Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883045/RS (2025/0089725-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARCELO MAISONNAVE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PEDRO VELLINHO ENGLERT
ADVOGADOS: KELEN PERSCH - RS098349
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ - RS047992
INTERESSADO: GENOIR ANTONIO WERNER
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLYAN ROWER SOARES contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 135/139). Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao trecho do recurso especial, no qual o ora embargante refuta, expressamente, o fundamento adotado no acórdão regional (e-STJ fl. 153). Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fls. 187/189). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu apelo. E, ao contrário do alegado, inexiste vício no decisum, que expressamente consignou não ter havido impugnação específica ao fundamento do acórdão regional de que o pedido de destaque e a juntada de contrato firmado entre as partes ocorreram a destempo. Como é notório, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883045/RS (2025/0089725-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GENOIR ANTONIO WERNER
AGRAVANTE: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARCELO MAISONNAVE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO VELLINHO ENGLERT
ADVOGADOS: KELEN PERSCH - RS098349
LUIS FELIPE BARROS DA LUZ - RS047992
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENOIR ANTONIO WERNER e WILLYAN ROWER SOARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS A DESTEMPO. CESSÃO DE CRÉDITO. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. 3. Na hipótese, o pedido de destaque e a juntada de contrato foram feitos a destempo. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/1994, sustentando a possibilidade de reserva dos honorários contratuais em sua integralidade, inclusive sobre as prestações recebidas pelo segurado em antecipação de tutela, equivalente a 25% do proveito econômico total do processo e, não, apenas a integralidade do precatório. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 81, 83 e 85). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 88/91). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 105/108), é o caso de examinar o recurso especial. A pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fls. 47/48): Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos: "Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, a respeito da reserva dos honorários contratados entre as partes e seus procuradores: Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No mesmo sentido, o art. 5º, § 1°, da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, exige a juntada do contrato firmado antes da expedição da requisição, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94. Assim, tem-se que há previsão expressa de pagamento de honorários contratados diretamente ao advogado, bastando que o contrato seja juntado até a expedição do precatório. Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. [...] Não obstante os argumentos acima, verifica-se que a juntada do contrato de honorários foi feita a destempo, após a expedição da requisição de pagamento e após a notícia nos autos da cessão de crédito feito pelo autor. No evento 204 dos autos de origem, terceiro interessado comunica que a parte autora havia lhe cedido 75% do crédito, sendo que 25% deveria ser reservado a título de honorários contratuais. O patrono do autor não concordou com a cessão, alegando que a parte lhe deve 25% sobre a condenação, o que inclui os valores recebidos em tutela antecipada, e não apenas 25% sobre o requisitório. Em que pesem os argumentos da parte agravante, não há como acolher seu pleito. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato válido antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Do mesmo modo, dispõe o § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Veja-se: [...] Na hipótese dos autos, o pedido de destaque e a juntada de contrato foram feitos a destempo. Ademais, não houve por parte da decisão atacada reconhecimento de que é indevida a incidência de honorários advocatícios sobre os valores pagos força de tutela antecipada. (Grifos na origem e acrescidos aqui). Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender que "a limitação da reserva dos honorários apenas sobre os valores incluídos no precatório viola o §4º, do art.22, uma vez que não permite o recebimento pelo advogado dos honorários que lhe são efetivamente devidos" (e-STJ fl. 67), a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA