Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2879531/TO (2025/0083694-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
EMBARGADO: LIDIANE SILVA XAVIER
ADVOGADOS: EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA - TO004614
GUSTAVO SILVA SANTOS - TO005701
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a decisão ora embargada incorre em omissão e, com a devida vênia, interpretação equivocada quanto ao cumprimento do dever de impugnação específica. Isto porque a parte ora embargante impugnou, de forma concreta, clara e pormenorizada, todos os fundamentos constantes da decisão agravada, inclusive os que dizem respeito à inadmissibilidade por ofensa à súmula. (fls. 118/119) [...] Verifica-se, portanto, que o valor arbitrado se tornou excessivo a finalidade a que se destinava, pois a quantia executada no valor de R$ 60.000,00 é 17 vezes maior que a totalidade da condenação requerida pela autora. (fl. 119) [...] Como se percebe da pacífica jurisprudência do STJ, a multa fixada na hipótese dos autos, não só é abusiva, é teratológica até, porquanto abissalmente afastada dos mais mínimos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. (fl. 122) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN