Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885178/RS (2025/0091319-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS GERMANO RIETH
ADVOGADO: GABRIEL PACZEK SOUZA - RS107776
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS GERMANO RIETH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. 1. AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO TRAZEM ELEMENTOS APTOS A AFASTAR AS IRREGULARIDADES A PONTO DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, UMA VEZ QUE A NECESSIDADE DA EMPRESA SEGUIR OS PADRÕES DE ROTULAGEM DOS SEUS PRODUTOS/BEBIDAS ESTA CLARA E OBJETIVA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. 2. QUANTO À MULTA, EM SE TRATANDO DE CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA, INCIDE A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO, NÃO SE APLICANDO A DISCIPLINA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ACERCA DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. NÃO É O CASO DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA (ART. 508, I, DO DECRETO NE 9.013/2017), POIS A PARTE AUTORA É REINCIDENTE. NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL PARA QUE A INFRAÇÃO CONSIDERADA PARA O AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SEJA DA MESMA NATUREZA. 3. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 7º do CPC; e ao art. 5º, LV, da CF, no que concerne ao descabimento de procedimento administrativo a respeito do qual não foi oportunizado, ao recorrente, possibilidade de produção de contraprova diante de auto de infração lavrado em face da detecção de salmonela em amostra de ovo líquido, considerando-se a recusa de fornecimento do material analisado. Argumenta: 15. A Recorrida alega, em seu auto de infração lavrado, que detectou a presença de microrganismos mesófilos aeróbicos (Salmonella), enquadrando o Recorrente dessa forma, como um infrator do constante no art. 497º, inciso VI do Decreto nº 9.013/2017, que regulamenta a Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 7.889/89, c/c itens 2.2.2 e 2.2.3, letra “a” da Resolução nº 5/1991 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 16. Pois bem, tendo isso em vista, o Recorrente, ao ter sido julgada improcedente sua impugnação administrativa, optou pela via judicial e alegou, tanto em sua inicial quanto em fase recursal, a inexistência da possibilidade de apresentar uma contraprova ao alegado pela Recorrida, principalmente devido à recusa desta em fornecer o material utilizado para sua análise, análise esta que detectou a presença de Salmonella no conteúdo químico dos ovos. 15. Vale pontuar também, que não existe nenhum recibo de que a amostra foi entregue a Recorrente, na verdade em linhas curtas, o fiscal responsável pela autuação, àquela oportunidade, coletou a amostra em um dia (31/07/2017) e, no dia seguinte (01/08/2017), simplesmente lavrou o auto de infração, sem oferecer qualquer possibilidade de contraditório técnico (análise físico-química), apenas “intimando” a Recorrente da infração que fora lavrada em seu desfavor. [...] 21. Ou seja, face ao todo acima elencado, fica clara a violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se justifica a necessidade de nulidade do ato administrativo em tramitação, pois, por se tratar de um princípio fundamental e constitucional, atinge o interesse público (fls. 667-671). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de reconhecimento de que é primária em relação ao cometimento da infração a ela imputada, devendo ser considerado que a legislação não define o conceito de reincidência; logo, cabe a aplicação de pena de advertência à vista do auto de infração lavrado, sobretudo porque não ficou comprovado dolo ou má-fé. Afirma: 22. Adiante, a Recorrente assegura que é primário em autuações desta natureza, de modo que a presença dos alegados microrganismos (Salmonella) nunca foi verificada em seus produtos. Dentro deste contexto, é importante ressaltar que o Decreto nº 9.013/2017, assegura a possibilidade de aplicação da pena de advertência nos casos em que se verificar a primariedade do réu, verbis: [...] 23. Ora, se o Recorrente nunca incorreu em sanções desta natureza, a pena de advertência, por respeito à segurança jurídica é a sanção mais indicada in casu. Nesse sentido, é importante ressaltar que a autoridade estatal, quando da apreciação do Recurso Administrativo impetrado pela Recorrida, assegurou que o mesmo não é primário, tendo incorrido em outras sanções, ainda que de natureza diversa. Veja-se que a referida legislação sequer estipula o que vem a ser o conceito de reincidência para fins de aplicação de multa ou advertência, conforme o caso. [...] 25. Observando isso, é oportuno salientar que a Lei nº 7.889/89 elenca 3 (três) “espécies” de infrações: as infrações leves, as infrações moderadas e as infrações graves. A ausência de conceitualização do termo “reincidente” coloca à critério da Autoridade Administrativa a aplicação de multa ou advertência, sendo tal situação totalmente arbitrária. [...] 29. Acresce-se que em nenhum momento houve dolo ou má-fé do Recorrente, seja em função de seu acurado cuidado com o padrão de qualidade de seus produtos (comprovado pelos testes períodos que o mesmo realiza nos ovos), seja pelo fato de a própria Autoridade Administrativa ter declarado a ausência de má-fé nos autos do processo administrativo. 30. Deste modo, comprovado que o Recorrente não agiu com dolo ou má-fé e, de igual forma, comprovado que o Recorrente é primário em autuações desta natureza, deve ser-lhe aplicada a pena de advertência, nos termos da legislação vigente (fls. 671-672). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Ressalto que não há qualquer previsão legal que garanta ao fiscalizado o direito de disponibilização de amostra idêntica à coletada pelo fiscal para realização de contraprova, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, nada impedia a empresa autuada de, já na data da visita, colher sua própria amostra e realizar a contraprova em outro laboratório. Os laudos técnicos presentes nos autos não coincidem com o mês em que foi feita a fiscalização. Aliás, chama atenção a presença de laudo técnico realizado pela própria empresa no mês de março de 2017 em que foram detectados coliformes e salmonela (evento 48, PROCADM1, p. 55) (grifo meu) (fl. 655). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN