Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879564/TO (2025/0083742-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ANDREY DE SOUZA PEREIRA - TO004275
AGRAVADO: CIDICLEIA MACHADO RODRIGUES
ADVOGADO: WAGNER BRAGA DAVID - TO008093
AGRAVADO: TERESA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: KESLEY MATIAS PIRETT - TO001905
AGRAVADO: ARISTIDES ANTONIO BORGES GUIMARAES
ADVOGADO: HUMBERTO SOARES DE PAULA - TO002755
AGRAVADO: ESTEVAM DA MOTA BARROS
AGRAVADO: MARIA RENATA NICOLIELO MAIA GIATTI
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO005319
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
AMANDA RODRIGUES CAMARGO - TO011208
KARINE ALVES GONCALVES MOTA - TO002224
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA TEMERÁRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PLEITO EXORDIAL AO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUSA COMPLEXA E QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 30 da Lei n. 9.214/1997, no que concerne ao direito de imediata imissão na posse dos imóveis arrematados, porquanto a comprovação da consolidação da propriedade, ocorrida em 23.01.2019, assegura tal direito ao adquirente, trazendo a seguinte argumentação: 16. Do cotejo analítico dos acórdãos, se verifica que para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o pedido de imissão na posse de arrematantes deve se basear única e tão somente na comprovação da consolidação da propriedade, ou seja, lá diferente de cá, o judiciário aplica fielmente a redação do art. 30 da Lei nº. 9.214/97. [...] 18. O art. 30 da Lei nº. 9.214/97 assegura ao adquirente de imóvel em leilão a sua imediata imissão na posse do bem bastando, para tanto, a comprovação da consolidação da propriedade em seu nome, veja-se: [...] 19. Da análise da certidão de matrícula do imóvel, não restam dúvidas de que a aludida consolidação, que é equivalente ao efetivo registro imobiliário, ocorreu ainda em 23.01.2019, senão vejamos: [...] 20. Portanto, o trecho do acórdão que assevera a ausência de requisitos legais autorizativos, destoa da interpretação literal do art. 30 da Lei nº. 9.214/97, e é, portanto, uma verdadeira afronta ao direito de propriedade. 21. Ademais, o fato de a situação “perdurar há anos, esvaindo a alegação de risco de dano irreparável” representa uma absoluta inversão de papeis onde a morosidade do judiciário se convalesceu em benefício aos Recorridos. 22. Que se frise: a consolidação da propriedade em nome da Recorrente ocorreu em 23.01.2019 e a ação fora proposta em 25.04.2019 sendo que a liminar somente veio a ser apreciada em 13.11.2023! [...] 24. Portanto, não soa crível impedir que a Recorrente, legítima a única proprietária dos imóveis se veja distante deles e ainda tenha que devolver a posse que obteve de maneira legítima já que a legislação não autoriza que contratos de gaveta firmados com pessoa estranha a cadeia dominial se converta como justo título apto a impedir o detentor do domínio de usar e gozar da coisa (fls. 155-156). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN