Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884816/RS (2025/0089006-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSIMAR DE FATIMA DELAI
AGRAVANTE: MATHEUS DELAI
AGRAVANTE: RUAN DELAI
ADVOGADOS: RAFAEL PEREIRA - RS065579
LUCAS GABRIEL RICHTER - RS119700
AGRAVADO: ORLI MEDINA DE MELLOS
ADVOGADO: PAULO RENATO SEIBEL - RS026419
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 489 do CPC e de aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ (fls. 3.130-1.132). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 403): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMO SABIDO, AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBE DECIDIR AQUELAS QUE SERVIRÃO PARA SEU CONVENCIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO CASO, DESCABIDA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PRETENDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NA ESTEIRA DO ART. 148, DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO QUANDO DEMONSTRADO QUE QUEM DELE SE APROVEITOU TIVESSE A PLENA CIÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE EM EXAME. ADEMAIS, TAMPOUCO POSSÍVEL A PARTE EMBARGANTE SE UTILIZAR DE UMA IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA SEQUER A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. No recurso especial (fls. 3.105-3.122), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 489, parágrafo primeiro, IV, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à necessidade de produção de prova relativa às alegações de dolo de terceiro, simulação contratual e prática de agiotagem (fl. 3.111), e (ii) arts. 5°, LIV e LV, da CF, 369 e 373, § 1°, do CPC, e 148 do CC, aduzindo que houve cerceamento de defesa haja vista o indeferimento das provas requeridas pelos recorrentes (fl. 3.115). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.127). No agravo (fls. 3.143-3.161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 3.164). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta ao art. 489 do CPC, importa esclarecer que a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 3.095-3.096): De pronto, tenho que não prospera a preliminar, não havendo falar em nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. Isso porque, como sabido, ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia. No caso, não há falar em quebra de sigilo bancário, pois além de descabida a quebra contra terceiros, em relação ao embargado esta também não se sustenta, porquanto se estaria utilizando tal situação como supedâneo para a formulação de verdadeira prova negativa, mormente quando as alegações dos embargantes devem ser por eles provadas. [...] Quanto ao mérito propriamente dito, entendo como impositiva a manutenção da sentença que entendeu pelo parcial acolhimento dos embargos, pois não configurado aquilo disposto pelo art. 148, do Código Civil. Tal situação resta evidente porque o mencionado dispositivo legal prevê que o dolo de terceiro somente pode acarretar na anulação de um negócio jurídico quando a parte que dele se beneficiar tiver conhecimento de tal circunstância, o que não ocorre na hipótese em exame. Nesta linha, pertinente referir que a parte ora embargante sequer logrou comprovar o dolo de terceiro em si, sendo que muito menos demonstrou que a parte exequente era sabedora deste eventual dolo praticado por terceiro. Ademais, o fato de os valores das confissões serem destinados para terceiros não caracterizam o suposto dolo, uma vez que, ao que tudo indica, decorrem das meras relações negociais entre empresas, o que sequer foi demonstrado pelas inúmeras testemunhas ouvidas. Ainda, também não há falar em nulidade pela pessoa jurídica, porquanto a empresa estava constituída de fato, ocorrendo as negociações próprias do seu objeto social, cumprindo ressaltar, também, que sequer poderia agora trazer tal alegação a fim de se beneficiar da sua própria torpeza. Desta forma, as únicas nulidades de fato existentes foram aquelas decorrentes da falsificação de assinaturas pela fiadora Rosimar, já reconhecidas em sentença, não havendo tampouco sido demonstrada a alegada agiotagem. Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à ausência de cerceamento de defesa dado ao descabimento das provas pleiteadas pelos recorrentes em razão da Súmula 7 do STJ. Ao final, recordo ser "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA