Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969795/SP (2024/0481795-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN
ADVOGADO: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN - SP192541
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ERNANI ANTONIO PRATALI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ERNANI ANTONIO PRATALI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0003126-88.2024.8.26.0496). Os autos dão conta de que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - DEECRIM 6ª RAJ indeferiu, em parte, o pedido de remição da pena por estudo (e-STJ fls. 56/58). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO – remição por estudo – parte dos certificados devidamente fiscalizados – decisão mantida – negado provimento. No presente writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) "muito embora a deficiência do sistema prisional em fiscalizar as atividades educacionais do apenado, havendo a emissão de certificado pela instituição de ensino, as horas de estudo devem ser validadas como cômputo para remição da pena" (e-STJ fl. 4); e b) "É possível a remição de pena por estudo por correspondência" (e-STJ fl. 5). Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja deferida a remição da pena. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu, em parte, o pedido de remição da pena por estudo, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 56/57): No que tange aos certificados acostados a fls. 237/250, 255/258 e 262, o pedido de remição de pena não merece acolhimento, por dois motivos. Primeiro, porque o estudo que dá base à pretensão não foi oferecido pela direção da unidade prisional nem contou com a sua supervisão, o que impede aferir a efetiva realização. Segundo, porque o curso em questão não foi oferecido por entidade pública ou privada conveniada com o Poder Público ou por ele autorizada, como era de rigor, à luz da regra constante do art. 20 da Lei de Execução Penal. Terceiro, porque o sentenciado não comprovou, conforme lhe competia, que a instituição de ensino que proporcionou o curso encontra-se devidamente credenciada junto à União, conforme exige a regra inserta no artigo 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996. Em resumo: a pretensão afronta as regras que disciplinam tal benefício, inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal e editadas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, pelo Colendo Tribunal de Justiça deste Estado e por este Departamento. Quanto ao pedido de fls. 285/298, tendo em vista a documentação apresentada, revelam-se satisfeitos os requisitos legalmente exigidos para concessão de remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 10/11): Constam diplomas relacionados a cursos do SENAI, curso de Teologia, no total de 1.020 horas da Assembleia de Deus, curso bíblico internacional de 182 horas, dentre outros. Conforme consta em ofício do Governo do Estado tais cursos não tiveram acompanhamento da unidade prisional, mormente por serem modalidades à distância. Somente os cursos do SEBRAE e do PROET tiveram o devido acompanhamento. Deste modo, constam acompanhamentos de cursos que totalizam 108 horas, os quais nos termos do artigo 126, § 1º, I da lei de Execução Penal ensejam 09 dias de remição (01 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar), conforme já estabelecido na decisão recorrida. Destarte, de rigor a mantença da decisão. Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a decisão que indeferiu, em parte, o pedido de remição pelo estudo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou-se no sentido de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim" (HC 724.388/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022, grifos acrescidos). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP. 3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 2.105.666/MG, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024, grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA E LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ART. 26 LEI DE EXECUÇÃO PENAL, RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL QUE NÃO POSSUI POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO EXECUTADO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS NÃO ORIENTADA POR PROJETO DESENVOLVIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, sobretudo por não haver comprovação de que as entidades de ensino que os ministraram são devidamente registradas perante o Ministério da Educação e Cultura. 3. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Instituto Universal Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado. 4. No que tange à remição por leitura, os documentos apresentados como resenhas foram elaborados pelo sentenciado por iniciativa própria, ou seja, não foram feitos dentro do Programa referente à parceria da unidade prisional com a Faculdade Dehoniana e a Funap, conforme Termo de Cooperação nº 01.0035/18P0054/18, de forma que não foram preenchidos os requisitos do art. 5º e seguintes da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC 815.763/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/05/2023, grifos acrescidos). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA