Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA (RECORRENTE)
Autor
3. DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA. (OUTRO NOME)
Autor
2. HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA (RECORRIDO)
Reu
4. VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB/SC 18545·CPF·Representa: Autor
CAMILA PEDREIRA DE FREITAS CANTHARINO DE CARVALHO
OAB/SP 415803·Representa: Autor
MARIANE LOURENÇO FIRME
OAB/SP 472076·Representa: Autor
RICARDO KAZUO OKAMOTO
OAB/SP 461819·Representa: Autor
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA
OAB/SC 60215·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
12/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
RECORRIDO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
RECORRIDO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
ANNA PAULA YAZAKI SUN - SP389087
CAMILA PEDREIRA DE FREITAS CANTHARINO DE CARVALHO - SP415803
MARIANE LOURENÇO FIRME - SP472076
RICARDO KAZUO OKAMOTO - SP461819
AGRAVADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2026, 13:45
Documento (Certidão)
08/05/2026, 13:36
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 13:22
Petição (Recurso extraordinário)
30/04/2026, 17:41
Protocolo de Petição
30/04/2026, 16:46
Publicação
08/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
EMBARGADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
EMBARGADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
ANNA PAULA YAZAKI SUN - SP389087
CAMILA PEDREIRA DE FREITAS CANTHARINO DE CARVALHO - SP415803
MARIANE LOURENÇO FIRME - SP472076
RICARDO KAZUO OKAMOTO - SP461819
AGRAVADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2026, 13:45
Documento (Certidão)
08/05/2026, 13:36
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 13:22
Petição (Recurso extraordinário)
30/04/2026, 17:41
Protocolo de Petição
30/04/2026, 16:46
Publicação
08/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
EMBARGADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
EMBARGADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
EMBARGADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
EMBARGADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:24
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 15:19
Documento (Certidão)
25/11/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 11:44
Publicação
13/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
EMBARGADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
EMBARGADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:56
Publicação
04/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
AGRAVADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:30
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
AGRAVADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
ANNA PAULA YAZAKI SUN - SP389087
CAMILA PEDREIRA DE FREITAS CANTHARINO DE CARVALHO - SP415803
MARIANE LOURENÇO FIRME - SP472076
RICARDO KAZUO OKAMOTO - SP461819
AGRAVADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:04
Redistribuição
17/09/2025, 09:00
Recebimento
17/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 06:15
Publicação
17/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
AGRAVADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 22:30
Distribuição
12/09/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:59
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/09/2025, 19:32
Publicação
20/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
AGRAVADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 15:40
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:22
Publicação
26/06/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
EMBARGADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
EMBARGADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a decisão embargada não especificou os fundamentos em tese não impugnados pela EMBARGANTE, limitando-se a pontuar que, na origem, o especial foi inadmitido com base nos enunciados de Súmulas n. os 7 e 83 do STJ. 9. Mais do que isso, como consequência, a decisão embargada se valeu do enunciado de Súmula 182 do STJ, sem correlacioná-lo com as hipóteses dos autos. 10. Logo, a decisão embargada é omissa nos termos do artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, na forma do artigo 489, § 1.º, incisos I e V, ambos do CPC. 11. Outrossim, a decisão embargada se omite de que a EMBARGANTE efetivamente impugnou os enunciados de Súmulas n. os 7 e 83 do STJ. 12. No que diz respeito ao enunciado de Súmula n.º 7 do STJ, a EMBARGANTE asseverou que não pretende o revolvimento dos fatos e provas, na medida em que o recurso especial está pautado exclusivamente em fatos controversos, característica que torna desnecessário sua discussão.[...] (fls. 1122/1123) [...] Também a respeito do enunciado de Súmula n.º 83 do STJ, a EMBARGANTE se manifestou especificamente. 27. Para além de ter assentado que o recurso especial interposto não discute divergência jurisprudencial, a EMBARGANTE suscitou distinguishing. 28. Notadamente, a jurisprudência invocada na decisão objeto do agravo discute coisa distinta (distinguishing) daquilo que proposto pela EMBARGANTE. 29. É bem verdade que o CDC não é aplicável à pessoa jurídica que não for vulnerável. 30. Todavia, a EMBARGANTE não busca a aplicação do CDC sem que seja PARTE vulnerável na relação de consumo; o que busca a EMBARGANTE é justamente demonstrar sua vulnerabilidade e, consequentemente, a necessidade de se aplicar o CDC ao caso em tela. 31. Sendo assim, a apreciação do recurso especial não encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 83 do STJ.[...] (fl. 1125) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 21:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:05
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
EMBARGADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
EMBARGADO: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
EMBARGADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:14
Publicação
26/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
AGRAVADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879698/SC (2025/0083919-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: HD HYUNDAI INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
AGRAVADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:20
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 11:00
Recebimento
13/03/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A): ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560)
APELADO: COWDIN S.A (RÉU)
APELADO: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA MENDONCA COSTA (OAB SP195829)
APELADO: VIEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Enio Francisco Demoly Neto (OAB SC029472) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001925-44.2013.8.24.0030/SC (Pauta: 122) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF