Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884165/SC (2025/0089980-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADOS: ANDER LUIZ WARMLING - SC019233
RAFAEL FELISBINO BRISTOT - SC041341
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 383): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRIBUTÁRIO. ISS. PRETENDIDA A DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A QUANTIA SUPOSTAMENTE RECOLHIDA A MAIOR. ÔNUS QUE SE IMPUNHA À PARTE AUTORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 403-405). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à "expressa previsão de dedutibilidade (ampla e irrestrita) dos materiais da base de cálculo do ISS prevista no art. 7º, § 2º, I, da LC 116/03, de constitucionalidade já reafirmada pelo STF no Tema 247, bem como ao fato de que foi devidamente demonstrado que o Município impede referida dedução" (e-STJ, fl. 430). Afirmou a violação ao art. 7, §2º, inciso I, da LC n. 116/2003, e ao art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, preconizando (a) a viabilidade da dedução dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS - sobretudo pelo fato de que foram juntados os documentos que comprovam o seu direito, indispensáveis, portanto, à propositura da ação, - bem como (b) o seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. Asseverou, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da exigência, "para repetição do indébito, de juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo no momento da apuração do quantum debeatur, em liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 428). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 498-511). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 544-552). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "no Tema 247 do STF ficou definido que o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços de construção civil e subempreitada é dedutível da base de cálculo do ISSQN"; que "o STJ passou a ostentar firme jurisprudência no sentido de que os materiais utilizados na construção civil pelo prestador do serviço – não importa se foram produzidos por ele ou adquiridos de outrem, importa que tenham sido "empregados" na obra –, são plenamente dedutíveis da base de cálculo do ISSQN"; que "não há nos autos qualquer indicativo que a parte autora foi impedida de efetuar a dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregado na prestação de serviço de concretagem referentes aos últimos 5 anos desde o protocolo da presente ação, que ocorreu em 22/11/2013"; que "o material alegadamente empregado nas obras não foi discriminado especificamente em notas fiscais de prestação do serviço"; bem como que "a recorrente deixou de comprovar se efetivamente recolheu ISSQN a maior, ônus que se lhe impunha e do qual não se desincumbiu". Veja-se (e-STJ, fls. 380-381; sem grifo no original): No Tema 247 do STF ficou definido que o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços de construção civil e subempreitada é dedutível da base de cálculo do ISSQN: [...] Igualmente, o STJ passou a ostentar firme jurisprudência no sentido de que os materiais utilizados na construção civil pelo prestador do serviço – não importa se foram produzidos por ele ou adquiridos de outrem, importa que tenham sido "empregados" na obra –, são plenamente dedutíveis da base de cálculo do ISSQN. [...] Ocorre que, na hipótese, a apelante embasa seu pedido tão unicamente na cópia da execução fiscal protocolada no ano de 2006 sob n. 028.06.001335-1 (ajuizada 7 anos antes da presente demanda), tendo como parte exequente o Município de Içara e executada a empresa sucedida pela ora autora. E, de fato, "em que pese a existência de ação de execução fiscal acima mencionada não há nos autos qualquer indicativo que a parte autora foi impedida de efetuar a dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregado na prestação de serviço de concretagem referentes aos últimos 5 anos desde o protocolo da presente ação, que ocorreu em 22/11/2013." (evento 58, SENT1). Aliás, quanto ao ponto, a apelante sequer apontou existir outros elementos de prova hábeis a conferir a procedência do pleito. Limitou-se, por outro lado, apenas a alegar que "conforme destacado na própria sentença, foi juntada cópia da Execução Fiscal nº 0001335- 20.2006.8.24.0028, que tem por objeto a cobrança justamente da diferença de ISSQN relativa à dedução da base de cálculo dos materiais empregados na prestação de serviço" (evento 86, APELAÇÃO1). Gize-se que o direito em questão seria facilmente demonstrado por meio da juntada de notas fiscais com a discriminação dos valores empregados para aquisição de materiais, as quais seriam suficientes para ensejar a dedução do valor da base de cálculo do ISSQN. No caso, o material alegadamente empregado nas obras não foi discriminado especificamente em notas fiscais de prestação do serviço. O que se tem apenas é uma execução fiscal ajuizada no longínquo ano de 2006, de modo que a recorrente deixou de comprovar se efetivamente recolheu ISSQN a maior, ônus que se lhe impunha e do qual não se desincumbiu (art. 373, I c/c art. 434, ambos do CPC). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que "não há nos autos qualquer indicativo que a parte autora foi impedida de efetuar a dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregado na prestação de serviço de concretagem referentes aos últimos 5 anos desde o protocolo da presente ação, que ocorreu em 22/11/2013"; de que "o material alegadamente empregado nas obras não foi discriminado especificamente em notas fiscais de prestação do serviço"; bem como de que "a recorrente deixou de comprovar se efetivamente recolheu ISSQN a maior, ônus que se lhe impunha e do qual não se desincumbiu" (e-STJ, fl. 381), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe salientar que a agravante não demonstrou o dissídio nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, 502, 506 E 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Enaval -Engenharia Naval e Offshore Ltda., à execução fiscal ajuizada pelo Município de Angra dos Reis, objetivando a desconstituição da cobrança da multa pelo não recolhimento do ISS. II - Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar o prosseguimento da execução apenas com relação à multa atinente aos fatos geradores havidos na vigência do DL n. 406/1968, qual seja, de janeiro de 2001 a julho de 2003. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Rememore-se que o auto de infração fora lavrado em decorrência do não recolhimento do ISS referente ao período de janeiro de 2001 a março de 2006. (...) Não remanescem dúvidas, portanto, de que o sujeito ativo da relação tributária no período compreendido entre janeiro/2001 e julho/2003, porquanto na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador, qual seja, o Município de Angra dos Reis." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.944/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE