Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990231/MT (2025/0097754-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: PAULY RAMIRO FERRARI DORADO
ADVOGADO: PAULY RAMIRO FERRARI DORADO - MT012563O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: DANUZIA GOMES DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO SANTOS DA CRUZ
CORRÉU: GLEWTON THIAGO RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANUZIA GOMES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar da paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nesta Corte, alega a defesa, em suma, ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar. Afirma, ainda, que a paciente tem direito ao recolhimento domiciliar, porque é mãe de duas crianças, menores de 12 anos. Requer a colocação da paciente em liberdade, com a aplicação de outras cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. O juiz sentenciante negou a prisão domiciliar nos seguintes termos: No que diz respeito à prisão preventiva em particular da custodiada DANUZIA GOMES DA SILVA, verifica-se que o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Entretanto, no presente caso, a prisão preventiva está justificada pois a custodiada foi flagrada na posse de considerável quantidade de substância entorpecente, qual seja, cerca de 378g de maconha, além de diversos outros objetos comumente utilizados na mercancia de tal, dinheiro, material para acondicionamento e comercialização de drogas. Além disso, a flagrada ostenta folha de antecedentes criminais, com anotações decorrentes de crimes congêneres aos serem investigados nestes autos (0002618-10.2018.811.0064 (SEEU)), dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da sua segregação como forma de acautelar a ordem pública. Ademais, a concessão de prisão domiciliar e o retorno do convívio das crianças neste ambiente familiar, nesta hipótese, se afigura paradoxal, vez que a regra do art.318-A do CPP foi implementada em prol dos interesses da crianças e dos adolescentes e não em favor da custodiada. Neste sentido, em que pese o ambiente familiar seja melhor que um abrigo, a situação de grave risco às crianças justifica a atuação do Conselho Tutelar e o afastamento do lar, devendo ser melhor apreciada no juízo dos infantes. Novo pedido de liberdade foi indeferido sob a seguinte motivação: Conforme já destacado, estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva em razão da existência de prova da materialidade e indícios de autoria em relação ao crime apurado nos autos, restando evidenciadas as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva da agente, que registra duas condenações criminais anteriores pela prática dos crimes de tráfico de drogas e por promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (PEP n. 0002618-10.2018.8.11.0064). Nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva da paciente - uma vez que ostenta condenação definitiva pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa - e foi surpreendida, novamente, no contexto de traficância, em concurso de agentes, e com razoável quantidade de droga, objetos comumentes utilizados para a venda e motocicleta produto de furto. Esta Corte tem o entendimento de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de prisão domiciliar, pois a paciente encontra-se na situação excepcional de indeferimento do benefício, pois há algum tempo vem se dedicando habitualmente à prática criminosa. Além de ser multirreincidente específica, nota-se que a traficância era praticada no âmbito domiciliar e na presença das filhas. Segundo consta, as crianças estavam na companhia da mãe quando foi efetivado o flagrante pelo delito de tráfico de drogas que originou esse habeas corpus. Portanto, uma vez verificado que a colocação da ré em prisão domiciliar coloca em risco a vida e o desenvolvimento saudável das infantes, tem-se a hipótese de negar o benefício. Observe-se, no mesmo sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 (UMA) FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime de tráfico de drogas em desfavor da agravante. O aresto indigitado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, embora se admita a concessão de prisão domiciliar às apenadas submetidas a regime semiaberto ou fechado, mães de menores de 12 anos, exige-se que a reeducanda apresente comportamento responsável e compatível com o benefício visado, o que não se verificou no caso dos autos. [...] (AgRg no AR Esp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 15/2/2024.). 2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 3- O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26-10-2021). 4- No caso, a executada cumpre pena no regime fechado e ela própria confessa que quando já estava grávida, foi presa preventivamente pelo crime no qual cumpre a execução, sendo que em data posterior, no ano de 2023 (recente), cometeu falta grave - e-STJ, fls. 33/34, ou seja, o fato de ser mãe não a impediu de continuar reincidindo no mundo da indisciplina. Portanto, a situação em tela foi analisada com base no melhor interesse das crianças, na medida em que a recorrente não comprovou estar apta aos cuidados das mesmas. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, visando à conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP. III. Razões de decidir 4. A reincidência específica da agravante e a prática habitual do tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar. 6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a prática habitual de tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 764.651/PR; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA. (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS