - de 01/08/1998 a 11/08/2000: ruído de 86 dB(A), vapores e névoas de ácido e outros (intermitente); - de 03/01/2001 a 24/04/2008: ruído de 76 a 78 dB(A) e os agentes químicos gases, fumos, névoas e vapor; - de 02/02/2009 a 25/10/2009: ruído de 81,5 dB(A) e os agentes químicos ácido clorídrico, cromo e compostos inorgânicos, hidróxido de sódio (intermitente). Também foram apresentados os laudos técnicos elaborados pela empresa empregadora em 2001, em 2008 e em 2013 (evento 53, LAUDO2 e evento 53, LAUDO3), os quais confirmam as informações constantes nos formulários previdenciários anteriormente mencionados, informando, ainda, que, no ano de 2001, os Auxiliares de Galvanizadores estavam expostos a hidrocarbonetos, decorrentes do manuseio de gasolina, enquanto que, no ano de 2013, os Galvanizadores estavam expostos, de modo habitual e permanente, aos seguintes agentes nocivos: [...] As atividades desempenhadas pelo autor nos períodos em exame foram sempre as mesmas, conforme os formulários previdenciários já mencionados, quais sejam: [...] Ora, da análise da documentação apresentada e da descrição das atividades desempenhadas verifica-se que o autor, na função de Galvanizador, esteve exposto a diversos agentes agressivos, de origem química, tais como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, cromo, zinco, cianetos, ácidos muriático e sulfúrico, selantes e cromitizantes. Ademais, a NR 15 prevê no Anexo 13 a insalubridade em grau máximo para operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame. Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se, de fato, é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento diferenciado da atividade desempenhada, ao menos sob tal fundamento. Desta forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1998 a 11/08/2000, 03/01/2001 a 18/11/2003 e 02/02/2009 a 25/09/2009. - Período de 22/11/2010 a 30/11/2011 (Pamplona Eletrometalúrgica Ltda.). [...] Em suas razões de apelo, a parte autora sustenta que a sentença contém erro material, pois "restou reconhecido (sic) a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos compreendidos entre 01.02.2011 a 11.05.2013, entretanto, na parte dispositiva constou o período de 01.12.2011 a 11.05.2013, quando o correto seria de 01.02.2011 a 11.05.2013". Ainda que a parte autora tenha se equivocado no tocante às datas mencionadas, o fato é que, conforme o formulário previdenciário constante dos autos (evento 1, PPP25), o autor sempre trabalhou no setor de Prensa, estando exposto a ruído de 95 dB(A) no período em exame, valor bem superior ao limite de tolerância da época. No caso, embora no PPP não tenha sido informado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), verifico que os níveis de ruído registrados são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias. Portanto, aqui, com base nas provas colhidas, pode-se verificar que a própria média, projetada para uma jornada diária de 08 horas, que já considera eventuais picos de ruído, está acima do nível permitido na legislação de regência da matéria para a época de labor. Sendo assim, o período de 22/11/2010 a 30/11/2011 também deve ser considerado especial. - Período de 03/09/2013 a 21/10/2016 (Ipom Defumados Blumenau Eirelli – EPP). [...] Em suas razões de apelo, a parte autora sustenta que o autor esteve exposto a "agentes Físicos e Químicos, como, Ruído, Umidade, Frio, Cloro diluído em água, Cinzas Serragens, Sanilizante a base de água, Cloreto de Nalquil Dimetil Benzil Amônio, de forma habitual e permanente conforme o PPP e LTCAT". Para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 1, PPP24), no qual consta que o autor trabalhou no cargo de Auxiliar de Produção, no setor de Produção, estando exposto a ruído de 74,8 dB(A), a umidade, frio (entrada e saída de câmara fria) e agentes químicos (cloro diluído em água, cinzas de serragens, sanilizante à base de água e cloreto de alquil dimetil benzil amônio). Também foi apresentado o laudo técnico elaborado pela empresa empregadora em 2016 (evento 1, PROCADM21), o qual confirma as informações constantes do formulário previdenciário anteriormente mencionado. Ambos os documentos citados contemplam a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, quais sejam: [...] Veja-se que dentre as principais atividades desempenhadas pelo autor constam a entrada e saída de câmara fria, com temperatura em média de 2 a 5ºC, níveis bastante inferiores ao limite de tolerância para o frio, fixado em 12ºC pelo Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2 e pelo Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2. Além disso, como já mencionado, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a jornada de trabalho, o que se verifica na função desempenhada pelo autor (ver se é o caso), não descaracteriza a permanência mínima exigida para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial. Por fim, no caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame. Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se, de fato, é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento diferenciado da atividade desempenhada, ao menos sob tal fundamento. Destarte, o voto é no sentido de reconhecer a especialidade dos períodos de de 01/08/1998 a 11/08/2000, 03/01/2001 a 18/11/2003, 02/02/2009 a 25/09/2009, 22/11/2010 a 30/11/2011 e de 03/09/2013 a 31/10/2016. Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Em relação ao exame de mérito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual" (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). No caso em exame, depreende-se, do trecho do aresto recorrido acima citado, que o Tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos inseridos nos autos, atestou o exercício de atividade especial, diante da exposição do recorrido a agentes nocivos, afirmando que, embora os documentos juntados ao processo atestem a utilização de EPIs, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento do equipamento pela empresa contratante, a intensidade de proteção, o treinamento e o uso efetivo do material durante toda a jornada de trabalho do agravado, bem como a respectiva fiscalização pelo empregador. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE