Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840384/TO (2025/0002975-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FERNANDO DA GLORIA
AGRAVANTE: MATEUS VASCONCELOS FERNANDES
ADVOGADOS: FERNANDO DA GLÓRIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO006210
MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO006353
AGRAVADO: AFONSO TEIXEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: VERA LUCIA CAIXETA E CARVALHO
ADVOGADOS: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541
OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO - TO005102
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO DA GLORIA, MATEUS VASCONCELOS FERNANDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: cumprimento de sentença, requerido pelo agravante, em face de AFONSO TEIXEIRA DE CARVALHO, VERA LUCIA CAIXETA E CARVALHO. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO AVIADO PELOS EXEQUENTES. EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO CASSADA EM DECISÃO DO SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE VINCULA EXECUÇÕES LASTREADAS SOBRE O MESMO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante os agravantes aleguem que as execuções são autônomas e que as penhoras que guarnecem cada execução são distintas, visualiza-se dos eventos 198, 199 e 200, dos autos n. 0000907-79.2017.8.27.2708 que as penhoras recaem sobre o mesmo bem. 2. Embora se trate de execução autônoma e cuja verba possui natureza alimentar, não há como se proceder com atos expropriatórios no aludido bem, posto que esta Corte de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007919- 95.2022.8.27.2700/TO, vedou expressamente qualquer ato expropriatório no imóvel até que o processo de liquidação de sentença n° 0002680-78.2021.8.27.2722 chegue ao seu final. 3. Não há como se afastar a incidência da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0007919-95.2022.8.27.2700 do presente feito, posto que aquela impede a expropriação do bem que os agravantes pretendem alienar, não havendo no decisium qualquer ressalva quanto à natureza do crédito, de modo que alcança todas as execuções fundadas na penhora sobre o bem em testilha. 4. A decisão hostilizada deve ser mantida, porquanto o pedido dos agravantes encontra óbice em decisão proferida por esta Corte de Justiça, devendo-se aguardar a liquidação de sentença nos autos n. 0002680-78.2021.8.27.2722, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica. 5. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ, fls. 54) Decisão de admissibilidade do TJ/TO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (arts. 22, 23, 24 e 24-A da Lei n. 8.906/94, e 85, § 14, do CPC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (no que tange à alteração do entendimento adotado pelo órgão colegiado local, quanto à impossibilidade de prosseguimento de qualquer ato expropriatório que verse sobre o imóvel objeto do litígio, em razão da existência de decisão judicial proferida em autos diversos - AgI nº 0007919-95.2022.8.27.2700/TO). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) há causa decidida, independentemente de ter havido o prequestionamento das partes. ii) a decisão dos autos AgI nº 0007919-95.2022.8.27.2700/TO não atinge o agravante, pois a decisão que suspendeu os atos expropriatórios do imóvel do casal de deu por causa da discussão a respeito de uma suposta confusão entre devedor e credor, no entanto, neste processo, ambos são devedores do agravante. iii) os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; e, ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI