Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883363/RS (2025/0090023-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO: MICHELE NADER ESTEPHAN - RJ123260
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
TERCEIRO INTERESSADO: INDUSTRIA CERAMICA TRES IRMAOS LTDA
ADVOGADOS: THAISA SALOTO DE OLIVEIRA - RJ204291
ELVIRA DE OLIVEIRA NEVES - SP271379
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON FURTADO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. - TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ROBSON FURTADO DOS SANTOS, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ALVEJANDO DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, DENTRE DIVERSAS MEDIDAS, DEFERIU O PLEITO FORMULADO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, DETERMINANDO A "PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE A 50% DOS IMÓVEIS DESCRITOS NOS ANEXOS DO EVENTO 267, PETL", DOS AUTOS DO FEITO DE ORIGEM. - QUANTO AO ARGUMENTO NA LINHA DE QUE "O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À FIGURA DO AGRAVANTE NESTE MOMENTO DEMONSTRA-SE DESARRAZOADA", DEVE SER PONDERADO QUE TAL ASPECTO RESTOU HÁ MUITO PRECLUSO, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO A QUO DETERMINOU O RESPECTIVO REDIRECIONAMENTO, COM A INCLUSÃO DO ORA RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DO MESMO TER EXERCIDO A "ADMINISTRAÇÃO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR", EM DECISUM PROFERIDO NO DIA 13 DE MAIO DE 2019, CONSOANTE SE INFERE A PARTIR DO EVENTO 159 - DESPADEC72, DOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. - A MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A LUZ DO REQUERIMENTO APRESENTADO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, NA PETIÇÃO ENCARTADA NO EVENTO 267 - PETL, DOS AUTOS DO FEITO DE ORIGEM, TENDO EM CONTA QUE OS IMÓVEIS DESCRITOS NO EVENTO 267 - ANEXO2, ANEXO3 E ANEXO4, NÃO SÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EXECUTADO, ORA RECORRENTE, DETERMINOU A "PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE A 50% DOS IMÓVEIS DESCRITOS". - CONFORME SE OBSERVA EM DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, ALÉM DE JÁ TER HAVIDO A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OUTRORA MANEJADA PELO ORA AGRAVANTE (EVENTO 243 - DESPADECL, DOS AUTOS DO FEITO DE ORIGEM), HOUVE DESPACHOS NO SENTIDO DA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÕES EM DESFAVOR DO ORA RECORRENTE, COMO SE CONSTATA DO EVENTO 259 - DESPADECL E DO EVENTO 266 - DESPADECL, TAMBÉM DA DEMANDA ORIGINÁRIA. - NESSE DIAPASÃO, DEVE-SE RESSALTAR QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE, APENAS EM CASOS DE DECISÃO TERATOLÓGICA, COM ABUSO DE PODER OU EM FLAGRANTE DESCOMPASSO COM A CONSTITUIÇÃO, A LEI OU COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DESTE TRIBUNAL, SERIA JUSTIFICÁVEL SUA REFORMA PELO ÓRGÃO AD QUEM, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010.02.01.017607-0, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. GUILHERME COUTO, E/DJF2R DE 14/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2010.02.01.007779-1 SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, REL. DES. FED. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R DE 01/02/2011), O QUE NÃO PARECE TER OCORRIDO NO CASO CONCRETO. -RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.024 do Código Civil. Afirma que "tem-se por certo que o redirecionamento da execução à figura do recorrente se deu de forma errônea, posto que efetuada com total afronta ao Art. 1.024 do CC/02, haja vista a recorrida, por óbvio, não ter exaurido todas as possibilidades de ser chegar aos demais bens da Cerâmica São Jorge de Seropédica ME." (fl. 102). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBSON FURTADO DOS SANTOS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, dentre diversas medidas, deferiu o pleito formulado pelo exequente, ora agravado, determinando a “penhora da fração ideal correspondente a 50% dos imóveis descritos nos anexos do evento 267, Pet1”, dos autos do feito de origem. Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo: “Inicialmente, quanto ao argumento na linha de que “o redirecionamento da execução à figura do agravante neste momento demonstra-se desarrazoada”, deve ser ponderado que tal aspecto restou há muito precluso, na medida em que o Juízo a quo determinou o respectivo redirecionamento, com a inclusão do ora recorrente no polo passivo da demanda originária, em razão do mesmo ter exercido a “administração no momento da dissolução irregular”, em decisum proferido no dia 13 de maio de 2017, consoante se infere a partir do Evento 159 – Despadec72, dos autos do processo principal. Estabelecida tal premissa, e sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual. In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis: “DEFIRO o pedido da exequente. Defiro a penhora da fração ideal correspondente a 50% dos imóveis descritos nos anexos do evento 267, PET1 Expeça-se os mandados competentes. Intimem-se os executados e o RGI competente para registro da penhora supracitada. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que lhe for de direito. Silente a parte exequente, suspenda-se/arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 e seu §2º, da Lei 6.830/80. Ressalte-se que, na hipótese de a execução fiscal já ter sido arquivada sem baixa, o termo inicial do arquivamento se mantém, até que sobrevenha diligência positiva de localização do devedor ou de seus bens. Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.” Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que a Magistrada de primeira instância, a luz do requerimento apresentado pelo exequente, ora agravado, na petição encartada no Evento 267 – Pet1, dos autos do feito de origem, tendo em conta que os imóveis descritos no Evento 267 – Anexo2, Anexo3 e Anexo4, não são de propriedade exclusiva do executado, ora recorrente, ainda determinou a “penhora da fração ideal correspondente a 50% dos imóveis descritos”. Por outro lado, insta registrar que, conforme se observa em decisões anteriormente proferidas nos autos do processo originário, além de já ter havido a rejeição de exceção de pré-executividade outrora manejada pelo ora agravante (Evento 243 – Despadec1, dos autos do feito de origem), houve despachos no sentido da realização de constrições em desfavor do ora recorrente, como se constata do Evento 259 – Despadec1 e do Evento 266 – Despadec1, também da demanda originária. Nesse diapasão, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E- DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto. Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações ventiladas pela parte recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pelo agravante. Desta forma, em princípio, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de primeira instância. Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em conta, ainda, o contexto vigente, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”. Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011) (fls. 39-40). (grifo nosso) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda que assim não fosse, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN