Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000120-33.2016.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: PEDRO JOSE PACHECO
ADVOGADO(A): ADEILDE ALVES LIMA CECATO (OAB SC008539)
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da notícia de falecimento da parte autora (capa do processo) e, em se tratando de direito transmissível, necessária a regularização do polo ativo da demanda.
Com o óbito e a consequente abertura da sucessão, em aplicação do princípio da saisine, os herdeiros ingressam na posse da herança de forma imediata e direta, independente de qualquer ato (art. 1.784 do CC), inclusive no que toca a eventuais direitos.
Por tal razão, dispõe o § 2º, II, do art. 313 do CPC que, em caso de falecimento da parte autora, deverá o espólio – ou, se for o caso, os herdeiros –, ser intimado para que manifeste interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação.
Assim, na situação em exame, há de ser regularizado o polo ativo do feito, conforme o caso, mediante comprovação de tramitação de ação de inventário, hipótese em que deverá ser promovida a citação do espólio por meio de seu inventariante, ou, em caso de não haver ação de inventário em andamento, por meio da qualificação e citação de todos os herdeiros dos autores falecidos.
Ante o exposto:
1. Determino a suspensão do trâmite do processo até a regular sucessão processual, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil.
2. Intime-se o espólio da parte autora, ou, não havendo inventário, os herdeiros, inicialmente por meio do advogado que subscreveu a petição inicial, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 4 (quatro) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC).
3. Após, acaso não sobrevenham informações, certifique-se quanto à existência de inventário e, se positivo, intime-se o inventariante. Negativa a busca, publique-se edital para intimação de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para habilitação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
4. Intimem-se e cumpra-se.