Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2879545/RS (2025/0083719-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS071365
ANDRÉ TOAZZA PEGORARO - RS086238
LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR - RS072982
DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS082896
JOSE LUIZ ROSA - RS13521A
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 1. Nota-se que a matéria de fundo em discussão nos autos cinge-se ao entendimento de que os percentuais aplicáveis à caderneta de poupança correspondiam em janeiro de 1989 a 42,72% e no mês de março de 1990 a 41,28%, relativo à correção monetária do Plano Collor, oriunda da ACP rural n. 94.008514-1. 2. O Agravo em Recurso Especial em referência, traz em seu bolo discussão de tem com orientação de suspensão, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, inclusive com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. 3. Portanto, se faz necessária a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial no Tribunal de origem e/ou que tramitem perante esse E. STJ, versando sobre a questão delimitada e que tramitem em todo território nacional. 4. Assim sendo, pelos motivos delineados, nota-se que a Decisão apresenta uma omissão, e até mesmo contrariedade nesse ponto, pois entendeu que a matéria trazida nos autos estava pronta para julgamento, nada dizendo a respeito da afetação relativa ao Tema 1290/STF. Portanto, de rigor a retratação e suspensão do presente processo, conforme determinado pelo Pretório Excelso. (fls. 277-278). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso sob exame, a alegação de omissão e contradição ocorridas no julgado embargado acerca da necessidade de se apreciar o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1290/STF não merece prosperar. Isso porque a controvérsia em discussão nestes autos trata-se do (i) "reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário e do consequente chamamento ao processo do Banco Central e da União" (fl. 266) bem como da (ii) "incompetência absoluta da justiça estadual e a necessidade de deslocamento da competência do julgamento para a Justiça Federal, tendo em vista o reconhecimento do direito ao chamamento ao processo da União e do Banco Central e a formação de litisconsórcio" (fl.267) não tendo relação com a tese objeto da repercussão geral reconhecida pelo STF em que se discute "à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990". Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apenas para prestar os mencionados esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN