Inventário e PartilhaEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. ALICE CALDAS DEGRAZIA (EMBARGANTE)
Autor
2. ALEXANDRE MONTE CALDAS (EMBARGANTE)
Autor
3. BRENO CALDAS NETO (EMBARGANTE)
Autor
4. NILZA MARIA KESSLER CALDAS (EMBARGANTE)
Autor
5. DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA
OAB/RS 77519·CPF·Representa: Autor
GUILHERME STEFAN
OAB/RS 122911·Representa: Autor
ROBERTO SANTOS SILVEIRO
OAB/RS 64119·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO
OAB/RS 51969·CPF·Representa: Autor
MARCO MEIMES
OAB/RS 74959·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
EMBARGANTE: BRENO CALDAS NETO
EMBARGANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
GUILHERME STEFAN - RS122911
EMBARGADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 19:48
Recebimento
24/03/2026, 19:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
24/03/2026, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
EMBARGANTE: BRENO CALDAS NETO
EMBARGANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
GUILHERME STEFAN - RS122911
EMBARGADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
03/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 09:22
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 09:19
Documento (Certidão)
02/03/2026, 09:19
Redistribuição
02/03/2026, 08:02
Recebimento
02/03/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 06:15
Publicação
02/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
EMBARGANTE: BRENO CALDAS NETO
EMBARGANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
GUILHERME STEFAN - RS122911
EMBARGADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
EMBARGANTE: BRENO CALDAS NETO
EMBARGANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
GUILHERME STEFAN - RS122911
EMBARGADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
03/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 09:22
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 09:19
Documento (Certidão)
02/03/2026, 09:19
Redistribuição
02/03/2026, 08:02
Recebimento
02/03/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 06:15
Publicação
02/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
EMBARGANTE: BRENO CALDAS NETO
EMBARGANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
GUILHERME STEFAN - RS122911
EMBARGADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 21:10
Distribuição
25/02/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 18:32
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2026, 18:00
Mudança de Classe Processual
10/02/2026, 08:40
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 08:18
Petição (Embargos de divergência)
23/01/2026, 15:01
Protocolo de Petição
23/01/2026, 14:42
Publicação
19/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
EMBARGANTE: BRENO CALDAS NETO
EMBARGANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
EMBARGADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
EMBARGANTE: BRENO CALDAS NETO
EMBARGANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
EMBARGADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:00
Publicação
22/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
EMBARGANTE: BRENO CALDAS NETO
EMBARGANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
EMBARGADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 15:40
Protocolo de Petição
20/10/2025, 15:28
Publicação
20/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
AGRAVANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
AGRAVANTE: BRENO CALDAS NETO
AGRAVANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
AGRAVADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
AGRAVANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
AGRAVANTE: BRENO CALDAS NETO
AGRAVANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
AGRAVADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:00
Publicação
16/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
AGRAVANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
AGRAVANTE: BRENO CALDAS NETO
AGRAVANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
AGRAVADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/07/2025, 09:31
Publicação
27/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
AGRAVANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
AGRAVANTE: BRENO CALDAS NETO
AGRAVANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
AGRAVADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 1.135-1.138). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 703): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO HEREDITÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NO CASO, EM QUE PESE A NOMENCLATURA DA DEMANDA, EM VERDADE, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE FEITO TEM POR OBJETIVO A EXCLUSÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS EM RELAÇÃO À HERDEIRA/DEMANDADA. PELO QUE SE DEPREENDE, A PARTE AUTORA UTILIZA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA COMO SUBTERFÚGIO PARA SUPRIMIR A HERDEIRA DA SUCESSÃO, EVITANDO-SE, INCLUSIVE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, CONSIDERANDO QUE O PROCESSO FOI AJUIZADO MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DO FALECIMENTO DA DE CUJUS. LOGO, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA, DE FATO, PRETENDE A EXCLUSÃO DE DIREITO SUCESSÓRIOS, ADEQUADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 790-792). Nas razões do recurso especial (fls. 802-820), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 4º do CPC/1973, 19 e 20 do CPC/2015, 285, 884 e 899, § 1º, do CC/2002, “pois a ação declaratória movida pelos recorrentes visa puramente a declaração de inexistência de crédito em favor da recorrida D., sendo, portanto, imprescritível. [...]. É justamente a incerteza do status de crédito/débito da herdeira D. que gera em favor dos autores o direito à prestação jurisdicional declaratória pura, que é imprescritível. Vale lembrar, outrossim, que o marco inicial de eventual prazo prescricional, considerando que a presente ação visa declarar que a recorrida não tem valores a receber no inventário em razão das dívidas assumidas em seu favor pela de cujus, somente se iniciaria quando da quitação total pelo espólio de todas as dívidas – o que não ocorreu ainda” (fl. 814); (ii) arts. 141 e 492 do CPC/2015, “uma vez que o TJRS modifica a natureza da demanda, em grave violação aos dispositivos de lei federal ora invocados, entende-se que houve uma decisão extra petita, muito longe daquilo que foi postulado na petição inicial. Enquanto o pedido envolveu unicamente uma declaração de certeza jurídica, ante o estado atual das coisas que envolvem a herdeira D., o Tribunal local julgou o feito como se fosse uma ‘ação de exclusão de herdeira’, o que definitivamente não o é” (fl. 817). No agravo (fls. 1.160-1.172), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.189-1.195. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 702): Na inicial, os demandantes discorreram acerca de uma série de responsabilidades que a de cujus passou a assumir na qualidade de avalista ou fiadora, por obrigações contraídas pela demandada D., filha da falecida I., e que seriam superiores ao valor de todo seu patrimônio. Foi relatado que tais dívidas não foram quitadas por D., sendo que a genitora passou a responder por diversas execuções judiciais, tendo seu patrimônio, em tese, sido dilapidado por D. Nesse contexto, em sentença, o juízo da origem, entendendo que a pretensão da parte autora é a exclusão de direito sucessório, aplicou ao caso o prazo prescricional de 10 anos, contados da data da abertura da sucessão. Dessa forma, julgou extinto o feito, tendo em vista o transcurso do prazo de 14 anos desde o falecimento de I., o que deve ser mantido. Isso porque, apesar da nomenclatura da presente demanda, a parte autora, em verdade, pretende a exclusão dos direitos sucessórios da herdeira D., o que, inclusive, pode ser constatado dos pedidos da inicial [...]. Outrossim, em que pese a alegação de que se pretende apenas a declaração de inexistência de crédito, o resultado fático será a exclusão do direito sucessório da demandada, o que evidencia o real intento dos requerentes. Observa-se que os autores utilizam-se da presente demanda declaratória como subterfúgio para suprimir a herdeira da sucessão, evitando-se, inclusive, a prescrição da pretensão, considerando que a ação foi ajuizada mais de dez anos depois do falecimento da de cujus. Dessa forma, tendo em vista que a demanda pretende a exclusão de direitos sucessórios de herdeira, e não simples declaração de inexistência de crédito, adequada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, e julgou extinto o feito. No que diz respeito à suscitada afronta aos arts. 285, 884 e 899, § 1º, do CC/2002, o conteúdo normativo de tais dispositivos legais não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 não foi expressamente indicada nas razões do recurso, tampouco foi enfrentada pelo TJRS. Portanto, também é inafastável a Súmula n. 211/STJ. Com efeito, “a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado” (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 4º do CPC/1973, 19, 20, 141 e 492 do CPC/2015, 285, 884 e 899, § 1º, do CC/2002, porque as normas em referência nada dispõem sobre prescrição, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à pretensão de exclusão de direitos sucessórios da herdeira, bem como em relação ao decurso do prazo prescricional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:00
Não-Provimento
25/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
AGRAVANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
AGRAVANTE: BRENO CALDAS NETO
AGRAVANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
AGRAVADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:09
Redistribuição
26/05/2025, 10:00
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
AGRAVANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
AGRAVANTE: BRENO CALDAS NETO
AGRAVANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
AGRAVADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:50
Distribuição
22/05/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884785/RS (2025/0090181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS
AGRAVANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA
AGRAVANTE: BRENO CALDAS NETO
AGRAVANTE: NILZA MARIA KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
AGRAVADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO - RS051969
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:37
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 10:45
Recebimento
18/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119)
APELANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA (AUTOR) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119)
APELANTE: BRENO CALDAS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119)
APELANTE: NILZA MARIA CALDAS GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119)
APELADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA (OAB RS077519) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO (OAB RS051969) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de julho de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Presidente
80 - 8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A sessão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul será realizada através da Plataforma WEBEX, na sala virtual: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m00aeb6a01655d368e166076eed67f4d8 Não será enviado convite por email, tendo em vista que a sala é única para todos os julgamentos, bastando copiar e colar (com letras minúsculas) o link de acesso no navegador google chrome pelo menos 30 minutos antes do horário de início desta sessão de julgamento para confirmação da presença com o oficial de justiça. O pedido de sustentação oral deverá ser marcado no respectivo sistema até 24h antes do horário marcado para início da sessão de julgamento. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstos no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em caso de dúvidas ou problemas relacionados à sessão, poderá ser contatada a secretaria do órgão julgador por meio do e-mail setorial ([email protected]) ou pelo whatsapp da Câmara: 51 980421369. Em caso de dificuldades de acesso ao sistema junto ao atendimento especializado ([email protected]). Apelação Cível Nº 5024256-98.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA BECK RAMOS (OAB RS115359) ADVOGADO(A): FELIPE SOARES NUHUES (OAB RS098216) ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER (OAB RS113701)
APELANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA BECK RAMOS (OAB RS115359) ADVOGADO(A): FELIPE SOARES NUHUES (OAB RS098216) ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER (OAB RS113701)
APELANTE: BRENO CALDAS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA BECK RAMOS (OAB RS115359) ADVOGADO(A): FELIPE SOARES NUHUES (OAB RS098216) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER (OAB RS113701) ADVOGADO(A): JORGE BARATA DE LACERDA (OAB RS024867)
APELANTE: NILZA MARIA CALDAS GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA BECK RAMOS (OAB RS115359) ADVOGADO(A): FELIPE SOARES NUHUES (OAB RS098216) ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER (OAB RS113701)
APELADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA (OAB RS077519) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO (OAB RS051969) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Presidente
80 - 8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos - Aditamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL julgará em SESSÃO PRESENCIAL, A REALIZAR-SE EM 21 DE MARÇO DE 2024, A PARTIR DAS 09 (nove) HORAS, NA SALA 808, 8º ANDAR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565), ou na sessão subsequente (ART. 935 DO CPC E ARTS. 214 DO RITJRS) OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstos no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 5024256-98.2016.8.21.0001/RS (Aditamento: 363) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE MONTE CALDAS (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA BECK RAMOS (OAB RS115359) ADVOGADO(A): FELIPE SOARES NUHUES (OAB RS098216) ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER (OAB RS113701)
APELANTE: ALICE CALDAS DEGRAZIA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA BECK RAMOS (OAB RS115359) ADVOGADO(A): FELIPE SOARES NUHUES (OAB RS098216) ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER (OAB RS113701)
APELANTE: BRENO CALDAS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA BECK RAMOS (OAB RS115359) ADVOGADO(A): FELIPE SOARES NUHUES (OAB RS098216) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER (OAB RS113701) ADVOGADO(A): JORGE BARATA DE LACERDA (OAB RS024867)
APELANTE: NILZA MARIA CALDAS GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA BECK RAMOS (OAB RS115359) ADVOGADO(A): FELIPE SOARES NUHUES (OAB RS098216) ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER (OAB RS113701)
APELADO: DOLORES ISABEL KESSLER CALDAS (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA (OAB RS077519) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA QUARTIERO (OAB RS051969) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Presidente
80 - 8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL julgará em SESSÃO PRESENCIAL, A REALIZAR-SE EM 22 DE FEVEREIRO DE 2024, A PARTIR DAS 09 (nove) HORAS, NA SALA 815, 8º ANDAR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565), ou na sessão subsequente (ART. 935 DO CPC E ARTS. 214 DO RITJRS) OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstos no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 5024256-98.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 529) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR