Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883893/SC (2025/0091146-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: AURI MORAES DA SILVA
AGRAVANTE: CHARLES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVANTE: VAGNER SILVA
AGRAVANTE: ZENEIDE APARECIDA MORAES DA SILVA
OUTRO NOME: ZENEIDE APARECIDA MORAES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: MAYKHEL BELTRAME GOULART - SC025988
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JAQUELINE MORAES DA SILVA
CORRÉU: SCHEILA DA SILVA OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Consta dos autos que os réus, Auri Moraes da Silva, Charles da Silva Oliveira, Vagner Silva e Zeneide Aparecida Moraes da Silva, foram condenados pela prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a pena de multa cumulativa e substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, conforme a Súmula 132 do Tribunal. Em sede de recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. Argumentaram que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não repetidos em juízo, e citaram jurisprudência do STJ que veda tal prática. A decisão de admissibilidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admitiu o recurso especial, fundamentando que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Na inicial do agravo em recurso especial, os recorrentes buscaram refutar a incidência da Súmula 7, alegando que a questão debatida no recurso especial era exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Parecer ministerial no sentido de não provimento do agravo, com a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal argumentou que a condenação dos réus foi baseada em provas suficientes de autoria e materialidade, e que o reexame das provas seria necessário para alterar a decisão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, destacou a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pelos recorrentes. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 873-875): A sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a efeito pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito, uma vez que os temas de índole fático-probatória exaurem-se com o julgamento nas vias ordinárias. Isto importa dizer que o exame da matéria fática e das provas é efetivado com profundidade e se esgota no segundo grau de jurisdição. Assim, a pretensão recursal não merece trânsito, porque a reanálise a respeito da comprovação da conduta delitiva demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático- probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: [...] Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na súmula 7 dessa Corte de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. A comprovação de que o inconformismo trazido à baila no recurso especial se limita a questões puramente de direito se observa a partir dos próprios fundamentos que estruturaram o recurso especial, devidamente confrontados a partir dos – e exclusivamente nos – argumentos extraídos do próprio acórdão recorrido que negaram vigência aos dispositivos legais supramencionados e à jurisprudência predominante da Corte. Nessa perspectiva, com a devida vênia, o decote dos fundamentos deduzidos em sede de Recurso Especial recomenda a reprise a seguir: [...] Assim, a inconformidade dos agravantes se acentua porque se limita à fundamentos exclusivamente de direito, como também encontram coro na compreensão assentada pelo STJ no julgamento do caso paradigma, inobstante tenha havido interposição de recurso de agravo pelo Ministério Público, arguindo a violação à Súmula 07, o Acórdão paradigma do STJ ressalvou que diferentemente do revolvimento fático, a revaloração da prova colhida não esbarra no enunciado da súmula 07 e é perfeitamente admissível em sede de recurso especial (“Quanto à incidência da Súmula n. 7, não assiste razão ao agravante. Com efeito, a pretensão recursal demandava não o reexame do acervo fático probatório, mas a revaloração da prova colhida, o que é perfeitamente admissível no julgamento do recurso especial. Por isso, mereceu conhecimento a irresignação defensiva”). O presente caso não difere, conquanto não se busca aqui o revolvimento fático às provas produzidas nas instâncias ordinárias, mas a revaloração da prova utilizada como argumento para a condenação dos recorrentes, extraída neste caso exclusivamente do próprio Acórdão recorrido, que consigna à exaustão a limitação da prova acusatória produzida exclusivamente na fase pré-processual, sem renovação judicial sob o crivo do contraditório. (Grifos acrescidos No caso concreto, o acórdão da Corte de origem negou provimento à apelação, mas, de ofício, retificou a dosimetria da pena (e-STJ fls. 807-816): A sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, ora devolvidos à apreciação do Tribunal, bem como o respectivo conjunto probatório. Conforme se depreende do Relatório de Investigação Policial elaborado pelo GAECO - Grupo Regional de Lages (processo 5005481-59.2019.4.04.7204/SC, evento 6, OUT2), os diálogos obtidos a partir de interceptação telefônica demonstram que não se tratou, na hipótese, de mero concurso eventual de pessoas para a prática de crimes pontuais, mas sim de grupo voltado à prática recorrente de crimes de contrabando e descaminho. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho da conclusão do referido relatório (p. 101): (...) Nesse rastro, conforme amplamente demonstrado acima, o monitoramento das interceptações telefônicas e as diligências realizadas demonstraram o modus operandi da associação criminosa investigada, consistente na reiterada prática de descaminho mediante o ingresso, no território nacional, de mercadorias oriundas do Paraguai sem o recolhimento dos devidos impostos, com o fim de revende- los no Estado de Santa Catarina, especialmente em Lages e região. (...) Outrossim, destaco uma vez mais, por pertinentes, os seguintes trechos dos diálogos interceptados, os quais corroboram a conclusão indicada acima: (...) 28/05/2019: VAGNER liga para AURI e pergunta se ele pode trazer dois monitores de 20 polegadas. AURI pergunta se VAGNER também vai e ele confirma, e fala que já está cheio. AURI pergunta quem vai com VAGNER, que responde que acha que vão com ele o Jorge e o Junior e que vai ter que mandar passar pelo desvio de novo. AURI pergunta se a Dona vai, VAGNER confirma e fala que ela disse que AURI iria com ela. AURI pergunta qual a porcentagem, VAGNER responde que 25%. (...) 28/05/2019 ZENEIDE telefona para AURI e fala que já comprou as 20 mikro tik, que deu US$ 970.00 e os dois monitores maiores. ZENEIDE diz que sobrou US$ 70.00 de AURI. Informa que essas mercadorias já "tão passado" (passou a fronteira), mas diz que "botou laranja". Informa que está no quarto 2 e que deixará a porta encostada. Despedem-se 30/05/2019 AURI recebe ligação de interlocutor que lhe questiona se trouxe. AURI diz que não porque faltou dinheiro mas que vai trazer pois irá viajar amanhã de novo e se quiser mais alguma coisa que avise. Interlocutor quer saber quem vai e AURI diz que acha que vai ele, VAGNER e a NONA. Interlocutor quer saber se AURI não precisa de um laranja. AURI diz que só se for feminina. Interlocutor dá risada e diz que trabalha domingo e está de folga amanhã e sábado. AURI chama o interlocutor de LORO e diz que "vamos ver o que dá até amanhã" e que está correndo atrás de uns negócios e quem sabe às vezes. Interlocutor concorda. AURI diz que qualquer coisa dá um grito. Despedem-se. (...) 31/05/2019 - ZENEIDE liga para AURI. Ela quer saber se AURI traz 20 ou 25 roteadores que dá 10 pacotinhos, tudo no bolha a 25%. AURI pergunta se do pequeno ou do grande. ZENEIDE diz que é do pequeno porque o rapaz trabalha só com o do pequeno. AURI diz que traz. ZENEIDE então diz que como estarão todos lá vão juntos na FARTEC porque ela também vai trazer. AURI concorda e se despedem. (...) 26/05/2019: ZENEIDE conversa com VAGNER. ZENEIDE diz que Fabi lhe mandou mensagem agora e que falou que arrumava o dinheiro, mas só que ela disse que você vai entregar a uma hora. VAGNER diz que Jader mandou mensagem e houve um atraso por parte dele, pois viria as 10hs. ZENEIDE fala que ia sair a uma hora, pois se deixar para sair as 15h30min quando sair de lá. VAGNER explica que Jader estará um pouco antes da uma no Painel. ZENEIDE diz que tem medo de se ferrar. ZENEIDE pergunta se VAGNER vai levar a mercadoria de Jader no painel. VAGNER confirma. ZENEIDE solicita que VAGNER leve 03 aparelhos para um cara de São Joaquim. VAGNER diz que leva e combinam de VAGNER pegar tal mercadoria na casa de ZENEIDE. VAGNER pergunta qual receptor é. ZENEIDE diz que é 3gs260. VAGNER pergunta quanto ele tem que dar; ZENEIDE diz que é R$ 1188,00. VAGNER concorda e despedem-se. (...) 31/05/2019 -: VAGNER liga para ZENEIDE e conversam sobre horário de saída da viagem onde VAGNER informa que já havia deixado tratado com os “rapazes” de ir com eles, mas agora vão fazer diferente com a Fabi (Fabiele) para não arriscar tudo em um carro só “eu vou levar um pouco num carro, ela vai levar outro pouco em outro carro”, então se der a Fabi quer ir com você. ZENEIDE diz que não tem problema. VAGNER pergunta se consegue sair até as quatro (16h). ZENEIDE diz que não. VAGNER diz que vai ter que passar em Curitibanos para entregar um relógio para o Adriano. ZENEIDE diz que tem que ir trocar cheques, passar em bancos, passar na FORTEC pegar um cheque, depois trocar e ir na polícia convencer o “Seu Cleomar”.... “Eu entrei agora a uma e meia (13h30min), mas vou (...) 03/06/2019 - ZENEIDE recebe ligação de interlocutora identificada por MARLI. ZENEIDE reclama de várias situações ligadas a sua atividade criminosa e a interlocutora aparenta trabalhar com o mesmo esquema. ZENEIDE conta que perdeu seu carro, carro e moto de seu filho CHARLES e que está com algumas dívidas. A interlocutora aparenta ter dívidas parecidas com credor em comum e combinam como farão para pagar esta dívida, ao que parece, com alguém chamado JÂNIO. ZENEIDE conta que perdeu grande quantidade de mercadorias na ponte e o cadastro da laranja. ZENEIDE comenta que está pagando a LOCALIZA até hoje da época em que viajavam de carro locado. ZENEIDE comenta que ERITON deixou a entender que não vai lhe pagar. A interlocutora se compromete em pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês referentes as dívidas que ambas têm. ZENEIDE e a interlocutora aparentam ter intimidade e ao final se despedem. (...) 03/06/2019 - VAGNER pergunta a ZENEIDE se pode ser da seguinte maneira: "Vou comprar vinte poucos, trinta, tá? Pensei em fazer: ir hoje junto com o pai e a nona, aí compro tudo e fico lá amanhã, aí eu passo uma ou duas cotinhas, principalmente daqueles tablets, para não trazer 30 no carro, por mais que o caminho seja bom e amanhã a senhora sai daqui tipo umas duas horas, a senhora e o LEANDRO, aí onde a gente se encontrar, eu a senhora, o pai e o LEANDRO, a gente faz um troca troca. O LEANDRO vai com o pai, se pararem ali na frente para ele assumir e eu volto com a senhora, assim as minhas coisas já vão estar compradas, nós só fazemos o volume, eu ajudo a comprar as suas e deu boa!”. ZENEIDE confiram, alegando estar combinado e pergunta se locam um carro da Localiza? VAGNER diz ser melhor, pois vai ser um valorzinho meio alto. ZENEIDE diz que o GM/CORSA aguenta, mas não quer o VW/VOYAGE da Localiza, pois é uma "bosta", um carro bem bobo. VAGNER sugere outros modelos de carros. VAGNER questiona se vão gastar R$750,00 de cada um com as despesas? (aluguel do carro, combustível e pedágio) ZENEIDE acreditar ser por "aí" o valor, perguntando quantas diárias? VAGNER conta os dias, entre terça e sexta e diz que serão 3 diárias. ZENEIDE diz que vai ligar na locadora e em seguida informa ao VAGNER. VAGNER diz estar com vontade de levar todo o dinheiro que tem juntamente com a FABI, informando ser "trinta". ZENEIDE pergunta o porquê de não levar todo o dinheiro? VAGNER diz então tá. Despedem-se 03/06/2019 - ZENEIDE liga para VAGNER dizendo que reservou o carro, mas que VALCIR ligou para ela lembrando que tem audiência na quarta-feira. VAGNER então diz que vão abortar a missão. ZENEIDE diz que estando com o carro reservado tem que retirar senão vai ter que pagar. VAGNER lamenta. ZENEIDE diz que como não precisa passar a ponte pensou em pedir para o CHARLES em seu lugar e ele faria o mesmo esquema, só que está com medo. VAGNER diz que naquela estrada não conhecem nada. ZENEIDE diz que isto não seria problema pois o DOUGLAS vai estar junto e até Francisco Beltrão/PR tem batedor, um cara de Maravilha/SC que vem batendo para o DOUGLAS e para eles também. VAGNER diz que deu boa então. ZENEIDE continua dizendo que o medo dela não é a estrada pois sabe que DOUGLAS não irá desamparar pois é um “baita parceiro” e que seu medo é largar um carro na mão de CHARLES e vir dez pau de multa. VAGNER diz que o problema é só para ir porque na volta ele traz o carro. ZENEIDE comenta que desde a época em que viaja com ERITON levou muitas multas e está pagando até hoje e que já fica certo e vai esperar CHARLES chegar para conversar. VAGNER questiona se está certo mesmo pois daí vai viajar. ZENEIDE diz que está certo e que pode ir porque alguém vai, ou um ou outro vai. ZENEIDE diz que vai retirar o carro amanhã as 14h mas tem alguns benefícios e precisa devolver só na sexta as 17h e que vai esperar o CHARLES chegar e colocar as cartas na mesa e dizer que tem que andar igual pessoas decente senão não vai. VAGNER diz para ele sair bem cedo. ZENEIDE diz que passará as coordenadas para VAGNER e que pode comprar tudo e deixa na VICA. VAGNER vai deixar suas coisas na VICA de hoje para amanhã. ZENEIDE diz que vai pedir para BAM BAM passar a lista esclarecendo que não é ela quem vai porque CHARLES é muito desligado. VAGNER diz que vai dar certo. ZENEIDE insiste que DOUGLAS não os deixará na mão e que vai esperar o AURI. VAGNER concorda e se despedem. (...) 05/06/2019 Resumo: Interlocutora Jaqueline liga para ZENEIDE e conversam sobre a abordagem realizada pela PRF, onde ZENEIDE diz que foi denúncia e informa que não adianta mandar mensagens para os celulares de nenhum deles (VAGNER, AURI, NOELI). Jaqueline pede para falar com NOELI, ZENEIDE entrega o telefone para NOELI a qual diz que agora “derrubou” todos eles e está na cara que a denúncia partiu da ADRIANA explica os motivos da suspeita e diz que é ela (ADRIANA) ou PENTIADO. Jaqueline diz não quer defender ADRIANA, mas acha que foi o PENTIADO. Continuam conversando da abordagem onde aos 6min NOELI diz que já haviam sido abordados em Lindoeste - PR no “Joel” estavam parados AURI foi até o veículo a viatura estava passando parou e abordou, abriram capô, bateram nas portas, falaram que estava bem carregados e acima da cota, mas lá não encaminharam seria até pior porque perderiam o carro, daí o AURI conversou com os policiais e foram liberados. Seguem conversando sobre a abordagem realizada pela PRF em Ponte Alta e se despedem. (...) [Destaquei.] Como já referido, o conteúdo das mensagens trocadas permite concluir que entre os réus não havia união apenas eventual, mas sim associação estável e permanente, voltada à prática reiterada de crimes de contrabando e descaminho. Importa consignar ainda que, ao contrário do que alega a defesa, tanto os diálogos transcritos acima quanto as apreensões realizadas durante as investigações atestam que os réus efetivamente adquiriam mercadorias estrangeiras acima da quota permitida. Conforme referido pelo dominus litis na inicial acusatória, os réus VAGNER e AURI foram denunciados na Ação Penal 5014625-57.2019.4.04.7204 pelo crime de descaminho em decorrência de apreensão realizada em 5/6/2019, sendo que VAGNER foi beneficiado com a suspensão condicional do processo e AURI foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão. Naquela oportunidade, atribuiu-se a AURI a posse de R$ 7.055,68 (US$ 1.809,00) em mercadorias e a VAGNER, R$ 19.052,77 (US$ 4.884,95) em mercadorias. Ainda de acordo com o parquet, os réus ZENEIDE e CHARLES foram denunciados na Ação Penal 5001642-89.2020.4.04.7204 pelo crime de descaminho em decorrência de apreensão realizada em 7/6/2019, tendo sido definitivamente condenados à pena de 1 ano de reclusão. Naquela oportunidade, atribuiu-se a ZENEIDE a posse de R$ 8.061,97 (US$ 2.088,00) em mercadorias e a CHARLES, R$ 26.132,01 (US$ 6.768,00) em mercadorias. Diante desse cenário, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo dos agentes, entendo que o decisum deve ser mantido por seus exatos fundamentos, os quais agrego às presentes razões de decidir. Verifica-se, portanto, que infirmar as conclusões do acórdão de origem para a absolvição dos recorrentes implicaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de Recurso Especial (Súmula STJ nº 7). Outrossim, deve-se ter em mente que atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento das funções de cada um de seus membros: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPOSTA POR 22 INTEGRANTES. PACIENTE LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. VENDA DE DROGAS, EM LARGA ESCALA, E ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos (22) e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (Grifos acrescidos). De fato, "a interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Com efeito, "o Tribunal de origem entendeu comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de matéria fático- probatória, providência vedada da estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 770.259/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022)" (AgRg no HC n. 773.957/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Ainda que assim não fosse, ficou devidamente consignado que a condenação se embasou em amplo arcabouço probatório, não havendo se falar, ademais, em ilegalidade no uso das interceptações telefônicas realizadas na fase extrajudicial, ainda que fossem as únicas provas dos autos, porquanto se trata de provas irrepetíveis, expressamente excepcionadas pelo art. 155 do Código de Processo Penal. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal". - "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) 2. Ainda que assim não fosse, ficou devidamente consignado que a condenação se embasou em amplo arcabouço probatório, não havendo se falar, ademais, em ilegalidade no uso das interceptações telefônicas realizadas na fase extrajudicial, ainda que fossem as únicas provas dos autos, porquanto se trata de provas irrepetíveis, expressamente excepcionadas pelo art. 155 do Código de Processo Penal. - "A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. No que concerne à dosimetria, a pena do agravante foi fixada em 8 anos de reclusão para o crime de tráfico e em 5 anos de reclusão para o crime de associação para o tráfico, haja vista se tratar de tráfico de cocaína, em grande escala (negociação de R$ 15.000,000), realizada pelo paciente de dentro de estabelecimento prisional, por meio de "celular ilicitamente ali ingressado", além de se tratar de reincidente específico. - A exasperação da pena está efetivamente fu ndamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais desbordam dos elementos próprios do tipo penal. Ademais, não se tratando de mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada circunstância, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, verifica-se a efetiva observância ao princípio da proporcionalidade e, também, ao elementar senso de justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) (Grifos acrescidos). Por esses fundamentos, com base nas súmula 7 desta Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)