Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884003/RS (2025/0091484-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
AGRAVADO: LEONARDO SOUTO DE SOUTO
AGRAVADO: REJANE SOUTO DE SOUTO
AGRAVADO: ILZA ANDRADE SOUTO
ADVOGADOS: VITOR TONETTA ONZI - RS059785
MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS071365
ANDRÉ TOAZZA PEGORARO - RS086238
LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR - RS072982
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS082896
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 94.008514- 1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO E BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. SECURITIZAÇÃO. 1. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 3. O alongamento das dívidas dos produtores rurais, que abrangeu o processo de Securitização, criado pela Lei n.º 9.138/1995, o Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA, instituído pela Resolução CMN/BACEN n.º 2.471/1998 e também a cessão de créditos, com a edição da MP nº 2.196/2001, autorizando a transferência de dívidas para a União, não impõe a fixação da competência da Justiça Federal. 4. Ao contrário, o Banco do Brasil permanece vinculado, na qualidade de garantidor dos créditos rurais cedidos, conforme disposto no art. 14 da Resolução BACEN nº 2.238/1996. 5. Havendo ou não a cessão dos créditos em favor da União, tal não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título. 6. Eventual ressarcimento ao Banco do Brasil pelo valor pago ao mutuário poderá ser objeto de ação própria (envolvendo tão somente os interessados - cedente e cessionário), ou mesmo ajuste de contas, contudo não obsta o prosseguimento do cumprimento da sentença, tal como proposto pelo credor. Inconformada, a parte recorrente interpôs embargos de declaração na origem, os quais restaram parcialmente acolhidos, somente para suprir omissão, conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos, e a parte ré - Banco do Brasil - possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, restando desnecessário o procedimento de liquidação. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 509, II, do CPC e ao Tema 482 do STJ, no que concerne à impossibilidade de seguimento da execução por meros cálculos aritméticos, visto que necessária a liquidação da sentença ante a complexidade dos documentos e cálculos apresentados, trazendo a seguinte argumentação: Apenas a título de recordação, os documentos anexados aos autos comprovam uma complexa evolução de pagamentos, anistias e, ainda, a securitização (alongamento) das dívidas do requerente com a cessão da dívida para a União. Importante frisar que o caso sub judice não se enquadra na hipótese prevista pelo atual artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 475-B), em que é possível a obtenção dos valores devidos por meio de mero cálculo aritmético, que é aquele cujo resultado pode-se obter através de processos matemáticos simples, o que não efetivamente é o caso, posto que se trata de liquidação de saldos devedores de inúmeras cédulas de crédito rural, que envolve considerar amortizações, afastamento de diferenças de planos econômicos, eventuais prorrogações e descontos por adimplemento, situações que emprestam complexidade a eventual cálculo de liquidação que venha a ser efetuado. Portanto, se há complexidade nos cálculos e não há aplicação do artigo 509, caput, do Código de Processo Civil (antigo artigo 475- A), configurada está sua violação, ensejando a interposição do presente recurso. Desse modo, por mais que o real destinatário da prova seja a autoridade judicial, aspecto esse não contestado pelo ora agravante, as peculiaridades do caso fazem com que seja mais que justificada a produção da prova técnica para a apuração do real valor devido, nos termos da previsão dos artigos 369 e 465 do Código de Processo Civil. (fls. 97). Quanto à segunda controvérsia, aduz ofensa aos arts. 130, III, e 131 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário e do consequente chamamento ao processo do Banco Central e da União. Argumenta que: Vale ressaltar que o presente caso trata de cumprimento de sentença em que, na fase de conhecimento, a União e o Banco Central fazem parte do polo passivo da demanda. Portanto, chamar tais partes ao processo na fase de execução somente dá continuidade ao processo de conhecimento. Veja-se que o cumprimento individual de sentença coletiva implica complexidade diferenciada no processo executório, pressupondo COGNIÇÃO EXAURIENTE. Não se pode olvidar que o chamamento ao processo é modalidade de intervenção forçada do terceiro assegurada legalmente ao réu, cuja ratio essendi reside no vínculo da solidariedade passiva. Ora, se, por um lado, o ordenamento jurídico possibilita ao credor que escolha demandar contra um dentre os devedores solidários, por outra via, o sistema jurídico processual viabiliza àquele demandado que convoque o codevedor solidário, instaurando-se necessariamente um litisconsórcio ulterior. Neste sentido, o acórdão recorrido carrega violação aos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, pois impede que o ora recorrente realize o pedido que lhe é de direito, em momento oportuno, em face à condenação solidária estabelecida para o Banco do Brasil, o BACEN e a União Federal, assim reconhecida no Recurso Especial 1.319.232/DF. Pelo mesmo motivo, data venia, rechaça-se o entendimento do TRF4 afastar a necessidade do litisconsórcio passivo por entender que, em se tratando de condenação solidária, o recorrido pode exigi-la por inteiro de qualquer um dos devedores. Ora, o eventual chamamento ao processo se dá justamente em virtude da solidariedade estabelecida no acórdão que julgou o referido Recurso Especial 1.319.232/DF e previsto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Destarte, violados esses dispositivos de lei federal. (fls. 100-101). Quanto à terceira controvérsia, aduz ofensa aos arts. 43, 130, III, 131, 132, 509, II, e 511 do CPC, no que concerne à incompetência absoluta da justiça estadual e a necessidade de deslocamento da competência do julgamento para a Justiça Federal, tendo em vista o reconhecimento do direito ao chamamento ao processo da União e do Banco Central e a formação de litisconsórcio. Argumenta que: Nos termos do artigo 43 do atual Código de Processo Civil, a competência se estabelece no momento da distribuição da petição inicial. Na demanda de origem, foi estabelecida a competência da Justiça Federal, posto que a demanda coletiva foi ajuizada em Vara da Justiça Federal, em 1994, pelo Ministério Público Federal. Por tais motivos, no caso, há manifesta violação ao referido dispositivo de lei federal, haja vista que o acórdão recorrido desconsidera a fixação da competência da Justiça Federal, pelo ajuizamento da demanda coletiva perante Juízo da Justiça Federal do Distrito Federal. De fato, a princípio, é indubitável que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte apenas o Embargante. Todavia, a presente demanda se trata de liquidação provisória de sentença, prevista no art. 509, inciso II, do CPC. Ou seja, é fase de cognição ampla, porquanto se dá expressamente pelo “procedimento comum” regido justamente pelo regramento inerente à fase de conhecimento, conforme disposto no art. 511, in fine, do CPC. Consequentemente, revela-se compatível com esse procedimento de liquidação o instituto do chamamento ao processo. Nessa senda, de que não existe óbice ao chamamento ao processo pelo réu na contestação a ser ofertada na liquidação de sentença pelo procedimento comum, reproduz-se a seguinte jurisprudência: “O chamamento ao processo é admissível em liquidação de sentença, que configura um processo de conhecimento preparatório do processo executivo, e não o próprio processo executivo. RECURSO PROVIDO” (TJRJ. Agravo de Instrumento 0026777-47.2005.8.19.0000. Relatora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO. Data de Julgamento: 28/12/2005. Data de Publicação: 06/01/2006). Ademais, forçoso reconhecer que a União ou o Bacen não são figuras estranhas à relação jurídica aqui estabelecida, tampouco podem ser indiferentes ao desate da controvérsia, em razão da sua solidariedade e do exercício do direito de regresso assegurado ao Banco do Brasil – o qual, aliás, pela dicção do art. 771 c/c art. 778, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, deve ser processado pelo sub-rogado NOS PRÓPRIOS AUTOS. Isso porque, recorda-se, no título judicial apresentado nos autos de origem, o Embargante, a União e o Bacen foram condenados solidariamente “ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%)”, conforme o v. acórdão de fls. e-STJ 1.109/1.110, de 04/12/2014, dos autos do EREsp 1.319.232/DF. Dito de outro modo: muito mais do que mero interesse na causa, a União e o Bacen têm responsabilidade acerca da questão sub judice e, por corolário, demonstra-se plenamente aplicável a norma constitucional estampada no art. 109, I. Em suma, inobstante as regras ordinárias da solidariedade preverem a possibilidade de o credor optar por demandar contra apenas um dentre os devedores solidários e conquanto seja sabido que, via de regra, nas ações promovidas apenas em face do Banco do Brasil a competência seja da Justiça Estadual, a necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum e, consequentemente, o exercício do direito subjetivo e potestativo ao chamamento ao processo dos demais devedores solidários implica forçosamente na ampliação subjetiva da relação processual e, por conseguinte, impondo-se a competência da Justiça Federal, dada a prerrogativa de juízo dos demais litisconsortes. (fls. 103-104). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente alega, ainda, violação aos arts. 369, 465, 524, § 2º, 1.022 e 1.025 do CPC. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, especificamente no que tange à alegada ofensa ao Tema 482 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Do exposto, em que pese o entendimento do recorrente acerca da necessidade de prévia liquidação para apurar o quantum devido pelo requerido, tenho que o julgado representativo da controvérsia não determina que assim se proceda. Com efeito, o julgador apenas reconhece o caráter genérico do decisum, e, com base nisso, admite que haja discussão acerca da titularidade do exequente, mantendo o procedimento de cumprimento de sentença e, eventualmente, procedendo-se à liquidação do julgado. Quanto à titularidade do exequente, trata-se de questão previsível, considerando que o autor da ação demanda em nome da coletividade, daí a razão de apurar-se o direito do exequente a executar os valores; no entanto, o julgado representativo da controvérsia, embora permita que se discuta acerca da titularidade do postulante à execução, não afasta o procedimento de cumprimento de sentença, tampouco prevê a indispensabilidade da liquidação dos valores. Assim, considerando que o título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré - Banco do Brasil - possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, mostra-se desnecessária a liquidação. (fls. 72, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso dos autos, a decisão proferida na ACP 94.00.08514-1 condenou solidariamente a União, o BACEN e o BANCO DO BRASIL, sendo faculdade do credor optar em face de quem ingressar com o cumprimento de sentença. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. Acrescente-se que, desenvolvendo-se a execução no interesse do exequente, cabe a este a escolha do devedor contra o qual pretende direcionar a sua pretensão executiva, diante da solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo, de sorte que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os corréus. De igual modo, é de rechaçar-se eventual alegação de necessidade de chamamento ao processo, por força do art. 130, III, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade de tal instituto na fase de execução (cumprimento) de sentença, conforme precedente do STJ que colaciono: [...] Destarte, mesmo que viável fosse o chamamento na fase executiva, no feito originário não poderia ser admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. (fls. 32-33, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à terceira controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que, no presente caso, é incabível o chamamento ao processo. Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN