Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879320/PR (2025/0083287-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial proposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, em que figuram como agravados VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA, GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA e MEREGECORP LTDA. A 1ª Seção desta Corte Superior, na Questão de Ordem na PET n. 17.904/RJ, de minha relatoria, acolheu a proposta de "instauração do procedimento de revisão parcial das Teses n.º. 65, 66 e 67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária", tão somente com a "finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior." Conforme destacado no voto condutor, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) é silente acerca do procedimento a ser adotado para verificação de possível erro material na proclamação do resultado do julgamento ou na elaboração da tese firmada em julgamento do recurso especial repetitivo. Por essa razão, é que a 1ª Seção do STJ, na apreciação da mencionada Questão de Ordem na PET n. 17.904/RJ, decidiu utilizar, por analogia, o protocolo prescrito para “Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo”, inserido nos arts. 256-S, 256-T, 256-U e 256-V do Regimento Interno do STJ. Na aludida Questão de Ordem, foi determinada ainda a comunicação dos Tribunais Regionais Federais sobre a instauração do referido procedimento de revisão da tese fixada nos Temas ns. 65. 66 e 67 do STJ, providência que demonstra a preocupação com a uniformidade das decisões judiciais que versem sobre a matéria posta em revisão por esta Corte Superior. Deve ser levada em consideração, ainda, a força normativa dos princípios da segurança jurídica, da eficiência, da confiança e da isonomia, preceitos jurídicos que sempre devem nortear a atuação do Poder Judiciário no deslinde de toda controvérsia posta nos autos. Por essa razão, os processos relacionados a esse tema devem aguardar a definição acerca da revisão dos temas pela Primeira Seção. Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 313, V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito até decisão de mérito da PET n. 17.904/RJ ou ulterior deliberação. Permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o transcurso do prazo de suspensão, limitado ao disposto no art. 313, § 4º do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS