Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884724/RS (2025/0089619-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TALITA DOMINGUES DE SOUZA DOS REIS
ADVOGADOS: DÍLSON ANTÔNIO ROSA MACHADO - RS077785
THAINÁ SARETTO RIHL - RS133637
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TALITA DOMINGUES DE SOUZA DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO NO SCR/SISBACEN APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DEFINIU NO RESP 1.424.792-BA, A SEGUINTE TESE: "INCUMBE AO CREDOR REQUERER A EXCLUSÃO DO REGISTRO DESABONADOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À COMPLETA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NECESSÁRIO À QUITAÇÃO DO DÉBITO VENCIDO". NO CASO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE PREJUÍZO NO SCR APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, DE FORMA QUE NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NAQUELE CADASTRO, INEXISTINDO INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DE REGISTRO PRETÉRITO, INEXISTINDO DANO MORAL A SER INDENIZADO. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - DANO MORAL. O RECURSO DA PARTE AUTORA, MANEJADO COM O OBJETIVO DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à ocorrência de dano moral, tendo em vista o registro indevido de seu nome no Sistema Integrado do Banco Central, trazendo a seguinte argumentação: Com base nessa proteção constitucional, o registro indevido do nome no Sistema Integrado do Banco Central (Sisbacen), especialmente quando não há relação jurídica que justifique a negativação, configura uma ofensa direta ao direito à honra e à imagem do indivíduo, além de abalar sua credibilidade financeira. A honra e a imagem de uma pessoa, especialmente no contexto financeiro, relacionam-se diretamente à confiança que terceiros depositam nela em transações de crédito e no mercado em geral. O registro de um débito inexistente no Sisbacen, que é acessado por instituições bancárias e financeiras, cria uma imagem negativa sobre o indivíduo, pois ele passa a ser visto como um inadimplente em potencial, mesmo sem qualquer justificativa para tal. Esse impacto no sistema financeiro fere a reputação pessoal e profissional do indivíduo, comprometendo sua credibilidade, razão pela qual deverá ser ressarcido diante do dano moral sofrido. O dano à imagem, em casos de registro indevido em sistemas de proteção ao crédito ou ao cadastro financeiro, é presumido. Isso significa que o autor do recurso não precisa comprovar os danos, pois o próprio ato de registro negativo indevido é suficiente para gerar o abalo moral. [...] Por fim, denota-se que o entendimento é de que “a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor” 1. Dessa senda, requer seja reformada a decisão no tocante a condenação da parte Recorrida ao pagamento de indenização diante do dano moral sofrido diante da conduta ilegal e arbitrária praticada em face da Recorrente, servindo como punição para que a referida prática seja rechaçada pelo Poder Judiciário (fls. 296/300). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou que possuía débito para com a parte ré, o qual foi quitado em outubro de 2022, todavia a parte ré não excluiu a anotação de "prejuízo" existente no SCR/Bacen, motivo pelo qual passou a sofrer negativas de crédito, mesmo não tendo qualquer inscrição negativa em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a manutenção da anotação de "prejuízo", após a realização do acordo e quitação do débito, não restou comprovada, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a parte autora acostou extrato tendo como data-base inicial "07/2022" e data-base final "07/2022", obtido em 15/09/2022, ou seja, anterior ao pagamento da dívida, em 10/10/2022 (evento 1, COMP9). Importante referir que, em se tratando do cadastro SCR, eventuais informações de débitos vencidos e ou em situação de prejuízo não são apagadas após a quitação, mas apenas deixam de serem informadas nas competências seguintes, o que justifica o fato de a informação prestada no mês de julho de 2022 estar visível no extrato obtido em setembro de 2022. Assim, para demonstrar a manutenção indevida, deveria a parte autora trazer aos autos a informação de "prejuízo", após o adimplemento da dívida, ou seja, após outubro de 2022. Com efeito, tais informações pretéritas não ocasionam restrição de crédito, mas apenas as informações atuais. Além disso, a parte ré comprovou ter dado "baixa" na dívida em 05/10/2022 ( evento 36, OUT4). Nessa senda, o que se verifica é que, ao contrário do sustentado, não houve manutenção de qualquer restrição em seu nome após o adimplemento do débito, de forma que não se verifica interesse na declaração de inexistência de dívida, tampouco em exclusão da anotação. [...] O recurso da parte autora, manejado com o objetivo de majorar a indenização por danos morais, resta prejudicado diante do provimento do recurso da parte ré, para julgar improcedente a ação (fls. 279/281, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN