Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880070/RS (2025/0084495-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TRANSPORTES RAZEIRA LTDA
ADVOGADOS: TAISE RABELO DUTRA TRENTIN - RS059309
TAÍS SCHIMITZ DE SOUZA - RS096419
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IVORÁ
ADVOGADO: FERNANDA MAZIERO - RS081503
AGRAVADO: ALCIONI MARION
AGRAVADO: FERNANDO SECRETTI LTDA
ADVOGADO: JOSSANDRO MARION - RS122144
AGRAVADO: ROGER DUTRA LUIZ LTDA
ADVOGADOS: NIRO NORNBERG JUNIOR - RS085031
MARCELO SIEFERT RODRIGUES - RS110966
AUGUSTO CENTENO ROSINHA - RS119033
AGRAVADO: J.LUIS RIBEIRO TRANSPORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela TRANSPORTES RAZEIRA LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 617): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTA INCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SENTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. Constatando-se do apelo, mesmo reiterando argumentos contidos na petição inicial, clara inconformidade com o entendimento sentencial, não se pode dizer não terem sido atendidos reclamos do artigo 1.010, III, CPC e, com efeito, o princípio da dialeticidade, a ensejar o conhecimento do recurso. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Deixando licitante de apresentar à sua proposta documentos exigidos no edital, descabe cogitar da existência do direito líquido e certo alegado, quanto à ocorrência de alguma ilegalidade na sua desclassificação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 639-660, a recorrente argumenta que: A decisão de desclassificação da Recorrente está calcada em extremo formalismo, contrariando expressamente o art. 3º, inciso I, da Lei 8.666/93, do que, comprovada mediante os printscreens de tela, que a proposta e planilha aos Lotes previstos no certame, constavam disponíveis dentro do sistema eletrônico, restaria nula, portanto, a decisão que manteve a desclassificação da Recorrente, pois fundamentada de que não estariam presentes no sistema, sendo totalmente desproporcional e desarrazoada tal medida, pois a Lei veda a imposição de condições e disposições que venham a restringir o caráter competitivo de licitação ou irrelevante para o específico objeto do contrato a ser firmado com o ente público, do que se tem a clara infração à isonomia e à competitividade entre os licitantes, isto é, em desconformidade, ainda, ao art. 5º parágrafo único do Decreto Federal nº 5.450/05, que rege as licitações na modalidade de pregão. (fl. 648) Alega, ainda, que, "não obstante, além de desvincular-se do formalismo excessivo, a autoridade coatora deveria ter diligenciado junto a recorrente, ao passo que, o ato de desclassificação imediata da recorrente, houve violação ao que dispõe o art. 43, §3º da Lei Federal de Licitações" (fl. 654). Continua, afirmando que "a violação à Lei Federal transgrediu, por consequência, o direito líquido e certo da recorrente de ter prosseguido no certame, sendo que os atos subsequentes, igualmente, deveriam ter sido declarados nulos, inclusive a fase de disputa de preços que deveria ter sido reaberta, por força do disposto no art. 49, §2º da Lei 8.666/93" (fl. 655). Ademais, aduz ofensa aos arts. 47 da Lei n. 10.024/2019 e 59 da Lei n. 14.133/2021, uma vez que (fl. 658): Ainda que, por remota ideia, tenha havido falha por parte da Recorrente, verifica-se que era claramente sanável, dentro das disposições legais em Lei Federal, cabível, por sua vez, a possibilidade de, por ocasião de reabertura da fase de disputa, a Recorrente pudesse apresentar os mesmos documentos exigidos e já constantes do sistema eletrônico, mesmo que em local não exigido, o que não foi oportunizado, pois sumariamente desclassificado e retirada a possibilidade de acesso ao sistema eletrônico. Por fim, sustenta que, "quanto ao fato de que o juízo não estaria obrigado a se manifestar sobre todos os fatos e argumentos suscitados pela recorrente, mas tão somente dos que entende suficientes para infirmar a conclusão adotada, no presente caso, tem-se, contudo, que há desconformidade ao disposto no art. 371 do CPC" (fl. 658). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 698-702): A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas e das cláusulas contratuais, concluindo que "não há qualquer ilegalidade na desclassificação da impetrante do procedimento licitatório, por ter deixado de anexar com a proposta inicial a planilha de custos com o detalhamento das despesas e de tributações incidentes, como exigia o subitem 6.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 31/2021". (...) Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor a “simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e a “pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (...) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). Em seu agravo, às fls. 715-737, a agravante sustenta que, "diverso do ponderado na decisão que inadmitiu o recurso especial, não há o que se falar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o REsp requer a discussão meramente jurídica" (fl. 728). Alega que "a motivação recursal não se trata de reexame, mas de valoração e observância aos fatos e provas que, em consonância a legislação federal que rege o processo licitatório, não restou, até o momento, devidamente observada" (fl. 736). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA