Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. DROGARIA IRMAOS AGUIAR LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
OAB/RJ 079978·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO
OAB/RJ 077785·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
OAB/RJ 079978·CPF·Representa: Réu
RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO
OAB/RJ 077785·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
01/07/2025, 17:33
Trânsito em julgado
01/07/2025, 17:33
Publicação
05/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883341/RS (2025/0089945-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DROGARIA IRMAOS AGUIAR LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO - RJ079978
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: COMERCIO DE PAPELARIA PEIXOTO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Drogaria Irmãos Aguiar e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 106/107): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SISBAJUD. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que determinou o levantamento de parte da penhora de valores da titularidade da executada, realizada pelo sistema SISBAJUD. 2. A controvérsia recursal limita-se à (in)viabilidade da continuidade da atividade empresarial em razão da constrição efetivada. 3. Os princípios da preservação da empresa e menor onerosidade não comportam alegação em abstrato, em contrapartida, não foram produzidas provas suficientes a comprovar a essencialidade dos valores constritos à manutenção atividade empresarial. 4. A instância de origem determinou o desbloqueio do valor comprovadamente destinado ao pagamento da folha salarial, além disso, os documentos juntados aos autos apenas demonstram que a empresa, como qualquer outra se encontra em atividade, possui encargos indispensáveis ao seu funcionamento, tal como o pagamento de impostos. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 805 do CPC e aos princípios da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado. Sustenta, em síntese, que, "a exequente embargada já se beneficia da penhora de renda mensal da empresa, o que sem sombra de dúvidas caracteriza a devida 'proporcionalidade' no processo de execução, medida que a um só tempo garante a efetividade da execução como também a preservação do patrimônio do executado. Em outras palavras, no rigor da Lei, o poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento, pois, como consequência da situação de vantagem que o credor passa a ter sobre o patrimônio do devedor, a lei estipula determinados parâmetros de limites legais voltados a garantia de equilíbrio entre as partes. Nesse quadro, não há se falar na manutenção dos bloqueios realizados nas contas do executado, quando a garantia de penhora de renda já atende aos interesses do credor, saltando aos olhos a necessidade da liberação das contas para ensejo de salvaguardar o equilíbrio entre a garantia da efetividade da execução e a preservação do patrimônio do executado, por razoabilidade jurídica" (fl.107). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão não comporta guarida. De início, impende ressaltar ser inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Adiante, em relação à controvérsia dos autos, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 178/183): 2. Registra-se, de início, conclui-se, a partir das razões recursais, que a agravante se insurge somente quanto ao bloqueio efetivado em suas contas bancárias, através do SISBAJUD, e não da penhora do faturamento que sequer chegou a ser efetivada. 3. A controvérsia recursal limita-se à (in)viabilidade da continuidade da atividade empresarial em razão da constrição efetivada. 4. Caso concreto A União executa créditos tributários no valor originário de R$ 348.599,95 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) ao tempo do ajuizamento da ação, em 28/04/2020. A agravante foi incluída no feito, com fundamento no reconhecimento da sucessão empresarial, seguida do bloqueio de contas bancárias, via SISBAJUD, (Eventos 32, 50 e 103 dos autos de origem). Em 30/7/2021, foi penhorado em desfavor da agravante o valor de R$ 113.575,67 (cento e treze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos (Evento 50). Em 9/2/2022, foi penhorado em desfavor da agravante o valor de R$ 71.700,19 (setenta e um mil, setecentos reais e dezenove centavos), seguido da liberação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para pagamento de folha salarial (Evento 103). A agravante almeja a liberação integral do último valor penhorado. Feito esse breve esclarecimento, passo ao exame da controvérsia. 5. Dos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade A agravante sustenta que os valores constritos em sua conta bancária, via SISBAJUD, inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Não assiste razão à agravante. Os princípios da preservação da empresa e menor onerosidade não comportam alegação em abstrato, em contrapartida, não foram produzidas provas suficientes a comprovar a essencialidade dos valores constritos à manutenção da atividade empresarial. Os documentos juntados aos autos apenas demonstram que a empresa, como qualquer outra se encontra em atividade, possui encargos indispensáveis ao seu funcionamento, tal como o pagamento de impostos (Evento 106). A adoção de entendimento contrário, exige demonstração contábil mediante a contraposição entre receitas e despesas, prova que a agravante não se desincumbiu. (...) Não fosse isso suficiente, a instância de origem desbloqueou verba correspondente ao pagamento da folha salarial comprovada, R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais),(Evento 106, dos autos de origem), assim, não há razão para o inconformismo da agravante. 6. Considerando, portanto, a legalidade da penhora efetuada nos autos, a r. decisão recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos e, por estes ora acrescidos. Da leitura dos excertos supracitados, é possível alcançar duas conclusões. A primeira é que a matéria pertinente ao caput do art. 805 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. A segunda conclusão alcançada é que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber, o de que (i) "[o]s princípios da preservação da empresa e menor onerosidade não comportam alegação em abstrato, em contrapartida, não foram produzidas provas suficientes a comprovar a essencialidade dos valores constritos à manutenção da atividade empresarial. Os documentos juntados aos autos apenas demonstram que a empresa, como qualquer outra se encontra em atividade, possui encargos indispensáveis ao seu funcionamento, tal como o pagamento de impostos (Evento 106). A adoção de entendimento contrário, exige demonstração contábil mediante a contraposição entre receitas e despesas, prova que a agravante não se desincumbiu; e de que (ii) "[a]instância de origem desbloqueou verba correspondente ao pagamento da folha salarial comprovada, R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais),(Evento 106, dos autos de origem), assim, não há razão para o inconformismo da agravante". Assim, a pretensão pretendida esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, desconstituir as premissas estabelecidas pela Corte local no sentido de que "Os documentos juntados aos autos apenas demonstram que a empresa, como qualquer outra se encontra em atividade, possui encargos indispensáveis ao seu funcionamento, tal como o pagamento de impostos (Evento 106). A adoção de entendimento contrário, exige demonstração contábil mediante a contraposição entre receitas e despesas, prova que a agravante não se desincumbiu" (cf fl.83), esbarra no obsctáculo sumular 7/STJ, por demandar reexame de provas, providência vedada nesta sede recursal. Por fim, nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio, sendo certo que não houve a demonstração e comprovação do dissídio na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:10
Não-Provimento
02/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883341/RS (2025/0089945-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DROGARIA IRMAOS AGUIAR LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO - RJ079978
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: COMERCIO DE PAPELARIA PEIXOTO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.