Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881607/RS (2025/0086980-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO KÜHLEIS - RS062810
MARGUID SCHMIDT - RS068305
AGRAVADO: POSEIDON INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRODUTOS PARA HIGIENE, LIMPEZA E SAUDE LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE HECK - RS082096
LUTERO DALLA COSTA FLORES - RS083224
GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO - RS110622
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA. fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO PELO DESTINATÁRIO. Caso dos autos em que a parte autora comprovou a perda da oportunidade de venda de 4.160 unidades de álcool em gel, em razão do atraso na entrega ao destinatário pela transportadora demandada. Entrega das mercadorias que demandava urgência em razão da situação de pandemia. Por sua vez, a demandada não comprovou que o atraso na entrega das mercadorias decorreu de impedimentos decorrentes da pandemia. Ainda que não demonstrada a impossibilidade de venda posterior dos produtos, cabível a reparação integral do prejuízo em razão da perda de um cliente e da impossibilidade de venda por prolongado período, além da demonstração da variação do preço da mercadoria no ínterim. Dano material correspondente ao valor investido pela empresa para a fabricação das unidades de álcool em gel. Sentença de improcedência reformada. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (fl. 339) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 359-362). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, 1.022, I e II, do CPC e 944 e 402 do CC Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso sobre o pedido de limitação da indenização ao valor do frete, nos termos do art. 15 Lei 11.442/2007; ii) a causa de pedir da presente demanda NÃO diz respeito a perda ou perecimento do produto, mas sim a um suposto lucro cessante, sendo certo que esta carga, mesmo rejeitada pelo destinatário em virtude da alegada demora na entrega, ao fim e ao cabo, foi vendida a terceiros pela requerente/agravada. Logo, condenar a agravante ao pagamento do valor do produto implicaria em verdadeiro bis in idem. Contrarrazões apresentadas às fls. -. Requerimento de tutela provisória às fls. 532-540 para elidir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, haja vista que "esta parte [foi] intimada para efetuar o pagamento do débito de R$ 63.224,12 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e doze centavos), em 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% e, também de honorários de 10%, conforme previsão legal do art. 523 do CPC/2015". É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação indenizatória por dano material, decorrente de falha na prestação do serviço de transporte realizado pela demandada. A parte autora, empresa localizada na cidade de Canoas/RS, relatou ter contratado a empresa ré para o transporte de mercadorias para a cidade do Chui/RS. As 4.160 unidades de álcool em gel adquiridas pela empresa Makro Chui Supermercado Eireli foram coletadas junto à empresa demandante em 23/04/2020, com previsão de entrega para 28/04/2020, conforme se extrai do conhecimento de transporte nº 761874 (evento 1, NFISCAL6). Na contestação, a empresa demandada alegou que não descumpriu com sua obrigação de transportar o produto até o destinatário. Disse que inexistia prazo ajustado para a entrega dos produtos, uma vez que a previsão de entrega constante do conhecimento de transporte foi gerada automaticamente pelo sistema conforme estatísticas aplicáveis em condições usuais, que não era o caso. Discorreu sobre os efeitos da pandemia na economia, defendendo que a empresa empregou esforços para realizar a entrega no prazo mais exíguo possível, considerando a estrutura disponível naquele momento. A sentença julgou improcedente a ação indenizatória, entendendo que a ré cumpriu com o objetivo pelo qual foi contratada e transportou a carga; considerando também que o lote de álcool em gel foi devolvido sem qualquer avaria ou prejuízo; e que os produtos retornados foram comercializados pela demandante. Com a interposição de recurso de apelação pela parte autora, a matéria é devolvida à análise desta Corte. Pois bem. Estabelece o Código Civil acerca da obrigação contratual do transportador: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. O transporte rodoviário de cargas é regulado pela Lei n. 11.442/2007, sendo que o art. 10 dispõe sobre o atraso: Art. 10. O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte. Parágrafo único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas. Mostra-se incontroverso nos autos que as mercadorias foram coletadas em 23/04/2020 e entregues apenas em 12/05/2020 (evento 1, OUT14), tendo sido recusado o recebimento pelo destinatário, com devolução das mercadorias ao remetente (parte autora), em 02/07/2020 (evento 1, NFISCAL9). Contudo, diferentemente da decisão da origem, entendo que não prospera a tese de ausência de responsabilidade da transportadora. Veja-se que os produtos foram adquiridos em 07/04/2020 pela empresa Makro Chui Supermercado Eireli, coletados em 23/04/2020 e entregues apenas 20 (vinte) dias depois da previsão de entrega estipulada no conhecimento de transporte nº 761874 (evento 1, NFISCAL6), em 12/05/2020. Saliento que tratava-se da aquisição de álcool em gel, produto muito procurado no início da pandemia e grande aliado para higienização e diminuição no contágio da COVID-19, o que justifica a exigência e a expectativa de uma entrega rápida. Por sua vez, a demandada não realizou qualquer justificativa acerca da impossibilidade de realizar a entrega na data prevista, tampouco sobre a relação do atraso com a situação da pandemia. A parte autora comprovou que o não recebimento da mercadoria pela empresa Makro Chui Supermercado Eireli decorreu da demora na entrega pela transportadora (evento 1, OUT13): "Boa tarde!!! REALMENTE FOI O QUE ACONTECEU. COMPRAMOS EM PLENA PANDEMIA ONDE A PROCURA PELO PRODUTO ERA MUITO GRANDE. TENDO EM VISTA A DEMORA DA ENTREGA FOI NECESSÁRIO PEGAR O PRODUTO COM OUTROS VENDEDORES. SENDO QUE QUANDO CHEGOU ESSA MERCADORIA DEVOLVEMOS TODA PORQUE NAO TÍNHAMOS COM FICAR PELO ALTO CUSTO DO PRODUTO, SENDO QUE A DEMANDA JÁ TINHA ESTABILIZADO NO MERCADO E OS PREÇOS JA ESTAVAM INFERIORES." A testemunha Carolina Pacheco Pohlmann confirmou em seu depoimento que o cliente informou que já fazia muito tempo da compra e que, como muitos comércios estavam fabricando álcool em gel, eles haviam conseguido por um valor mais acessível, pois houve uma baixa logo depois. Ainda, relatou que a empresa teve dificuldade para comercializar o produto depois da devolução, pois outras empresas também estavam fabricando o álcool em gel e os valores caíram demasiadamente (evento 101, VÍDEO2). A prova testemunhal demonstra a perda de uma oportunidade comercial pela empresa autora, bem como, ao contrário do afirmado pela sentença, a defasagem do preço e a dificuldade de comercializar o produto após a devolução. Por sua vez, a ré não comprovou que o atraso na entrega das mercadorias decorreu de impedimentos decorrentes da pandemia. Desta forma, não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante a regra do art. 373, II, do CPC. A demandada foi intimada para dizer sobre o interesse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado, sobrevindo decisão acerca da preclusão da prova testemunhal posteriormente requerida (evento 55, DESPADEC1). Assim, tenho como comprovado o fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o descumprimento do ajuste de transporte de carga na forma pactuada, estando configurado o dever de indenizar pela empresa ré. Nesse sentido cito jurisprudências desta Corte: [...] Em que pese não demonstrada a impossibilidade de venda posterior dos produtos (álcool em gel), motiva a reparação integral do prejuízo a perda de um cliente e a impossibilidade de venda por prolongado período, além da variação do preço da mercadoria no ínterim. Assim, arcará a parte demandada com o valor postulado na inicial de R$ 27.747,20 (vinte e sete mil e setecentos e quarenta e sete reais com vinte centavos), correspondente ao valor investido pela empresa autora para a fabricação das 4.160 (quatro mil cento e sessenta) unidades de álcool em gel. A quantia vai atualizada de correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Isso posto, voto por DAR PROVIMENTO ao apelo, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais à parte autora, no valor de R$ 27.747,20 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e sete reais com vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a parte demandada com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que: Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Constituem-se os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, que serve apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, diante da exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dito isso, não vislumbro na decisão embargada a presença de defeitos que possam autorizar o recurso ora apresentado. A matéria submetida a este Tribunal por meio do apelo restou total e fundadamente examinada e decidida, conquanto em desconformidade com os interesses do ora embargante. Busca a parte embargante, a toda evidência, por não se conformar com parte do resultado da demanda, rediscutir em Cortes Superiores a matéria já exaustivamente examinada por esta Corte. Com efeito, a decisão originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao caso e dos princípios que formam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado. Assim, tenho como bem examinada a matéria e bem fundamentada a decisão. Não se verifica a ocorrência das alegadas omissões, havendo, a bem da verdade, divergência de posicionamento entre o que defende a parte embargante e o que foi exposto no decisum. O acórdão recorrido foi claro ao condenar a embargante ao pagamento de danos materiais à parte autora no valor requerido na petição inicial, em razão do prejuízo decorrente da perda de um cliente e pela impossibilidade de venda por prolongado tempo, além da variação do preço da mercadoria no período, considerando que os fatos ocorreram no momento do pico da pandemia da COVID-19, quando mais se precisava do produto. Esta Câmara adotou posição consentânea com a jurisprudência atualmente vigente neste Tribunal. Outrossim, saliento que, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), sendo absolutamente desnecessária a manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos, de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo ou das razões de sua não adoção. Isso, porque: [...] Nesse mesmo sentido se manifestou o Ministro Humberto Martins nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 851.451/RJ, in verbis: [...] Além disso, conforme se extrai do disposto no art. 371 do CPC/2015, prevalece o entendimento de que o magistrado pode analisar as provas livremente levando em conta os fatos, a jurisprudência e a legislação que entender aplicáveis ao caso concreto, não estando obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes. Ademais, pode o magistrado fundar-se em dispositivos ou razões outros, distintos dos invocados pelas partes, desde que tenham a devida consequência jurídica e que sejam suficientes a embasar a decisão. Assim, o que importa é a solução justificada do discutido: à parte incumbe apresentar os fatos ao juiz, e a ele incumbe a aplicação do Direito. Por derradeiro, especificamente quanto ao pedido posto nos embargos de declaração para que este Colegiado se manifeste sobre os dispositivos que indica, entendo que a postulação está, modo implícito, respondida. Veja-se, a respeito, a seguinte decisão da Corte Superior de Justiça: [...] Transcrevo também, por inteiramente pertinente, parte do voto proferido no REsp nº 1.691.338/RN pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques (DJ 19.12.2017): [...] Dessa maneira, não estando a pretensão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não merece trânsito o recurso. DISPOSITIVO Com essas considerações, VOTO por desacolher os embargos de declaração. (fls. 359-361) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pelas recorrentes, notadamente: i) sobre o pedido de limitação da indenização ao valor do frete, nos termos do art. 15 Lei 11.442/2007 ("Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete”), haja vista que, no caso posto, inexistiu qualquer definição contratual a respeito deste ponto, o que atrai a incidência de referida regra; ii) de que, com a condenação da embargante em indenizar pelo valor de custo do álcool em gel, a embargada, ora agravada, acabará por receber duas vezes pelo mesmo produto, já que o mesmo foi comercializado com terceiros pelo preço de custo mais uma certa margem de lucro, incorrendo em enriquecimento sem causa. Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC, notadamente para se saber, de plano, sobre a incidência do art. 15 da Lei 11.442/2007, que limita a indenização ao valor do frete, bem como sobre a eventual ocorrência de enriquecimento sem causa. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) 3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a omissão reconhecida no presente decisum. Por consequência, defiro a liminar pleiteada, em menor extensão, para ordenar a suspensão de qualquer levantamento de valores penhorados em eventual execução provisória embasada no título executivo objeto de discussão nos presentes autos, até o julgamento dos embargos de declaração pelo TJRS. Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, comunicando o deferimento da liminar. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO