Espécies de Títulos de CréditoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. GERALDO ARISTIDES RUFINO (AGRAVANTE)
Autor
2. JSL S/A (AGRAVADO)
Reu
3. MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (AGRAVADO)
Reu
4. MOVIDA PARTICIPACOES S.A. (AGRAVADO)
Reu
5. VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS
OAB/PE 31920·CPF·Representa: Autor
LAURO ALVES DE CASTRO
OAB/PE 35478·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LAURO ALVES DE CASTRO
OAB/PE 035478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/03/2026, 16:03
Trânsito em julgado
27/03/2026, 16:03
Publicação
05/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2882989/SP (2025/0089484-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GERALDO ARISTIDES RUFINO
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: JSL S/A
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:10
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2882989/SP (2025/0089484-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GERALDO ARISTIDES RUFINO
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: JSL S/A
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2882989/SP (2025/0089484-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GERALDO ARISTIDES RUFINO
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: JSL S/A
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:10
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2882989/SP (2025/0089484-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GERALDO ARISTIDES RUFINO
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: JSL S/A
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 09:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 08:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2025, 20:21
Protocolo de Petição
01/10/2025, 20:01
Publicação
10/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2882989/SP (2025/0089484-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GERALDO ARISTIDES RUFINO
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
EMBARGADO: JSL S/A
EMBARGADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
EMBARGADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
EMBARGADO: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 222/224). Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada contém erro material, visto que "a decisão a qual foi objeto do recurso interposto (Agravo em Recurso Especial) foi aquela que inadmitiu o Recurso Especial, de modo que o que se deseja é seu destrancamento. No entanto, o foco do pronunciamento monocrático concentrou-se na decisão da corte local que rejeitou a apelação outrora interposta" (fls. 227/228). Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 222/224): Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 148): Apelação Produção antecipada de provas Pretensão de realização de perícia para demonstrar débito exequendo em diversos processos Sentença de extinção por falta de interesse de agir - Decisão que a rigor sequer suporta recurso Inteligência do artigo 382,§4º do CPC Apelante que pretende utilizar a ação como via alternativa para produzir provas nas diversas ações por não ter pleiteado no momento oportuno Falta de interesse reconhecida Sentença de extinção mantida Recurso desprovido. Nas razões do especial, aponta a recorrente a violação do artigo 381, II e III, do Código de Processo Civil. Sustenta a existência do interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, uma vez que, "diante da existência de um direito autônomo e material à prova, o interesse do autor em sua produção não pode ser condicionado ao prévio requerimento nos autos de outro processo, a despeito do que fundamentaram incorretamente a sentença e o acórdão" (fl. 159). Afirma que, "por meio da prova pericial requerida nesta Ação de Produção Antecipada de Prova, busca- se viabilizar a autocomposição entre as partes, com vistas à liberação de eventuais excessos de garantia, em consonância com os ditames do art. 381, II, do CPC, que garante seu cabimento". Alega que "o interesse de agir do Recorrente resta ainda mais demonstrado diante da altíssima instrumentalidade da prova pericial que se pretende produzir, a qual terá por função estimular a autocomposição de dívida no valor histórico de R$ 5.930.906,36, que tramita de forma descoordenada em 3 (três) juízos" (fl. 160). Defende, por fim, que o acórdão "entendeu que o interesse de agir do recorrente dependeria do prévio requerimento de produção da perícia nos autos de cada um dos processos, o que, respeitosamente, configura entendimento equivocado. À parte de não resolver o problema de descoordenação entre os 3 (três) Juízos distintos, a lei federal não condiciona o cabimento de produção autônoma de prova ao prévio requerimento judicial ou administrativo" (fl. 162). Contrarrazões apresentadas às fls. 178/185. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 191/192), e contra essa decisão foi interposto o presente agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o Tribunal de origem, à vista dos fatos e das provas produzidas, solucionou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 149/150): (...) Ao que se vê, a Corte local asseverou que a apelação nem sequer deveria ser conhecida, considerando que a decisão impugnada não trata de indeferimento da produção da prova, mas sim de extinção por falta de interesse processual, o que afrontaria os termos do artigo 382, § 4º, CPC. Dessa forma, verifico que o fundamento apresentado pela Corte local não foi devidamente impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Do que se observa, não há que se falar em erro material, uma vez que, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, foi conhecido e, na mesma decisão, passou-se à análise do recurso especial. Vale destacar, por oportuno, o teor do § 5º do artigo 1.042 do CPC, que prevê que "o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo". Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
14/08/2025, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 23:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 23:07
Publicação
06/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882989/SP (2025/0089484-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GERALDO ARISTIDES RUFINO
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: JSL S/A
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 148): Apelação Produção antecipada de provas Pretensão de realização de perícia para demonstrar débito exequendo em diversos processos Sentença de extinção por falta de interesse de agir - Decisão que a rigor sequer suporta recurso Inteligência do artigo 382,§4º do CPC Apelante que pretende utilizar a ação como via alternativa para produzir provas nas diversas ações por não ter pleiteado no momento oportuno Falta de interesse reconhecida Sentença de extinção mantida Recurso desprovido. Nas razões do especial, aponta a recorrente a violação do artigo 381, II e III, do Código de Processo Civil. Sustenta a existência do interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, uma vez que, "diante da existência de um direito autônomo e material à prova, o interesse do autor em sua produção não pode ser condicionado ao prévio requerimento nos autos de outro processo, a despeito do que fundamentaram incorretamente a sentença e o acórdão" (fl. 159). Afirma que, "por meio da prova pericial requerida nesta Ação de Produção Antecipada de Prova, busca- se viabilizar a autocomposição entre as partes, com vistas à liberação de eventuais excessos de garantia, em consonância com os ditames do art. 381, II, do CPC, que garante seu cabimento". Alega que "o interesse de agir do Recorrente resta ainda mais demonstrado diante da altíssima instrumentalidade da prova pericial que se pretende produzir, a qual terá por função estimular a autocomposição de dívida no valor histórico de R$ 5.930.906,36, que tramita de forma descoordenada em 3 (três) juízos" (fl. 160). Defende, por fim, que o acórdão "entendeu que o interesse de agir do recorrente dependeria do prévio requerimento de produção da perícia nos autos de cada um dos processos, o que, respeitosamente, configura entendimento equivocado. À parte de não resolver o problema de descoordenação entre os 3 (três) Juízos distintos, a lei federal não condiciona o cabimento de produção autônoma de prova ao prévio requerimento judicial ou administrativo" (fl. 162). Contrarrazões apresentadas às fls. 178/185. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 191/192), e contra essa decisão foi interposto o presente agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o Tribunal de origem, à vista dos fatos e das provas produzidas, solucionou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 149/150): Com efeito, cuida-se de produção antecipada de prova pela qual pretende o apelante a realização de prova pericial para a apurar débito referente a diversas ações, dentre elas a execução de título judicial. A sentença guerreada julgou extinta a ação por carência, em razão da falta de interesse processual, tendo em vista que as provas pretendidas sequer forma pleiteadas naqueles autos. Pois, bem. Desde logo importante destacar que a rigor o recurso sequer deveria ser conhecido. Isso, pois, dispõe o artigo 382, § 4º, CPC, no procedimento antecipada de provas “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Ora, o recurso interposto nestes autos não versa sobre indeferimento da produção da prova, mas sim extinção por falta de interesse processual. Assim, por expressa determinação legal do artigo supracitado, nem seria caso de conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, constata-se dos autos, que o próprio apelante confessa que não requereu a perícia naquelas ações mencionadas. Vale dizer, pretende agora o apelante valer- se da presente medida para realizar provas que não foram pleiteadas no tempo e modo oportuno, o que se afigura inadmissível. Ao que se vê, a Corte local asseverou que a apelação nem sequer deveria ser conhecida, considerando que a decisão impugnada não trata de indeferimento da produção da prova, mas sim de extinção por falta de interesse processual, o que afrontaria os termos do artigo 382, § 4º, CPC. Dessa forma, verifico que o fundamento apresentado pela Corte local não foi devidamente impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:50
Não-Provimento
04/08/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882989/SP (2025/0089484-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GERALDO ARISTIDES RUFINO
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: JSL S/A
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:04
Redistribuição
26/05/2025, 10:15
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882989/SP (2025/0089484-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO ARISTIDES RUFINO
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: JSL S/A
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:50
Distribuição
22/05/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882989/SP (2025/0089484-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO ARISTIDES RUFINO
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: JSL S/A
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.