Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885044/SC (2025/0092798-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VERONA
ADVOGADOS: GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO - SC007384A
DIOGO SILVA KAMERS - SC029215
AGRAVADO: IRINEU SANTOS BENEDET
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL - SC015781A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA VERONA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA VERONA contra BRASCORP PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA PENHORA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL E QUE VISA À SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. BEM QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DE TERCEIRO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU OS DÉBITOS SEM A INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE O DÉBITO POSSUA CARÁTER DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV, DA CF. MANUTENÇÃO DO ATO DECISÓRIO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 184) Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Súmula 283/STF e ii. Súmula 83/STJ Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a decisão denegatória é equivocada e contrária à lei, importando em cerceamento ao princípio processual de acesso ao segundo grau de jurisdição, e que a unidade condominial continua respondendo pela dívida exequenda, uma vez que se trata de obrigação de natureza propter rem. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Súmula 283/STF e ii. Súmula 83/STJ Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI